Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5628197-57.2024.8.09.0034 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: KÉZIA NERES MARQUES APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KEZIA NERES MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DE GOIÁS E do DIRETOR GERAL DO CENTRO ESTADUAL DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. A lide versa sobre o fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de linfoma de Hodgkin. O dispositivo da sentença foi assim redigido: “(…). Na confluência do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno definitiva a tutela concedida no evento 13, a fim de determinar ao Estado de Goiás o fornecimento contínuo do fármaco Brentuximabe Vedotina para a Impetrante, ficando condicionada à apresentação de receituário médico atualizado a cada 60 (sessenta) dias, conforme prescrição médica, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se a faculdade do ente estatal de fornecer o produto de qualquer marca à parte autora, desde que possua idêntica funcionalidade e efeitos da prescrita pelo médico assistente. Considerando que a Impetrante é beneficiária da assistência jurídica gratuita, nada tendo despendido com relação às custas processuais, deixo de condenar o ente público ao pagamento de tal verba, porque dela é isento. Assim como deixo de condenar a parte impetrada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e dos Enunciados de Súmula nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, para os devidos fins (art. 13, da Lei Federal n° 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09). Inconformada, a recorrente, interpõe o presente recurso de apelação (mov. 82), insurgindo-se especificamente contra a modificação, de ofício, da natureza da ação de "Obrigação de Fazer" para "Mandado de Segurança" e a consequente ausência de fixação de honorários de sucumbência. Alega que tal alteração viola os princípios da inércia da jurisdição, da congruência, da autonomia do advogado e da competência privativa do Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra autoridades estaduais. Reafirma que o valor da causa foi corretamente atribuído na inicial e que, tratando-se de ação ordinária, são devidos honorários sucumbenciais, devendo ser observados os parâmetros do art. 85, §8º-A do CPC e a tabela da OAB/GO. Sem preparo. Parte beneficiária da gratuidade. O requerido apesar de intimado (mov. 83), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 88). É o relatório. Decido. A lide se iniciou com um pleito de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento essencial para o tratamento de linfoma de Hodgkin, dada a urgência da condição de saúde da autora e sua incapacidade financeira. O cerne da lide recursal consiste em verificar se a modificação da classe processual, de ofício, pelo juízo de primeira instância, de "Ação de Obrigação de Fazer" para "Mandado de Segurança", foi um ato legítimo e se tal alteração, bem como o afastamento dos honorários sucumbenciais, deve ser mantida. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de apelação cível. Adota-se a previsibilidade de julgamento monocrático por ser compatível com a norma contida no artigo 932, incisos IV e V do CPC o que autoriza ao Relator, desde logo, a resolver a questão, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. A recorrente busca o restabelecimento do rito original da ação e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais. De plano, constata-se que o recurso merece provimento, em virtude de evidente erro de procedimento. Ao julgar a demanda, o magistrado singular o fez à luz do que preleciona a Lei 12.016/2009, como se a ação fosse Mandado de Segurança. Com efeito, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual pretendeu-se o fornecimento do medicamento: Brentuximabe, uma vez que a parte autora é portadora de linfoma de hodgkin (câncer), já tendo feito o uso de outros tratamentos que não surtiram o efeito esperado. E, no mérito, a procedência do pedido. Em um primeiro momento, o juízo singular, de ofício, alterou a classe processual para "Mandado de Segurança Cível" e reduziu o valor da causa. Tal decisão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados, e agravo de instrumento, não conhecido por esta Relatoria com a indicação de que a matéria poderia ser suscitada em sede de apelação. A sentença final manteve o rito alterado e, em virtude disso, não arbitrou honorários sucumbenciais. Registre-se que a escolha da via processual compete, em regra, exclusivamente à parte autora, em observância aos princípios da inércia da jurisdição e da autonomia da vontade, resguardando o direito de ação. Por conseguinte, a intervenção judicial, de ofício, na definição do rito processual, especialmente para alterar a natureza de uma ação ordinária para um writ constitucional como o mandado de segurança, suscita importantes questionamentos sobre os limites da atuação jurisdicional e o respeito à autonomia das partes. Constata-se que a decisão inicial (mov. 7), ratificada pela sentença (mov. 58), procedeu à alteração da classe processual da demanda de "Ação de Obrigação de Fazer" para "Mandado de Segurança Cível" sem que houvesse pedido da parte autora. Contudo, verifica-se que a referida alteração, realizada de ofício, configura um evidente error in procedendo. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 2º, que "o processo começa por iniciativa da parte", o que ressalta a autonomia do autor na escolha da medida judicial adequada para a defesa de seus interesses. O magistrado, por sua vez, deve observar o princípio da congruência ou adstrição, decidindo a lide nos limites do que foi proposto pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A propósito: “(...) 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DISSOCIADOS DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Assim, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita e, consequentemente, nulo o julgado, nos termos dos arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5227020-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Dessa forma, a modificação unilateral da natureza da ação desrespeita a prerrogativa que a parte autora possui de eleger o instrumento jurídico que considera mais apto a tutelar seu direito. Ademais, a substituição de uma ação de obrigação de fazer por um mandado de segurança possui implicações processuais substanciais, porquanto, além de influir na possibilidade de fixação de honorários, a primeira permite ampla dilação probatória, enquanto a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Constata-se assim, ser extra petita a decisão que altera, de ofício, o procedimento comum escolhido pela parte demandante para o do mandado de segurança. