Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: @nomeinteressado@ Assunto: análise de Cálculo PARECER GOINFRA/PR-PROSET-CAC-18764 Nº 130/2025 I – RELATÓRIO: Atendendo ao DESPACHO Nº 883/2025/GOINFRA/GEC-20194 (73174122), onde solicita análise do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente(73174105), no processo judicial 0459983-09.2009.8.09.0102, segue análise: A sentença determinou (54356534): "(...)
Interessado: OLIVEIRA CORREIA DA SILVA Assunto: Análise de Cálculo PARECER GOINFRA/PR-PROSET-CAC-18764 Nº 83/2025 I – RELATÓRIO: Atendendo ao DESPACHO Nº 883/2025/GOINFRA/GEC-20194 (73174122), onde solicita análise do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente(73174105), no processo judicial 0459983-09.2009.8.09.0102, segue análise: A sentença determinou (54356534): "(...)
Petição - AO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE MARA ROSA, ESTADO DE GOIÁS Processo n.º: 0459983-09.2009.8.09.0102 1 AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo Procurador do Estado signatário (art. 132, CF), vem à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fundamentos adiante expostos. I. DA TEMPESTIVIDADE Observa-se que a intimação à executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias úteis, foi lida em 15/04/2025 (evento 101). Cumpre ressaltar que nos dias 16, 17 e 18 de abril não houve expediente forense, em razão do feriado da Semana Santa, conforme previsto no art. 123, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e no art. 91, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (COJEG) – Lei nº 21.268/2022. Ademais, no dia 21 de abril também não houve expediente, em razão do feriado nacional de Tiradentes, no dia 01 de maio não houve expediente em razão do feriado do Dia do Trabalho e no dia 02 de maio foi decretado ponto facultativo, conforme tabela de feriados disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2. Considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, resta demonstrada a tempestividade da presente manifestação, com fulcro no artigo 477, §1º, e 183 do CPC. II. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS É importante ressaltar que o art. 100 da CF não prevê qualquer exceção ao pagamento via precatórios, o que demonstra a sua plena aplicação aos casos de desapropriação. 2 https://docs.tjgo.jus.br/institucional/feriados/DOCferiados202502042025.pdf 1 Ref. Processo SEI n. 202000036001302 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 Vale ressaltar, ademais, que o inciso XXIV do art. 5º da CF, que prevê o pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro” é de aplicação restrita aos valores oferecidos pelo ente público na ação de desapropriação. É cediço que o pagamento da indenização referente a desapropriação indireta não pode ser realizado em dinheiro, sob pena de afronta ao art. 100 da CF e aos artigos 534 e 535 do CPC. Nesse sentido, cumpre ressaltar recente decisão proferida pelo STF no processo n.º 0163398-55.2015.8.09.0040 (STF, ARE 1312171/GO), em caso semelhante, onde foi determinada a observância do regime de precatórios: “Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição da República. Nesse sentido, menciono, à guisa de exemplo, os seguintes julgados proferidos por ambas as Turmas desta Corte: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que é necessária a expedição de precatório para fins de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrente de decisões judiciais. Precedentes. II – Esta Corte também firmou a orientação de que até no caso de crédito alimentício há a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios para o pagamento do débito fazendário. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.“ (RE 597.835-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 09/11/2010, destaquei) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Débitos da Fazenda Pública. Execução. Regime de Precatórios. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública, quando executada, sujeita-se ao regime de precatórios, qualquer que seja a natureza do débito, inclusive os alimentares, ressalvadas as obrigações de pequeno valor. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve, na origem, condenação do ora agravante em honorários advocatícios.” (RE 968.910-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016, destaquei) Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 No mesmo sentido foram as decisões recentemente proferidas em casos iguais ao presente: RE 1.395.327, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/04/2024; RE 1.503.142, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/07/2024; RE 1.505.178, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 10/10/2024; RE 1.497.580 e RE 1.516.336, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/06/2024 e 07/10/2024; e RE 1.521.525, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 04/11/2024, o qual porta a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE DO TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (Destaquei) Destarte, verifica-se que o acórdão ora recorrido divergiu da jurisprudência desta Suprema Corte. Ex positis, PROVEJO o AGRAVO e, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, DOU PROVIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra para determinar que seja observado o que dispõe o artigo 100 da Constituição da República. (original sem destaque) É incontestável, portanto, que não se pode admitir a quebra da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios. Esse também é o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. 