Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0418485-96.2006.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): TEODOMIRO GONCALVES DE MOURA MARIA APARECIDA FERNANDES DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de chamamento do feito à ordem apresentado pelos executados TEODOMIRO GONÇALVES DE MOURA e MARIA APARECIDA FERNANDES (mov. 155), em face da decisão proferida no evento 152, que deferiu pedido de constrição via sistemas RENAJUD e INFOJUD formulado pelo exequente. Alegam os executados que a presente demanda já foi resolvida por sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (evento 61), razão pela qual não há que se falar em andamento do feito ou em novas constrições patrimoniais. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos executados. Com efeito, em 12/08/2024, foi proferida decisão nos autos ( mov. 61) que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos seguintes termos: "Desta feita, ACOLHO o pedido do evento n. 34 e reconheço a prescrição intercorrente havida nos autos. (...) Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade. Canceladas quaisquer restrições inseridas por este juízo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." A referida decisão fundamentou-se no transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), considerando que o último ato processual útil ocorreu em 24/07/2019 e o exequente somente retornou aos autos em 19/02/2024, configurando inércia superior ao prazo legal. Ademais, a decisão determinou expressamente o cancelamento do penhor e da hipoteca constituídos sobre bens dos executados, bem como de quaisquer restrições insertas pelo juízo. Constata-se que o pedido formulado pelo exequente na mov. 148, e deferido na decisão da mov. 152, visa à realização de novas constrições patrimoniais (RENAJUD e INFOJUD), o que se mostra absolutamente incompatível com o reconhecimento da prescrição intercorrente já operado nos autos. A pretensão executória foi extinta pela prescrição, restando ao exequente, conforme manifestado no evento 99, apenas o eventual levantamento de valores já constritos e depositados em conta judicial vinculada ao processo, se houver. Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem apresentado pelos executados e, em consequência: a) REVOGO a decisão proferida no evento 152, que deferiu a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 148, por falta de interesse processual, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória; c) DETERMINO à Escrivania que se abstenha de realizar quaisquer diligências constritivas ou pesquisas patrimoniais em desfavor dos executados; d) Caso existam valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre eventual interesse no levantamento; e) Inexistindo valores a serem levantados ou após o levantamento dos valores depositados, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025