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO CASSADA PARCIALMENTE. 1. Em observância ao princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2. Considera-se extra petita a decisão que altera, de ofício, o procedimento comum elegido pela parte demandante para o do mandado de segurança, o que impõe a sua cassação nesse ponto, sobretudo quando é capaz de produzir consequências procedimentais prejudiciais aos litigantes, em virtude do deslocamento de competência e da restrição dos mecanismos de produção probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5073751-13.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. UNIDADE ESPECIALIZADA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita e consequente nulidade do julgado. 2. A escolha da demanda é uma faculdade da parte autora, de acordo com a tutela jurisdicional de seus interesses, não sendo admissível ao condutor do processo julgar a ação obrigacional como se fosse mandado de segurança (Lei 12.016/2009), porquanto não há autorização legal para a conversão do rito procedimental, de ofício, sem pedido expresso da autora. 3. Evidenciado, nos autos, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, por converter, de ofício, a ação de obrigação de fazer em mandado de segurança, a cassação da sentença proferida é medida que se impõe. 4. Aplica-se, in casu, a Teoria da Causa Madura, segundo a qual o tribunal poderá decidir o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 5. A omissão estatal em disponibilizar vaga em unidade de saúde especializada, afrontou o direito da parte autora à saúde de inegável status constitucional, sendo passível de correção pela via de obrigação de fazer, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida. 6. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1.002 STF). 7. Conquanto se trate de fornecimento de vaga hospitalar, o valor da causa mostra-se muito baixo, de modo que os entes públicos estatais devem arcar com os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC, ou seja, por equidade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA. EFEITO TRANSLATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5703773-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2024, DJe de 04/09/2024) Por efeito, deve a sentença ser cassada, sobretudo quando é capaz de produzir consequências procedimentais prejudiciais aos litigantes, em virtude do deslocamento de competência e da restrição dos mecanismos de produção probatória. No entanto, que uma vez que todos os elementos indispensáveis para o deslinde da causa já se encontram materializados nos autos, por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, considerando que a causa se encontra madura para julgamento. Nesse sentido o precedente desta 9ª Câmara Cível quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. DIREITO À SAÚDE. COLANGITE ESCLEROSANTE. ÁCIDO URSODESOXICÓLICO. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NA RENAME. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I - [...] II - Estando o processo em condições de imediato julgamento (causa madura), deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. III - [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 9ª CC, AC n° 5179634-74.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) Na presente hipótese, observa-se que a documentação anexada à inicial, sobretudo os relatórios médicos, evidenciam a gravidade do quadro de saúde da demandante, a qual enfrenta um grave quadro de Linfoma de Hodgkin, necessitando do medicamento Brentuximabe Vedotina 50mg para a eficácia do tratamento, visando aumentar as chances de cura e garantir uma sobrevida significativa. Ressalte-se que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, no seu artigo 196, que di spõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Referido direito, que é indissociável do direito à vida, não pode ser obstado por questões burocráticas, financeiras ou pela resistência estatal em reconhecer a urgência de tratamentos que, como no caso dos autos, têm o potencial de salvar ou prolongar a vida com dignidade. É certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes Federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 793. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Pontue-se que a questão a respeito da competência para fornecimento de medicamento no âmbito do SUS foi recentemente definida pelo STF ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234), estabeleceu que a competência para julgar demandas relativas a medicamentos oncológicos incorporados ao SUS e cujo custo anual ultrapasse 210 salários-mínimos é da Justiça Federal. Contudo, a modulação dos efeitos desse julgado estabeleceu que o deslocamento de competência se aplica apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, em 19/09/2024, mantendo-se a competência estadual para as ações ajuizadas anteriormente, como é o caso dos autos. Frise-se, ademais, que restou consolidado, no referido Tema 1.234/STF, que nas ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem dos referidos medicamentos, as imposições de condenações aos Estados e Municípios serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). In casu, a autora, é pessoa hipossuficiente e enfrenta um grave quadro de Linfoma de Hodgkin. O laudo médico apresentado nos autos, emitido pelo especialista que acompanha seu caso, é claro e contundente ao afirmar que o medicamento Brentuximabe Vedotina 50mg é imprescindível para a eficácia do tratamento, visando aumentar as chances de cura e garantir uma sobrevida significativa. Negar o acesso a esse medicamento significaria não apenas descumprir o dever constitucional do Estado, mas também condenar a autora à piora inevitável de seu quadro clínico, comprometendo sua dignidade e seu direito inalienável à vida. No entanto, essa argumentação não pode prevalecer em razão do laudo médico juntado aos autos, emitido por médico especialista, responsável direto pelo acompanhamento da paciente, que fundamentou a necessidade do medicamento de forma detalhada e individualizada. Além disso, importante pontuar que o medicamento possui registro na ANVISA (Tema 500/STF), o que atesta sua segurança e eficácia, bem como em razão dos pareceres do NATJUS e da CONITEC possuírem caráter meramente consultivo, sem força vinculante, não podendo se sobrepor à avaliação do médico assistente que acompanha o caso concreto. Importante salientar, por oportuno, que há expresso registro de que o medicamento prescrito possui registro na Anvisa e que a condição clínica da paciente encontra-se no PCDT do SUS, conforme se verifica da Portaria Conjunta SCTIE/Ministério da Saúde n° 24, de 29 de dezembro de 20201. Há que se ressaltar, no entanto, que referido documento deixa claro que “o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente aos hospitais ou aos usuários do SUS”, bem como que “a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento antineoplásico é do hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos”, circunstâncias que reforçam a competência do Estado para o fornecimento da medicação. Em breves palavras, a dispensação deve continuar a ser feita. