Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FALHA DO SERVIÇO REGISTRAL EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 777 DO STF. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO LIMITADA AO DANO MATERIAL. PERDA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU O DANO PATRIMONIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO OU RECIBOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESA. SUPRESSÃO DO PRÓPRIO BEM DO PATRIMÔNIO DOS AUTORES. DANO EMERGENTE CONFIGURADO. ARTS. 402 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA, DOCUMENTOS REGISTRAIS E SENTENÇA ANTERIOR QUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO ONEROSA, A DUPLICIDADE REGISTRAL E A PERDA DO BEM EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. DOCUMENTO UNILATERAL, MAS NÃO INFIRMADO POR CONTRAPROVA ESPECÍFICA DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995. REPARAÇÃO INTEGRAL SEM DUPLA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A1): 5385023-75.2025.8.09.0024 ORIGEM: CALDAS NOVAS - JEFP AUTORES/RECORRENTES: BELCHOR ROSA CALAÇA CELINA FERREIRA CALAÇA RÉU/RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 12.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 55.500,00 JUIZ SENTENCIANTE: VINÍCIUS DE CASTRO BORGES JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FALHA DO SERVIÇO REGISTRAL EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 777 DO STF. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO LIMITADA AO DANO MATERIAL. PERDA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU O DANO PATRIMONIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO OU RECIBOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESA. SUPRESSÃO DO PRÓPRIO BEM DO PATRIMÔNIO DOS AUTORES. DANO EMERGENTE CONFIGURADO. ARTS. 402 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA, DOCUMENTOS REGISTRAIS E SENTENÇA ANTERIOR QUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO ONEROSA, A DUPLICIDADE REGISTRAL E A PERDA DO BEM EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. DOCUMENTO UNILATERAL, MAS NÃO INFIRMADO POR CONTRAPROVA ESPECÍFICA DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995. REPARAÇÃO INTEGRAL SEM DUPLA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Belchor Rosa Calaça e Celina Ferreira Calaça, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos material e moral ajuizada em face do Estado de Goiás (mov. 29). 1.2. Na inicial, os autores narraram que adquiriram, em 31.03.2004, imóvel situado no Município de Caldas Novas-GO, registrado sob a matrícula nº 41.485, afirmando que, posteriormente, foram surpreendidos com a existência de matrícula anterior relativa ao mesmo bem, de nº 26.405, circunstância que culminou em decisão judicial determinando o cancelamento da matrícula posteriormente aberta. 1.3. Sustentaram que a duplicidade registral decorreu de falha do serviço extrajudicial, exercido por delegação estatal, e que a perda do imóvel lhes ocasionou prejuízo material e abalo moral. Ao final, requereram a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), e por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1). 1.4. Em contestação, o Estado de Goiás suscitou ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao delegatário do serviço extrajudicial. No mérito, defendeu que eventual dano teria resultado de conduta de terceiro, sem nexo causal imputável ao ente público, e alegou ausência de prova do dano material, sustentando que o laudo particular de avaliação não demonstraria efetivo prejuízo patrimonial (mov. 14). 1.5. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela falha do serviço registral e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de indenização por dano moral, mas rejeitando o pedido de indenização por dano material, ao fundamento de que não haveria prova suficiente de desembolso ou de efetivo prejuízo patrimonial (mov. 29). 1.6. Após oposição de embargos de declaração, a sentença foi integrada para fixar a indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), rejeitados os aclaratórios opostos pelo Estado de Goiás (mov. 53). 1.7. No recurso inominado, os autores sustentam que o dano material não corresponde apenas ao valor desembolsado no passado, mas à perda econômica do próprio imóvel. Alegam que a escritura pública, os documentos registrais e o parecer técnico de avaliação mercadológica comprovam o prejuízo e seu valor. Requerem a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento de indenização material no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com manutenção da condenação por danos morais (mov. 38). 