3 (original sem destaque) Nesse mesmo sentido, assim já decidiu o TJGO em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. FORMA DE SATISFAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. 3 AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.306 - GO (2010/0104047-6) Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 1. O direito fundamental à obtenção de indenização prévia e justa em dinheiro (CF/88, art. 5º, inciso XXIV) diz respeito ao depósito judicial prévio, visando a imissão na posse do bem pela Administração. 2. A satisfação do valor indenizatório fixado em desfavor da Fazenda Pública, em face da desapropriação indireta, submete-se à regra geral dos precatórios e requisições de pequeno valor, prevista no art. 100, caput e § 3º, da CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 4 (original sem destaque) Percebe-se, assim, que a jurisprudência do STF, STJ e TJGO determina a observância do regime dos precatórios nas hipóteses de desapropriação indireta. Por todo o exposto, requer sejam observadas as regras previstas no art. 100 da CF e nos artigos 534 e 535 do CPC, a fim de que seja determinada a observância do regime de precatórios no presente caso. III. APLICABILIDADE DO TEMA 865 Caso ultrapassada o argumento suscitado anteriormente, o que admite-se apenas para fins de argumentação, ressalta-se o que restou decidido no julgamento do Tema n.º 865, pelo Supremo Tribunal Federal, em que firmou-se a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Pois bem. Destaca-se, na oportunidade, a recente decisão do Ministro André Mendonça no RE 1532358 RCON/GO que reconheceu a aplicação do Tema n.º 865 nas desapropriações indiretas, determinando que o pagamento ocorra por meio de precatórios, in verbis: “8. Assim, apesar da distinção firmada pelo Tribunal a quo, entendo descumprido o que decidido por esta Corte, porquanto aplicável no caso a sistemática de pagamentos por precatórios, na forma do art. 100 da Carta da República, conforme posição firmada em acordão pela Corte no Tema RGnº865. 9. Nesse sentido, destaco recente decisão da Primeira Turma, que especifica que o pagamento mediante depósito se dá “somente quando o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios”: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FORMA DE 4 TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5631961-32.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 PAGAMENTO. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO DISTINTO APLICABILIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se se os juros compensatórios estabelecidos na sentença de processo de desapropriação indireta submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2. No RE 922.144-RG (Tema 865 da repercussão geral, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO), que tratou da forma de pagamento da diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que “a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV” 3. Conforme ficou decidido naquela oportunidade, somente quando “o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer”, tornando possível a determinação de pagamento mediante depósito judicial direto 4. Esse precedente ratifica a histórica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório 5. Esse entendimento também deve ser aplicado aos juros compensatórios fixados na chamada ação indenizatória conhecida como desapropriação indireta. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios. (RE nº 1.525.729-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/03/2025, p. 19/03/2025) 10. Nesse mesmo sentido também: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DOS PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF.AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pagamento de indenização por desapropriação por utilidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da indenização por desapropriação deve ser efetuado mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. No julgamento do Tema 865 da sistemática da Repercussão Geral (RE 922.144/MG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que, no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 1.505.178-AgR/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/02/2025, p. 21/02/2025). 11. Reforço, ainda, que, em casos semelhantes, relacionados ao Tribunal de Justiça goiano, outros Ministros também aplicaram idêntico entendimento: RE nº 1.521.525/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31/10/2024, p. 04/11/2024; RE nº 1.497.580/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/06/2024, p. 19/06/2024; RE nº 1.395.327/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2024, p. 19/04/2024 e RE nº 1.503.142/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/07/2024, p. 02/08/2024. 12.