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER ENTE FEDERADO COMPOR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE ENVOLVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em coerência com as premissas fixadas no julgamento do IAC 14 pelo STJ, o STF, ao referendar a decisão liminar proferida no RE 1366243/SC (Tema 1234), estabeleceu que, ?nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo?. 2. A assistência à saúde é dever das três esferas administrativas, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, não há que se falar que cabe somente a União o fornecimento dos medicamentos supramencionados, o que torna competente a Justiça Estadual para o julgamento da pretensão iniciai, direcionada ao ente estatal. 3. Reputa-se prescindível a observância aos critérios de preços públicos, consistente no Preço Máximo de Venda ao Governo ? PMVG, tendo em vista que tais critérios são aplicáveis por ocasião das compras diretas de medicamentos pelos entes públicos, não sendo possível a sua imposição para o caso de descumprimento judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 55913530220238090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MEDICAMENTO PLEITEADO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). RECUSA DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Estado é solidariamente responsável com a União, os Municípios e Distrito Federal, nas demandas prestacionais na área de saúde (RE nº 855.178/SE - Tema 793), só podendo ser afastada a competência da Justiça Comum Estadual quando o medicamento pleiteado não tiver registro na ANVISA (RE nº 657.718 - Tema 500), o que não é o caso dos autos. 2. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, e dever do poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), sob pena de ofensa aos artigos 6º e 196, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), não podendo haver óbices, de qualquer natureza, no sentido de emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque os direitos em questão (vida e saúde) sobrepõem-se a quaisquer outros. 3. O médico é o profissional habilitado para indicar o melhor tratamento ao paciente, não estando adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever terapias/medicamentos ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao artigo 196, da CRFB. 4. Demonstrada a existência da doença que acomete o paciente, a necessidade do medicamento prescrito, a negativa do Poder Público na sua entrega, bem como o preenchimento dos requisitos para o seu fornecimento, de acordo com o estabelecido no REsp nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, resta evidenciado o direito do autor, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso, diante das particularidades do caso concreto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 5462809-06.2022.8.09.0024, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Sendo assim, deve ser reconhecido o direito do paciente de receber o medicamento prescrito por seu médico, como consectário do direito magno à saúde. Por fim, passa-se ao exame dos honorários advocatícios. Quanto ao ponto, importante salientar que conforme jurisprudência da Corte Especial, firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ): "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).” Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico, prevista no § 8º do artigo 85 do CPC, somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". O Tribunal da Cidadania possui entendimento acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade em casos relacionados a fornecimento de medicamentos. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.” (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023 A discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação de medicamentos, cujo objeto é o bem da vida, de valor inestimável, também teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF), de relatoria do Ministro André Mendonça, questão pendente de julgamento. No caso dos autos, à luz da questão supramencionada e, ainda, em razão do valor da causa corresponder a R$ 1.000,00, o valor arbitrado deve atender aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado, a complexidade da causa e a relevância social do direito tutelado. Na hipótese, versando os autos sobre direito a disponibilização de medicamento, a verba honorária deve ser estabelecida por meio de apreciação equitativa e não em percentual sobre o valor da causa como requerido pela apelante, porquanto nas ações de obrigação de fazer que envolva a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, a orientação de ambas as Turmas de Direito Púbico do Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (…) 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Por essas razões, a sucumbência deve ser fixada em quantia certa por apreciação equitativa, valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateada igualmente entre os réus. Diante do exposto, CONHECIDO o recurso de apelação cível, DÁ-SE A ELE PROVIMENTO para cassar a sentença prolatada e, com fundamento da Teoria da Causa Madura, julga-se procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Estado de Goiás a fornecer, de forma contínua, à parte autora, o fármaco Brentuximabe Vedotina, nos termos da prescrição médica, devendo ser apresentado receituário médico atualizado a cada 60 (sessenta) dias. Ante a sucumbência, condenam-se os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos a origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21 1https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/20201230_pcdt_linfoma-de-hodgkin.pdf