1.8. O Estado de Goiás não apresentou recurso inominado contra os capítulos desfavoráveis da sentença e também não apresentou contrarrazões ao recurso dos autores, conforme certificado nos autos (mov. 56). 1.9. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se deve ser reformado o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano material, especificamente para reconhecer se a perda do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.485 constitui dano patrimonial indenizável, bem como se o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), indicado no parecer técnico de avaliação mercadológica juntado aos autos, pode ser adotado como parâmetro de quantificação (movs. 1, 29 e 38). 2.2. Não estão devolvidos ao órgão recursal, por ausência de recurso próprio do Estado de Goiás, os capítulos da sentença que: a) reconheceram a legitimidade passiva do ente estatal; b) afastaram a denunciação da lide; c) reconheceram a responsabilidade objetiva do Estado pela falha do serviço registral; d) reconheceram o dano moral; e) fixaram a indenização moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) após integração por embargos de declaração (movs. 29 e 53). 2.3. Também não há contrarrazões a serem examinadas, diante da ausência de manifestação no prazo legal (mov. 56). 2.4. Assim, a devolução recursal é limitada ao dano material, à sua quantificação e aos consectários legais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA 3.1.1. O recurso deve ser conhecido. 3.1.2. Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, pois o recurso foi interposto tempestivamente, está regularmente preparado e observa forma compatível com o procedimento dos Juizados Especiais (mov. 38). 3.1.3. Também estão preenchidos os pressupostos intrínsecos, uma vez que o recurso é cabível, foi interposto por partes legítimas e sucumbentes no capítulo relativo ao dano material, há interesse recursal e não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 3.1.4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Os recorrentes impugnam precisamente o fundamento central da sentença, segundo o qual o dano material não teria sido comprovado por ausência de recibos, comprovantes de pagamento ou demonstração de desembolso financeiro (movs. 29 e 38). 3.1.5. A insurgência é clara, pois os autores afirmam que o prejuízo não se limita ao preço pago historicamente pelo imóvel, mas corresponde à perda patrimonial do próprio bem, cuja expressão econômica foi estimada no parecer técnico de avaliação mercadológica juntado com a inicial (movs. 1 e 38). 3.1.6. Conheço, portanto, do Recurso Inominado. 3.2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.2.1. O caso submete-se ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 e do CPC, naquilo que for compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.2.2. No plano material, incidem o art. 37, § 6º1, da Constituição Federal, quanto à responsabilidade objetiva do Estado, e o art. 2362 da Constituição Federal, quanto ao exercício privado dos serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público. 3.2.3. Aplicam-se, ainda, os arts. 1863, 4024, 4035, 9276 e 9447, todos do CC, especialmente porque a reparação civil deve recompor a extensão do dano efetivamente suportado pela vítima, sem insuficiência reparatória e sem enriquecimento indevido. 3.2.4. Quanto à atividade registral imobiliária, são relevantes os princípios da segurança jurídica, continuidade, especialidade, prioridade e unicidade da matrícula, pois a coexistência de matrículas relativas ao mesmo imóvel compromete a confiabilidade do sistema registral e a proteção da boa-fé do adquirente. 3.3. DA RESPONSABILIDADE ESTATAL COMO CAPÍTULO PRECLUSO 3.3.1. A sentença reconheceu que houve falha do serviço registral e que o Estado de Goiás responde objetivamente pelos danos decorrentes de atos praticados por tabeliães e registradores no exercício de função delegada (mov. 29). 3.3.2. A conclusão da sentença está alinhada ao Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.3.3. A controvérsia remanescente é outra, qual seja, saber se, reconhecida a falha registral e a perda do imóvel, há dano material indenizável. 3.4. DO DANO MATERIAL COMO PERDA PATRIMONIAL DO IMÓVEL 3.4.1. A sentença rejeitou o pedido de dano material ao fundamento de que os autores não teriam comprovado, adequadamente, o desembolso financeiro realizado para aquisição do imóvel, tampouco juntado recibos suficientes para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial (mov. 29). 3.4.2. Com a devida vênia, esse fundamento não se sustenta diante da natureza do dano alegado. 