Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5325050-22.2024.8.09.0091Parte autora: Banco Do Brasil S/aParte ré: Supermercado Colorado LtdaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S/a em face de Supermercado Colorado Ltda, partes oportunamente qualificadas. Ante a certidão de decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento, ou manifestar-se nos autos (evento n. 53), a parte exequente requereu a realização da penhora online, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, bem como postulou pela busca de bens via Renajud e Infojud (evento n. 56).Vieram-me os autos conclusos. Decido.DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento n. 56.Inicialmente, DEFIRO a busca de bens via Sisbajud, em desfavor da parte executada.Verifica-se que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Assim, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa de serviço referente à consulta solicitada.Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Infrutífero,INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das taxas necessárias à realização da pesquisa via Renajud, no prazo de 5 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via Renajud, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição.Sem prejuízo, DEFIRO ainda o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud.Para tanto, após o devido recolhimento das custas pertinentes, proceda-se à pesquisa, via Infojud, das últimas 03 (três) declarações de renda dos executados. Ressalto que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07