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a decisão impugnada. Assim, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a violação ao Tema RG nº 865 e determinar que o pagamento se dê por meio de precatórios. Dessa forma, impõe-se que seja seguido o que foi decidido pelo Tema nº 865, a fim de ser observado o regime de precatórios no presente caso, haja vista que o Estado de Goiás, conforme certidão narrativa expedida pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, encontra-se regular quanto aos repasses mensais dos pagamentos de precatórios. Vejamos: Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal para os casos de desapropriação indireta, o que se amolda à situação do presente caso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. TEMA 865/STF. I - Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 922144 (Tema nº 865), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. III - Assim, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não estão em estrita consonância com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se impositiva a retratação pelo colegiado para determinar que o Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 pagamento da diferença da indenização seja submetido normalmente ao regime de precatórios. Embargos de declaração acolhidos. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. TEMA 865 STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. De acordo com a sistemática processual civil vigente, cabe ao Tribunal a quo reexaminar o acórdão objeto de repercussão geral ou de julgamento de recurso repetitivo, quando divergente do entendimento de precedente qualificado dos tribunais superiores (art. 1.030, II, do CPC).2. O STF por meio do RE 922.144/MG, com repercussão geral, Tema STF nº 865, reconheceu a compatibilidade em tese da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV da CF) com o regime de precatórios (art. 100 da CF), desde que o ente expropriante esteja em dia com essa despesa.3. O Plenário modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutam a questão específica. 4. In casu, torna-se impositiva a retratação pelo colegiado, para prover o agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum, determinando que o pagamento da diferença da indenização seja feito mediante precatórios, eis que o Estado de Goiás se encontra adimplente até 31/12/2024, conforme relação de pagamentos realizados pelo Tribunal, ano 2024, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). ACÓRDÃO REFORMADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. TEMA 865 STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. De acordo com a sistemática processual civil vigente, cabe ao Tribunal a quo reexaminar o acórdão objeto de repercussão geral ou de julgamento de recurso repetitivo, quando divergente do entendimento de precedente qualificado dos tribunais superiores (art. 1.030, II, do CPC).2. O STF por meio do RE 922.144/MG, com repercussão geral, Tema STF nº 865, reconheceu a compatibilidade em tese da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV da CF) com o regime de precatórios (art. 100 da CF), desde que o ente expropriante esteja em dia com essa despesa. 3. O Plenário modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutam a questão específica.4. In casu, torna-se impositiva a retratação pelo colegiado, para prover o agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum, determinando que o pagamento da diferença da indenização seja feito mediante precatórios, eis que o Estado de Goiás se encontra adimplente até 31/12/2024, conforme relação de pagamentos realizados pelo Tribunal, ano 2024, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). ACÓRDÃO REFORMADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO 7 TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210301-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024 6 TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5584557-48.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024; 5 TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0191144-92.2009.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. TEMA 865 STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. De acordo com a sistemática processual civil vigente, cabe ao Tribunal a quo reexaminar o acórdão objeto de repercussão geral ou de julgamento de recurso repetitivo, quando divergente do entendimento de precedente qualificado dos tribunais superiores (art. 1.030, II, do CPC). 2. O STF por meio do RE 922.144/MG, com repercussão geral, Tema STF nº 865, reconheceu a compatibilidade em tese da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV da CF) com o regime de precatórios (art. 100 da CF), desde que o ente expropriante esteja em dia com essa despesa. 3. O Plenário modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutam a questão específica. 4. In casu, torna-se impositiva a retratação pelo colegiado, para prover o agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum, determinando que o pagamento da diferença da indenização seja feito mediante precatórios, eis que o Estado de Goiás se encontra adimplente até 31/12/2024, conforme relação de pagamentos realizados pelo Tribunal, ano 2024, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). ACÓRDÃO REFORMADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 8 (original sem destaque) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. TEMA 865 STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. De acordo com a sistemática processual civil vigente, cabe ao Tribunal a quo reexaminar o acórdão objeto de repercussão geral ou de julgamento de recurso repetitivo, quando divergente do entendimento de precedente qualificado dos tribunais superiores (art. 1.030, II, do CPC). 2. O STF por meio do RE 922.144/MG, com repercussão geral, Tema STF nº 865, reconheceu a compatibilidade em tese da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV da CF) com o regime de precatórios (art. 100 da CF), desde que o ente expropriante esteja em dia com essa despesa. 3. O Plenário modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutam a questão específica. 4. In casu, torna-se impositiva a retratação pelo colegiado, para prover o agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum, determinando que o pagamento da diferença da indenização seja feito mediante precatórios, eis que o Estado de Goiás se encontra adimplente até 31/12/2024, conforme relação de pagamentos realizados pelo Tribunal, ano 2024, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). ACÓRDÃO REFORMADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (original sem destaque) 8 TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5210301-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 06/06/2024 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360
Ante o exposto, requer seja reconhecida a aplicação do Tema 865/STF, com a observância do regime de precatórios ao presente caso. IV. DOS ERROS ENCONTRADOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE- EXCESSO DE EXECUÇÃO O setor de cálculos desta Autarquia (PR-PROSET-CAC) apurou que o valor correto da execução é de R$ 455.200,37 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 425.892,39 (quatrocentos e vinte cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) da atualização do valor fixado a título de indenização, R$ 6.082,85 (seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) do reembolso da perícia, R$ 1.930,52 (mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) das custas processuais e R$ 21.294,62 (vinte um mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado. O excesso de execução constatado decorre dos fatores elucidados a seguir, conforme Parecer n.º 130/2025: “A parte requer o valor de R$706.347,94 (Setecentos e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Seguindo o que foi determinado, excluindo os juros moratórios, embasado em no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 estipula que os juros moratórios somente são devidos a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro indicado para o cumprimento da requisição judicial, na forma do art. 100 da CF. Portanto, não pode haver incidência de juros de mora até a expedição do precatório e, por consequência, o esgotamento do prazo constitucional para o seu pagamento. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STF: “Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do poder público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo poder público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. [STF, Rcl 13.684 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-10-2014, DJE 229 de 21-11-2014.] Esse entendimento, inclusive, se encontra pacificado na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Chegamos ao valor de R$ 455.200,37 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 425.892,39 (quatrocentos e vinte cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) da atualização do valor fixado a título de indenização, R$ 6.082,85 (Seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) do reembolso da perícia, R$ 1.930,52 (Mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) das custas processuais e R$ 21.294,62 (vinte um mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado. II – CONCLUSÃO: Desta forma chegamos a uma diferença de R$ 251.147,57 (duzentos e cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - (R$ 706.347,94 – 455.200,37) que representa 55,17% (cinquenta e cinco vírgula dezessete por cento). O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 estipula que os juros moratórios somente são devidos a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro indicado para o cumprimento da requisição judicial, na forma do art. 100 da CF. Portanto, não pode haver incidência de juros de mora até a expedição do precatório e, por óbvio, o esgotamento do prazo constitucional para o seu pagamento. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STF: “Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do poder público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo poder público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. [STF, Rcl 13.684 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-10-2014, DJE 229 de 21-11-2014.] Esse entendimento, inclusive, se encontra pacificado na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 Portanto, discorda-se do valor da execução, em razão do excesso de execução verificado de R$251.147,57 (duzentos e cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Subsidiariamente, admitindo-se apenas para fins de argumentação, ainda que se entenda pela aplicação de juros moratórios de maneira diversa do exposto, o valor encontrado é de R$ 637.803,86 (seiscentos e trinta e sete mil oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 599.800,47 (quinhentos e noventa e nove mil oitocentos reais e quarenta e sete centavos) da atualização do valor fixado a título de indenização, R$ 6.082,85 (seis mil oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) do reembolso da perícia, R$ 1.930,52 (mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) das custas processuais e R$ 29.990,02 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e dois centavos) dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado, implicando em um excesso de execução de R$ 68.544,08 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos)(R$ 706.347,94 - 637.803,86). O excesso de execução constatado decorre dos fatores elucidados a seguir, conforme Parecer n.º 83/2025: I – RELATÓRIO: Atendendo ao DESPACHO Nº 883/2025/GOINFRA/GEC-20194 (73174122), onde solicita análise do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente(73174105), no processo judicial 0459983-09.2009.8.09.0102, segue análise: A sentença determinou (54356534): "(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e, por reconhecer a desapropriação indireta de extensão de terra equivalente a 10,21.41 hectares ou 102141,97 m², pertencente ao imóvel anteriormente matriculado sob o nº 6.191 (evento 3, Histórico do Processo Físico, fls. 26) do CRI desta Comarca, de propriedade do autor, resolvo o mérito para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da elaboração do laudo pericial, acrescido de juros de mora de 6% ao ano que correrão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, além de juros compensatórios de 6% ao ano, que incidirão sobre o valor da indenização a partir da ocupação, com data estimada em abril de 25/05/2009." "A partir de 09.12.2021 e até o efetivo pagamento, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), em substituição à correção monetária, aos juros compensatórios e aos juros de mora." "Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/41." A parte requer o valor de R$706.347,94 (setecentos e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Seguindo o que foi determinado, chegamos aos valores de R$ 637.803,86 (Seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 599.800,47 (Quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos reais e quarenta e sete centavos) da atualização do valor fixado a título de indenização, R$ 6.082,85 (Seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) do reembolso da perícia, R$ 1.930,52 (Mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) das custas processuais e R$ 29.990,02 (Vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e dois centavos) dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado. II – CONCLUSÃO: Desta forma chegamos a uma diferença de R$ 68.544,08 (Sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) - (R$ 706.347,94 - 637.803,86) que representa 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento). A diferença foi gerada: - Cobrança de juros sobre as custas; - Cobrança de juros sobre as custas/perito, sendo que não existe determinação neste sentido; - Índice atribuído à Selic (EC-113/2021) 46,1939% superior ao 38,15% computado pela ferramenta https://tribunais.soscalculos.com.br/tjgo. A sentença não determinou qualquer incidência de juros sobre as custas e o índice utilizado pela SELIC foi superior ao computado pela ferramenta deste Tribunal. Assim, esse valor precisa ser decotado dos cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, discorda-se do valor da execução, em razão do excesso de execução verificado de R$68.544,08 (Sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). VII. DOS PEDIDOS Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 Por fim, requer: a) seja reconhecido o excesso de execução acima apontado, com a observância do regime dos precatórios; b) a produção das provas em direito admitidas, declarando-se, desde já, a autenticidade dos documentos que instruem essa peça. Nestes termos pede deferimento. Goiânia/GO, data do protocolo. Daniel Walner Santana Duarte Procurador do Estado OAB/GO n. 31.656 Avenida Governador José Ludovico de Almeida no 20 – Conjunto Caiçara – (BR – 153 – KM 3,5) Goiânia/GO CEP.: 74623-160 – PABX: (62) 3265-4000 – Fone: (62) 3265-4360 ESTADO DE GOIÁS AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES SETOR DE CÁLCULOS DA PROCURADORIA SETORIAL Referência: Processo nº 202100036011777