3.4.3. O dano material pode consistir tanto em gasto realizado pela vítima quanto em diminuição patrimonial decorrente da perda, deterioração ou impossibilidade de fruição econômica de um bem. Nos termos do art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 944 do mesmo diploma estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. 3.4.4. No caso, o prejuízo material não foi estruturado apenas como reembolso de despesa pretérita. A pretensão principal dos autores decorre da supressão do próprio imóvel de seu patrimônio, em razão de duplicidade registral posteriormente reconhecida em demanda judicial anterior. 3.4.5. Assim, a exigência de prova de “desembolso” ou de “recibos”, quando o dano patrimonial alegado não é simples gasto histórico, mas a perda econômica do bem, não constitui fundamentação apta a justificar a negativa da indenização material. 3.4.6. O erro da sentença não está em exigir prova do dano material, pois dano material efetivamente exige demonstração. O equívoco está em tratar dano material como simples reembolso de despesa, desconsiderando que, na hipótese, o dano emergente é a perda efetiva e patrimonial do próprio imóvel – que tem valor devidamente comprovado e aferível objetivamente. 3.4.7. A escritura pública, os documentos registrais e a sentença proferida na demanda anterior, todos juntados com a inicial, demonstram a aquisição onerosa, a existência da matrícula nº 41.485, a duplicidade registral e a determinação judicial de cancelamento da matrícula posterior (mov. 1). 3.4.8. A própria sentença recorrida reconheceu a boa-fé dos autores, a falha do serviço registral e a perda do imóvel, tanto que condenou o Estado ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 29). Assim, por dever de coerência e a partir dessas premissas, não é razoável negar a existência de prejuízo patrimonial apenas por ausência de recibos de pagamento – já que há a comprovação efetiva de perda de patrimônio devidamente avaliado e isto tendo sido devidamente reconhecido na própria sentença. 3.4.9. Se os autores adquiriram bem imóvel, tiveram sua matrícula atingida por vício registral (comportamento estatal delegado e responsabilizável de forma objetiva) e perderam a utilidade econômica do bem em razão de falha do serviço delegado, houve diminuição patrimonial indenizável. 3.5. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL 3.5.1. Reconhecido o dano, impõe-se definir o valor da reparação. 3.5.2. Em regra, o valor indenizatório deve corresponder ao valor do bem no momento da perda efetiva, no caso, seria a data do cancelamento da matrícula, da consolidação jurídica da perda ou da decisão que tornou inviável a manutenção da propriedade pelo adquirente de boa-fé. 3.5.3. Esse critério decorre da reparação integral, pois a vítima deve receber quantia capaz de recompor o patrimônio lesado, sem redução artificial do dano e sem acréscimo indevido. 3.5.4. No caso concreto, os autores juntaram parecer técnico de avaliação mercadológica, elaborado por corretor de imóveis inscrito no CRECI, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com data-base em 22.04.2025 (mov. 1). 3.5.5. É certo que o documento não constitui laudo judicial ou avaliação oficial. Trata-se de avaliação unilateral produzida pela parte autora – mas não impugnado especificamente pelo Estado. 3.5.6. Por assim dizer, no procedimento dos Juizados Especiais, a prova documental deve ser valorada de modo compatível com a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem afastamento do contraditório e da racionalidade probatória. 3.5.7. O Estado de Goiás, embora tenha alegado genericamente que o laudo particular não comprovaria o dano material, não apresentou contraprova específica sobre o valor do imóvel. Não juntou avaliação própria, não indicou valor de mercado diverso, não apontou imóvel paradigma, não demonstrou vício objetivo na metodologia adotada e não impugnou, tecnicamente, as características consideradas no parecer (mov. 14). 3.5.8. A impugnação abstrata à prova produzida pela parte adversa não basta para afastá-la, sobretudo quando a parte impugnante possuía plena possibilidade de apresentar elemento documental simples e objetivo em sentido contrário. 3.5.9. Não se está atribuindo presunção absoluta ao parecer particular. O que se reconhece é que, diante do conjunto probatório, da estabilização da responsabilidade estatal, da ausência de contraprova técnica e da inexistência de impugnação específica ao valor, o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) constitui parâmetro razoável e suficiente para a recomposição do dano material. 