Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5146665-91.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteREQUERENTE: Willian José Flores BorgesREQUERIDO: MR Serviços Hidráulicos e Mecânicos Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Willian José Flores Borges em desfavor de MR Serviços Hidráulicos e Mecânicos Ltda., todas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que em 17/01/2025 contratou os serviços da parte ré para manutenção em maquinário de colheita pelo valor de R$ 15.440,00, a ser pago mediante boleto bancário. Sustenta que, apesar da urgência alegada para o período de safra, a empresa ré não prestou os serviços contratados dentro do prazo prometido, mesmo após várias promessas de solução. Afirma que foi compelido a contratar outra empresa para evitar prejuízos à colheita. Fundamenta seu pleito no art. 301 do CPC, requerendo a sustação dos boletos emitidos pela ré no valor total de R$ 15.440,00, distribuídos em diversos títulos.Após, este Juízo deferiu liminarmente o pedido de tutela cautelar, determinando que o Banco Bradesco e o Banco Inter se abstivessem de compensar os boletos especificados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, determinando ainda a citação da ré para contestar em 5 dias (evento 8).A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do pedido por inexistência de lide e carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que após a desistência do autor, procedeu ao resgate dos títulos de crédito que haviam sido descontados no mercado financeiro, eliminando qualquer possibilidade de prejuízo ao autor. Comprova ter efetuado restituição parcial de R$ 2.720,00, deduzindo apenas os valores referentes aos serviços parcialmente prestados (desmontagem e montagem de comando hidráulico no valor de R$ 600,00 e kit de reparo no valor de R$ 680,00). Alega que o objeto da tutela cautelar tornou-se inócuo com o resgate dos títulos, configurando perda superveniente do objeto. Junta documentos comprobatórios, incluindo recibos de resgate dos títulos e áudios das conversas entre as partes (evento 14)A parte autora não apresentou impugnação à contestação, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 17.Em seguida, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se sobre a possível extinção do processo pela não formulação do pedido principal no prazo do art. 308 do CPC, bem como para fornecer dados bancários para levantamento do valor de R$ 2.720,00 depositado pela ré (evento 19).O autor forneceu os dados bancários (Agência 3054, Conta 188590, Banco Sicoob), sendo expedido alvará para transferência do valor depositado.Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca da contestação e documentos apresentados pela ré (evento 30).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui procedimento específico, disciplinado no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil.Extrai do artigo 305 do Estatuto Processual Civil, “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse procedimento, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (artigo 306 do CPC).Caso o réu não apresente defesa no prazo supramencionado, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (artigo 307 do CPC).Uma vez efetivada a medida cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos em que formulado o pleito cautelar (artigo 308 do CPC).Por fim, o artigo 309 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.Da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, tem-se que há a instauração de um processo específico, em que a tutela cautelar será requerida de forma antecipada, diante de eventual necessidade iminente, autorizando-se a complementação dos pedidos, fundamentos e documentos posteriormente.É impositivo nesse procedimento a apresentação de um pedido principal, pois, caso contrário, como dispõe o artigo 309 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela cautelar eventualmente concedida serão cessados.Na situação em análise, observa-se que a parte autora ajuizou o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, buscando a abstenção da compensação dos boletos emitidos, tendo sido deferida a tutela pleiteada por força da decisão liminar proferida em 15/03/2025 (evento 8), com a determinação de citação do réu, para no prazo de 5 (cinco) dias contestarem o pedido nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil.A parte ré apresentou contestação (evento 14), no dia 02/04/2025, na qual alegou a perda do objeto da ação, uma vez que os títulos já haviam sido resgatados pela empresa após a desistência do autor. Comprovou, ainda, a restituição parcial do valor já pago, no montante de R$ 2.720,00, com dedução apenas dos serviços parciais efetivamente prestados. Em seguida, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente quanto à alegada perda superveniente do objeto da ação e à possível extinção dos autos pela não formulação do pedido principal no prazo legal. Ademais, foi determinada a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) (evento 19).Intimada, a parte autora limitou-se a informar os dados bancários para o levantamento do valor depositado, deixando de formular o pedido principal.Com efeito, nos termos do artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, “ efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”.Não subsistem dúvidas, assim, de que o termo inicial do prazo de aditamento da exordial corresponde ao efetivo cumprimento no plano dos fatos da decisão concessiva da tutela cautelar, ou seja, o prazo previsto no artigo 308, do Código de Processo Civil, somente começa a fluir a partir da efetivação da medida.Nesse sentido, é consolidado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.777/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (g.n.)No caso em análise, a parte requerida comprovou que realizou a baixa dos boletos em 24/03/2025, conforme demonstrado no documento juntado no evento 14, arquivo 12. Ademais, o pagamento parcial da restituição do valor pago pela parte autora foi efetuado mediante depósito realizado em 02/04/2025.Dessa forma, nota-se que houve o cumprimento da decisão que concedeu a tutela pleiteada em 02/04/2025, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto para o aditamento da exordial. Assim sendo, na hipótese não sendo atendido o prazo legal, a medida cautelar, acaso concedida, perderá sua eficácia e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. Nesse caso, a extinção opera-se pela própria lei, ou seja, ipso jure, cabendo ao juízo, tão somente, declará-la, pondo fim ao feito.Por fim, não tendo a parte autora ingressado com a ação principal até quando deveria tê-lo feito, no prazo legal, registrou-se a caducidade da medida, sanção imposta pela lei à inércia do interessado, conforme depreende-se da intelecção do art. 309, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência da apresentação de pedido principal no prazo legal, e declaro cessada a eficácia da medida cautelar, conforme previsão do art. 309, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.Desde já, ficam as partes cientes que havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, CPC).Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal.Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta