Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0304784-10.2008.8.09.0011Polo ativo: BELCAR VEICULOS LTDAPolo Passivo: CONSTRUTORA ELETRICA SANTA EDWIGES LTDAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BELCAR VEÍCULOS LTDA em face de CONSTRUTORA ELÉTRICA SANTA EDWIGES LTDA, no valor de R$ 22.925,00, atualizado conforme planilha de evento nº 55 para R$ 121.791,13. Compulsando os autos, verifica-se que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, conforme demonstram as tentativas infrutíferas de citação empreendidas pelo exequente. Por tal razão, foi deferido o pedido de arresto online formulado no evento nº 51, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no evento nº 53. O exequente providenciou o recolhimento das custas necessárias para utilização dos sistemas conveniados (evento nº 58), sendo então efetivado o bloqueio via SISBAJUD. Contudo, conforme se depreende do documento juntado no evento nº 60, a tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, uma vez que o executado não possui saldo positivo em suas contas bancárias. Regularmente intimado para se manifestar acerca do resultado das pesquisas (evento nº 61), bem como para dar prosseguimento ao feito (eventos nº 64 e 66), o exequente apresentou petição no evento nº 68 requerendo o arquivamento provisório dos autos, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Embora o requerente tenha solicitado o arquivamento sem baixa na distribuição, entendo mais adequado o arquivamento com baixa, considerando a necessidade de organização dos serviços cartorários e a possibilidade de redistribuição quando da localização de bens penhoráveis. O pedido encontra respaldo legal no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 68 e determino: a) O ARQUIVAMENTO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis;b) O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento;c) A INTIMAÇÃO do exequente para que, encontrando bens penhoráveis do executado ou obtendo informações sobre o seu paradeiro, dar prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional; Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito