ESPOLIO DE LISANDRO VIEIRA DA PAIXAO, REP PELO INVENTARIANTE LISANDRO VIEIRA DA PAIXAO JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARCELINO DA SILVA
OAB/GO 13723·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 14354·Representa: Autor
CELSO GONÇALVES BENJAMIN
OAB/GO 3411·CPF·Representa: Autor
THIAGO MATHIAS CRUVINEL
OAB/GO 11702·CPF·Representa: Autor
THIAGO MATHIAS CRUVINEL
OAB/GO 11702·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0002461-88.1985.8.09.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO A parte interessada encontra-se intimada para que imprima o(s) ofício(s) expedido(s) e a decisão de evento nº (...) - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos -, e encaminhe(m) ao(s) órgão(s) endereçado(s), juntamente com as cópia da decisão, deste ato ordinatório e cópias pertinentes, se for o caso, no prazo de cinco (5) dias, bem como que comprove, nesse prazo, o seu protocolo nos autos. Ao final do prazo de trinta (30) dias, cumpre-lhe informar nos autos a resposta obtida. Ao órgão oficiado cumpre responder ao ofício também pelo e-mail [email protected], em formato PDF, com no máximo 2MB por arquivo, podendo encaminhar, caso queira, complementarmente, por carta endereçada à 5ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás, localizada no seguinte endereço: Fórum Cível - avenida Olinda, esquina com rua PL-03, qd. G, lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, 4º andar, sala 423. Goiânia - GO, assinado nesta data. Davi Naves Felipe Machado Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 17:14
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:12
Expedição de documento
03/03/2026, 22:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 13:49
Decurso de Prazo
27/02/2026, 13:49
Decurso de Prazo
27/02/2026, 13:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 13:48
Documento
09/02/2026, 14:49
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:48
Expedição de documento
09/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 10:20
Confirmada
02/02/2026, 10:20
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:11
Expedição de documento
02/02/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0002461-88.1985.8.09.0051 Requerente/Exequente: ITAPOAN DECORACOES LTDA Requerido(a)/Executado(a): ESPÓLIO DE LISANDRO VIEIRA DA PAIXAO, rep pelo inventariante Lisandro Vieira da Paixão Júnior DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente ITAPOAN DECORACOES LTDA, no bojo da presente execução, no qual, amparado em laudo pericial produzido em carta precatória e em documentos juntados aos autos, sustenta a nulidade do desmembramento/loteamento da Chácara nº 25 – Parque Alvorada, situada no Município de Senador Canedo/GO, imóvel penhorado desde 04/03/1985, com averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis em 1991. Alega o credor que, apesar da penhora e da condição do Executado como fiel depositário, o imóvel foi irregularmente loteado ao longo dos anos, com a conivência da Prefeitura Municipal, havendo ocupação por terceiros, edificações, cadastramento fiscal individualizado, cobrança de tributos e, mais recentemente, execução de obras de grande porte, inclusive instalação de usina fotovoltaica, tudo em afronta direta à ordem judicial. Diante disso, requer, em síntese: (i) declaração de nulidade do loteamento; (ii) determinação para que a Prefeitura de Senador Canedo revogue e cancele o desmembramento; (iii) notificação e desocupação dos ocupantes; (iv) paralisação imediata de novas obras; (v) posterior avaliação e alienação judicial do imóvel. É o necessário. Decido. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a Chácara nº 25 do Parque Alvorada foi penhorada judicialmente em 04/03/1985, tendo o Executado assumido, desde então, a condição de fiel depositário, com todos os deveres legais daí decorrentes. Igualmente incontroverso que a referida penhora foi averbada na matrícula imobiliária em 10/05/1991, circunstância suficiente para conferir publicidade erga omnes à constrição judicial, tornando oponível a terceiros qualquer limitação de disposição do bem. O laudo pericial judicial produzido no cumprimento da carta precatória (ev. 243) revela, com elevado grau de detalhamento técnico, que: houve desmembramento fático e urbanístico da área penhorada; surgiram edificações desde, ao menos, o ano de 2002, muito após a penhora; foram criados cadastros imobiliários individualizados junto à Prefeitura, sem respaldo em matrícula imobiliária regular; inexistem registros formais de desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis; há ocupação por terceiros e, atualmente, execução de obra de usina fotovoltaica em parte do imóvel. Entretanto, em que pese a gravidade dos fatos narrados e comprovados, cumpre delimitar, com precisão, o alcance da atuação jurisdicional no âmbito da presente execução. O pedido de declaração de nulidade do loteamento aprovado pela Prefeitura, bem como a imposição direta de obrigações administrativas ao ente municipal (revogação de atos urbanísticos, cancelamento de cadastros fiscais, desocupações administrativas), extrapola os limites objetivos da execução e demanda contraditório específico, inclusive com a formação de relação processual própria envolvendo o Município e os terceiros ocupantes. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade de atos administrativos urbanísticos, ainda que relacionados a bem penhorado, não pode ser declarada incidentalmente, sem a observância do devido processo legal. Desta feita, não é juridicamente possível, neste momento e nesta via processual, a decretação direta da nulidade do loteamento ou a determinação de revogação administrativa pela municipalidade. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que a Chácara nº 25 do Parque Alvorada permanece integralmente penhorada; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade do loteamento e de cancelamento administrativo, por demandar ação própria, com contraditório específico e ampla defesa do ente municipal e dos terceiros ocupantes. c) DETERMINO a expedição de ofício a Prefeitura de Senador Canedo/GO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: informe a este Juízo todas as autorizações, aprovações, licenças e cadastros imobiliários existentes referentes à Chácara nº 25; se abstenha de emitir novas autorizações urbanísticas ou licenças sobre o imóvel enquanto perdurar a penhora. Ademais, informo que o expediente deverá ser protocolizado pela parte credora, mediante comprovação nos autos, salvo se preferir que sejam encaminhados por carta com A.R., caso em que deverá recolher a respectiva guia de despesas postais. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0002461-88.1985.8.09.0051 Requerente/Exequente: ITAPOAN DECORACOES LTDA Requerido(a)/Executado(a): ESPÓLIO DE LISANDRO VIEIRA DA PAIXAO, rep pelo inventariante Lisandro Vieira da Paixão Júnior DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo Exequente ITAPOAN DECORACOES LTDA, no bojo da presente execução, no qual, amparado em laudo pericial produzido em carta precatória e em documentos juntados aos autos, sustenta a nulidade do desmembramento/loteamento da Chácara nº 25 – Parque Alvorada, situada no Município de Senador Canedo/GO, imóvel penhorado desde 04/03/1985, com averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis em 1991. Alega o credor que, apesar da penhora e da condição do Executado como fiel depositário, o imóvel foi irregularmente loteado ao longo dos anos, com a conivência da Prefeitura Municipal, havendo ocupação por terceiros, edificações, cadastramento fiscal individualizado, cobrança de tributos e, mais recentemente, execução de obras de grande porte, inclusive instalação de usina fotovoltaica, tudo em afronta direta à ordem judicial. Diante disso, requer, em síntese: (i) declaração de nulidade do loteamento; (ii) determinação para que a Prefeitura de Senador Canedo revogue e cancele o desmembramento; (iii) notificação e desocupação dos ocupantes; (iv) paralisação imediata de novas obras; (v) posterior avaliação e alienação judicial do imóvel. É o necessário. Decido. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a Chácara nº 25 do Parque Alvorada foi penhorada judicialmente em 04/03/1985, tendo o Executado assumido, desde então, a condição de fiel depositário, com todos os deveres legais daí decorrentes. Igualmente incontroverso que a referida penhora foi averbada na matrícula imobiliária em 10/05/1991, circunstância suficiente para conferir publicidade erga omnes à constrição judicial, tornando oponível a terceiros qualquer limitação de disposição do bem. O laudo pericial judicial produzido no cumprimento da carta precatória (ev. 243) revela, com elevado grau de detalhamento técnico, que: houve desmembramento fático e urbanístico da área penhorada; surgiram edificações desde, ao menos, o ano de 2002, muito após a penhora; foram criados cadastros imobiliários individualizados junto à Prefeitura, sem respaldo em matrícula imobiliária regular; inexistem registros formais de desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis; há ocupação por terceiros e, atualmente, execução de obra de usina fotovoltaica em parte do imóvel. Entretanto, em que pese a gravidade dos fatos narrados e comprovados, cumpre delimitar, com precisão, o alcance da atuação jurisdicional no âmbito da presente execução. O pedido de declaração de nulidade do loteamento aprovado pela Prefeitura, bem como a imposição direta de obrigações administrativas ao ente municipal (revogação de atos urbanísticos, cancelamento de cadastros fiscais, desocupações administrativas), extrapola os limites objetivos da execução e demanda contraditório específico, inclusive com a formação de relação processual própria envolvendo o Município e os terceiros ocupantes. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade de atos administrativos urbanísticos, ainda que relacionados a bem penhorado, não pode ser declarada incidentalmente, sem a observância do devido processo legal. Desta feita, não é juridicamente possível, neste momento e nesta via processual, a decretação direta da nulidade do loteamento ou a determinação de revogação administrativa pela municipalidade. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que a Chácara nº 25 do Parque Alvorada permanece integralmente penhorada; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade do loteamento e de cancelamento administrativo, por demandar ação própria, com contraditório específico e ampla defesa do ente municipal e dos terceiros ocupantes. c) DETERMINO a expedição de ofício a Prefeitura de Senador Canedo/GO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: informe a este Juízo todas as autorizações, aprovações, licenças e cadastros imobiliários existentes referentes à Chácara nº 25; se abstenha de emitir novas autorizações urbanísticas ou licenças sobre o imóvel enquanto perdurar a penhora. Ademais, informo que o expediente deverá ser protocolizado pela parte credora, mediante comprovação nos autos, salvo se preferir que sejam encaminhados por carta com A.R., caso em que deverá recolher a respectiva guia de despesas postais. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 17:13
Expedida/certificada
20/01/2026, 17:05
Outras Decisões
20/01/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:52
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0002461-88.1985.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 7 de outubro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 19:54
Decurso de Prazo
07/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 14:38
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:12
Documento
13/08/2025, 17:04
Expedição de documento
24/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para carrear aos autos as informações sobre a atual fase em que se encontra a Carta Precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 28 de maio de 2025. Joao Pedro Rodrigues Cintra Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:23
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para carrear aos autos as informações sobre a atual fase em que se encontra a Carta Precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, 14 de abril de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0002461-88.1985.8.09.0051Requerente/Exequente: ITAPOAN DECORACOES LTDARequerido(a)/Executado(a): ESPÓLIO DE LISANDRO VIEIRA DA PAIXAO, rep pelo inventariante Lisandro Vieira da Paixão Júnior DECISÃO Conforme requerido no evento 230, DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo do retorno à atividade e sem cobrança de custas em caso de manifestação da parte.Findo o prazo, a parte requerente deverá promover andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.