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e, por reconhecer a desapropriação indireta de extensão de terra equivalente a 10,21.41 hectares ou 102141,97 m², pertencente ao imóvel anteriormente matriculado sob o nº 6.191 (evento 3, Histórico do Processo Físico, fls. 26) do CRI desta Comarca, de propriedade do autor, resolvo o mérito para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da elaboração do laudo pericial, acrescido de juros de mora de 6% ao ano que correrão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, além de juros compensatórios de 6% ao ano, que incidirão sobre o valor da indenização a partir da ocupação, com data estimada em abril de 25/05/2009." "A partir de 09.12.2021 e até o efetivo pagamento, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), em substituição à correção monetária, aos juros compensatórios e aos juros de mora." "Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/41." A parte requer o valor de R$ 706.347,94 (Setecentos e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Seguindo o que foi determinado, excluindo os juros moratórios, embasado em no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 estipula que os juros moratórios somente são devidos a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro indicado para o Parecer 130 (74950054) SEI 202100036011777 / pg. 1cumprimento da requisição judicial, na forma do art. 100 da CF. Portanto, não pode haver incidência de juros de mora até a expedição do precatório e, por consequência, o esgotamento do prazo constitucional para o seu pagamento. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STF: “Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do poder público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo poder público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. [STF, Rcl 13.684 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-10-2014, DJE 229 de 21-11-2014.] Esse entendimento, inclusive, se encontra pacificado na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Chegamos ao valor de R$ 455.200,37 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 425.892,39 (quatrocentos e vinte cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) da atualização do valor fixado a título de indenização, R$ 6.082,85 (Seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) do reembolso da perícia, R$ 1.930,52 (Mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) das custas processuais e R$ 21.294,62 (vinte um mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado. II – CONCLUSÃO: Desta forma chegamos a uma diferença de R$ 251.147,57 (duzentos e cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - (R$ 706.347,94 – 455.200,37) que representa 55,17% (cinquenta e cinco vírgula dezessete por cento). A diferença foi gerada: - Cobrança de juros sobre as custas; - Cobrança de juros sobre as custas/perito, sendo que não existe determinação neste sentido; - Cobrança de juros moratórios; - Índice atribuído a Selic (EC-113/2021) 46,1939% superior ao 38,15% computado pela ferramenta https://tribunais.soscalculos.com.br/tjgo. Pelos motivos apresentados, discordamos à conta. GOIANIA, 26 de maio de 2025. MARCOS ARTOLEDO DE OLIVEIRA Técnico em Gestão Pública Documento assinado eletronicamente por MARCOS ARTOLEDO DE OLIVEIRA, Técnico (a) em Gestão Pública, em 26/05/2025, às 15:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Parecer 130 (74950054) SEI 202100036011777 / pg. 2A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74950054 e o código CRC 62010ABF. Referência: Processo nº 202100036011777 SEI 74950054 Parecer 130 (74950054) SEI 202100036011777 / pg. 3 SERVENTIA PROTOCOLO NATUREZA EXEQUENTE EXECUTADO DATA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL: 25/05/09 DATA DO LAUDO TÉCNICO 03/05/19 DATA DA SENTENÇA: 15/11/23 DATA BASE DE CÁLCULO - INDEXADOR MONETÁRIO = INPC/IBGE 08/04/25 ITEM DATA BASE DE CÁLCULO (R$) Q D I VALOR DEVIDO (R$) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) VALOR DEVIDO CORRIGIDO (R$) JUROS COMPENS. 0,5% a.m. (%) VALOR DOS JUROS COMPENS. (R$) JUROS DE MORA 0,5% a.m. (%) VALOR DOS JUROS DE MORA (R$) CONSOLIDADO EC-113/2021 EC-113/2021 % EC-113/2021 R$ TOTAL 01 03-mai-19 151.200,00 1,00 1,00 1,00 151.200,00 1,16442374 176.060,87 0,75100 132.221,71 0,00000 0,00 308.282,58 0,38150 117.609,81 425.892,39 02 26-mar-18 3.600,00 1,00 1,00 1,00 3.600,00 1,22307652 4.403,08 0,00 0,00 0,00 0,00 4.403,08 0,38150 1.679,77 6.082,85 03 20-nov-09 689,05 1,00 1,00 1,00 689,05 2,02801972 1.397,41 0,00 0,00 0,00 0,00 1.397,41 0,38150 533,11 1.930,52 04 155.489,05 - - - 155.489,05 433.905,75 05 15-nov-23 425.892,39 1,00 1,00 5% 21.294,62 21.294,62 06 455.200,37 OBSERVAÇÕES: ESTADO DE GOIÁS AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES PROCURADORIA SETORIAL SETOR DE CÁLCULOS E APOIO AO CONTENCIOSO: Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas MEMÓRIA DE CÁLCULO Nº. 01 (ANEXA AO PARECER GCP Nº 0238/2017: 0459983-09.2009.8.09.0102: DESAPROPRIAÇÃO: OLIVEIRA CORREIA DA SILVA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - AGETOP APURAÇÃO DE VALORES VALORES ATUALIZADOS PARA 05 DE JUNHO DE 2017 DESCRIÇÃO VALOR FIXADO CUSTAS / PERITO SUBTOTAL CUSTAS INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA HONORÁRIOS (5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/41) TOTAL DEVIDO (INDENIZAÇÃO + HONORÁRIOS + CUSTAS PROCESSUAIS) 1- Cálculos atualizados para 08/04/2025 com correção monetária pelo IPCA-E, conforme sentença de 15/11/2023. 2- Os juros compensatórios, sobre a indenização, foram apurados no percentual de 0,5% a.m. a partir da sentença (25/05/2009). Setor de Cálculos e Apoio ao Contencioso, Goiânia, 14 de abril de 2025 Marcos Artoledo de Oliveira Técnico em Gestão Pública PROSET-CAC GOINFRA/PR-PROSET-CAC 1/1 ESTADO DE GOIÁS AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES SETOR DE CÁLCULOS DA PROCURADORIA SETORIAL Referência: Processo nº 202100036011777