3.5.10. A utilização da data do laudo também evita distorções. Não se está atualizando o preço histórico pago em 31.03.2004, nem adotando valor arbitrário desvinculado dos autos. A indenização é fixada pelo valor contemporâneo de mercado do imóvel, aferido em 22.04.2025, data-base do parecer técnico não infirmado (mov. 1). 3.5.11. Por isso, embora o valor do bem deva, em tese, corresponder ao momento da perda efetiva, o laudo contemporâneo e não infirmado constitui critério prático adequado para quantificação da indenização, especialmente porque a correção monetária e os juros serão contados apenas da data-base da avaliação. 3.5.12. Essa solução preserva a reparação integral e evita dupla atualização, pois o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) já representa o valor de mercado do imóvel em 22.04.2025. 3.6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 3.6.1. O termo inicial dos consectários deve ser a data-base da avaliação mercadológica, isto é, 22.04.2025. 3.6.2. Embora, em responsabilidade extracontratual, a correção monetária ordinariamente incida desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios desde o evento danoso, a peculiaridade deste caso recomenda solução específica. 3.6.3. A indenização não foi fixada pelo preço histórico da aquisição nem pelo valor do imóvel em data anterior. Foi adotado o valor de mercado indicado em avaliação contemporânea, com data-base definida no próprio documento. 3.6.4. Assim, fazer incidir atualização antes de 22.04.2025 implicaria recomposição duplicada, pois o valor já reflete a expressão econômica do bem naquela data. 3.6.5. A partir de 22.04.2025, devem incidir os índices legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os regimes constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada fase de cálculo e pagamento, vedada a cumulação indevida de correção monetária, remuneração do capital e juros de mora. 3.7. SÍNTESE CONCLUSIVA 3.7.1. O recurso deve ser conhecido, pois impugna diretamente o fundamento utilizado para rejeitar o dano material. 3.7.2. Estão preclusos, por ausência de recurso do Estado de Goiás, os capítulos da sentença que reconheceram a legitimidade passiva estatal, afastaram a denunciação da lide, reconheceram a responsabilidade objetiva do Estado pela falha registral e condenaram o ente público ao pagamento de dano moral. 3.7.3. A devolução recursal limita-se ao dano material. 3.7.4. A exigência de prova de desembolso ou recibos não é suficiente para afastar o dano patrimonial quando o prejuízo alegado corresponde à perda do próprio imóvel. 3.7.5. O dano material não se confunde, no caso, com reembolso de despesa, mas corresponde à supressão econômica do bem do patrimônio dos autores. 3.7.6. O parecer técnico de avaliação mercadológica é unilateral, mas não foi infirmado por contraprova específica do Estado, que não apresentou avaliação própria nem impugnação técnica idônea ao valor (movs. 1 e 14). 3.7.7. O valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com data-base em 22.04.2025, é parâmetro adequado para recompor o dano material, sem dupla atualização. 3.7.8. A sentença deve ser reformada no capítulo relativo ao dano material. 4. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença no capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) aos autores, a título de dano material, correspondente ao valor de mercado do imóvel perdido, conforme parecer técnico de avaliação mercadológica juntado aos autos (mov. 1), tendo a condenação como data-base 22.04.2025, a partir da qual incidirão os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os regimes constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada fase de cálculo e pagamento, vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária, remuneração do capital e juros de mora. 4.2. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios recursais, por não se tratar de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observado o preparo recursal já recolhido (mov. 38). 4.3. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 4.4. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA, a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER do recurso da parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Relator em substituição 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 3Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 5Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 6Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 7Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.