Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5371045-17.2018.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Requerido:IRAN CARVALHO COIMBRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de IRAN CARVALHO COIMBRA, partes devidamente qualificadas nos autos. No ev. 151, foi indeferido o pedido de expedição de ofícios a empresas de telefonia, sendo a parte autora intimada a requerer a citação por edital. O pedido foi formulado (ev. 154) e deferido (ev. 156), sendo determinado à exequente o recolhimento das custas para a publicação do edital (ev. 159). Desde então, a parte exequente vem requerendo sucessivas dilações de prazo para o cumprimento da referida diligência (ev. 162, 166 e 170). É o breve relato. Decido. O presente feito se arrasta há anos, notadamente em razão das dificuldades na localização do executado. Contudo, a fase atual do processo revela uma paralisação decorrente da inércia da própria parte exequente. Conforme se observa, a exequente foi intimada no ev. 159 para promover o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital de citação, diligência essencial para o prosseguimento do feito. Todavia, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a pleitear prorrogação de prazo (ev. 170), sem apresentar justificativa plausível para a sua contínua omissão. O Código de Processo Civil consagra, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta da exequente, ao procrastinar o cumprimento de um ato processual simples, atenta diretamente contra tal princípio, bem como contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Não se pode admitir que o processo permaneça paralisado indefinidamente, aguardando a conveniência da parte em praticar os atos que lhe competem. Nesse contexto, um novo adiamento se mostra desarrazoado e contrário à eficiência da prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido e a fixação de um prazo final e improrrogável para o cumprimento da ordem, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no ev. 170. 2- INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital de citação, conforme determinado no ev. 159. 3- Decorrido o prazo do item anterior sem cumprimento, determino desde já a intimação pessoal da parte exequente para, também em 05 (cinco) dias, cumprir o determinado, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de nova necessidade de conclusão, remetam-se os autos conclusos para análise, utilizando-se o classificador ''Tramitando (Execução)'' Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.