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e, por reconhecer a desapropriação indireta de extensão de terra equivalente a 10,21.41 hectares ou 102141,97 m², pertencente ao imóvel anteriormente matriculado sob o nº 6.191 (evento 3, Histórico do Processo Físico, fls. 26) do CRI desta Comarca, de propriedade do autor, resolvo o mérito para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da elaboração do laudo pericial, acrescido de juros de mora de 6% ao ano que correrão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, além de juros compensatórios de 6% ao ano, que incidirão sobre o valor da indenização a partir da ocupação, com data estimada em abril de 25/05/2009." "A partir de 09.12.2021 e até o efetivo pagamento, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021), em substituição à correção monetária, aos juros compensatórios e aos juros de mora." "Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/41." A parte requer o valor de R$ 706.347,94 (Setecentos e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Seguindo o que foi determinado, chegamos aos valores de R$ 637.803,86 (Seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e três reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 599.800,47 (Quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos reais e quarenta e sete centavos) da atualização do valor fixado a título de indenização, R$ 6.082,85 (Seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) do reembolso da perícia, R$ 1.930,52 (Mil e novecentos e trinta reais e Parecer 83 (73318284) SEI 202100036011777 / pg. 1cinquenta e dois centavos) das custas processuais e R$ 29.990,02 (Vinte e nove mil, novecentos e noventa reais e dois centavos) dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado. II – CONCLUSÃO: Desta forma chegamos a uma diferença de R$ 68.544,08 (Sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) - (R$ 706.347,94 - 637.803,86) que representa 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento). A diferença foi gerada: - Cobrança de juros sobre as custas; - Cobrança de juros sobre as custas/perito, sendo que não existe determinação neste sentido; - Índice atribuído a Selic (EC-113/2021) 46,1939% superior ao 38,15% computado pela ferramenta https://tribunais.soscalculos.com.br/tjgo. Pelos motivos apresentados, discordamos à conta. GOIANIA, 15 de abril de 2025. MARCOS ARTOLEDO DE OLIVEIRA Técnico em Gestão Pública Documento assinado eletronicamente por MARCOS ARTOLEDO DE OLIVEIRA, Técnico (a) em Gestão Pública, em 15/04/2025, às 08:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 73318284 e o código CRC FF2D2553. Referência: Processo nº 202100036011777 SEI 73318284 Parecer 83 (73318284) SEI 202100036011777 / pg. 2 SERVENTIA PROTOCOLO NATUREZA EXEQUENTE EXECUTADO DATA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL: 25/05/09 DATA DO LAUDO TÉCNICO 03/05/19 DATA DA SENTENÇA: 15/11/23 DATA BASE DE CÁLCULO - INDEXADOR MONETÁRIO = INPC/IBGE 08/04/25 ITEM DATA BASE DE CÁLCULO (R$) Q D I VALOR DEVIDO (R$) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) VALOR DEVIDO CORRIGIDO (R$) JUROS COMPENS. 0,5% a.m. (%) VALOR DOS JUROS COMPENS. (R$) JUROS DE MORA 0,5% a.m. (%) VALOR DOS JUROS DE MORA (R$) CONSOLIDADO EC-113/2021 EC-113/2021 % EC-113/2021 R$ TOTAL 01 03-mai-19 151.200,00 1,00 1,00 1,00 151.200,00 1,16442374 176.060,87 0,75100 132.221,71 0,71500 125.883,52 434.166,10 0,38150 165.634,37 599.800,47 02 26-mar-18 3.600,00 1,00 1,00 1,00 3.600,00 1,22307652 4.403,08 0,00 0,00 0,00 0,00 4.403,08 0,38150 1.679,77 6.082,85 03 20-nov-09 689,05 1,00 1,00 1,00 689,05 2,02801972 1.397,41 0,00 0,00 0,00 0,00 1.397,41 0,38150 533,11 1.930,52 04 155.489,05 - - - 155.489,05 607.813,84 05 15-nov-23 599.800,47 1,00 1,00 5% 29.990,02 29.990,02 06 637.803,86 OBSERVAÇÕES: Setor de Cálculos e Apoio ao Contencioso, Goiânia, 14 de abril de 2025 HONORÁRIOS (5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/41) TOTAL DEVIDO (INDENIZAÇÃO + HONORÁRIOS + CUSTAS PROCESSUAIS) 1- Cálculos atualizados para 08/04/2025 com correção monetária pelo IPCA-E, conforme sentença de 15/11/2023. 2- Os juros compensatórios, sobre a indenização, foram apurados no percentual de 0,5% a.m. a partir da sentença (25/05/2009). 3- Os juros de mora, sobre a indenização, foram apurados no percentual de 0,5% a.m. a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. APURAÇÃO DE VALORES VALORES ATUALIZADOS PARA 05 DE JUNHO DE 2017 DESCRIÇÃO VALOR FIXADO CUSTAS / PERITO SUBTOTAL MEMÓRIA DE CÁLCULO Nº. 01 (ANEXA AO PARECER GCP Nº 0238/2017: 0459983-09.2009.8.09.0102: DESAPROPRIAÇÃO: OLIVEIRA CORREIA DA SILVA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - AGETOP CUSTAS INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA Marcos Artoledo de Oliveira Técnico em Gestão Pública PROSET-CAC ESTADO DE GOIÁS AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES PROCURADORIA SETORIAL SETOR DE CÁLCULOS E APOIO AO CONTENCIOSO: Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas GOINFRA/PR-PROSET-CAC 1/1