Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5263677-76.2025.8.09.0051 Polo ativo: Jose Borges Filho Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva. A parte exequente requereu a homologação da desistência do presente cumprimento da sentença no dia 17/06/2025 (evento 16), antes que houvesse a apresentação da impugnação. Requereu a baixa da guia de custas emitida. Decido. Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. 5- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200609-49.2023.8.06.0034 Aquiraz, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso em exame, a desistência se deu antes da intimação do devedor para apresentar a impugnação, e foi homologada. Ademais, na própria decisão homologatória está expresso que as custas processuais não serão devidas. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 23 e determino o cancelamento/baixa da guia de custas emitida em nome da parte exequente. Nada mais postulado, arquive-se. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4