Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5190700-17.2022.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.Polo passivo: GLAYCE ELAYNE VITOR DE MATOS.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de GLAYCE ELAYNE VITOR DE MATOS, ambos qualificados nos autos.O processo executivo foi extinto, em razão, da homologação do acordo juntado no evento n. 50. No evento n. 55, a parte exequente comparece e encarta novo acordo e requer nova homologação.É o relatório. Decido.A pretensão do exequente não merece amparo, uma vez que, inadimplido o acordo, homologado por sentença, deve se valer do cumprimento de sentença para sua execução ou prosseguir com os atos expropriatórios com fim de satisfazer a obrigação executada, a teor do disposto no artigo 922, parágrafo único, do Código de Ritos cíveis. Nesse toar, incabível nova homolagação, sem retomada da marcha processual, posto que, nem o descumprimento do acordo foi noticiado, mas tão somente a informação de que entabularam novo acordo, porquanto, o processo é instrumento de pacificação social, a dispôr dos cidadãos, mas sob o comando do Juiz, a quem foi dado o dever de garantir o devido processo legal e especialmente garantia da razóavel duração do processo, ambos com assento no rol dos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal. Portanto, as partes abusam do direito ao requerer homologação de novo acordo, sem qualquer notícia do descumprimento. Isso posto, INDEFIRO a pretensão de homologação de novo acordo, ao que determino o retorno dos autos ao arquivo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.