Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:53
Confirmada
15/04/2026, 16:53
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:20
Documento
10/04/2026, 16:20
Documento
24/03/2026, 18:18
Expedição de documento
05/03/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051 Parte autora: Nilva de Sousa Rocha Parte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Defiro a consulta de bens da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Quanto aos demais sistemas já houve deferimento da medida, conforme se infere do resultado acostado ao mov. 133. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipar as custas necessárias para a operação. Após, remetam-se os autos à CENOPES, para que seja procedida a diligência, por meio de bloqueio on line de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da respectiva parte executada, observando-se os seguintes dados: - ELAINE DA ROCHA ESTABILE - CPF n. 498.167.211-04. - ROMULO GUERRANTE TAVARES - CPF n. 389.336.911-20. - Valor: R$ 8.254.134,62 (oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051 Parte autora: Nilva de Sousa Rocha Parte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Defiro a consulta de bens da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Quanto aos demais sistemas já houve deferimento da medida, conforme se infere do resultado acostado ao mov. 133. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipar as custas necessárias para a operação. Após, remetam-se os autos à CENOPES, para que seja procedida a diligência, por meio de bloqueio on line de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da respectiva parte executada, observando-se os seguintes dados: - ELAINE DA ROCHA ESTABILE - CPF n. 498.167.211-04. - ROMULO GUERRANTE TAVARES - CPF n. 389.336.911-20. - Valor: R$ 8.254.134,62 (oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
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16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 16:53
Confirmada
15/04/2026, 16:53
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:20
Documento
10/04/2026, 16:20
Documento
24/03/2026, 18:18
Expedição de documento
05/03/2026, 10:57
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051 Parte autora: Nilva de Sousa Rocha Parte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Defiro a consulta de bens da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Quanto aos demais sistemas já houve deferimento da medida, conforme se infere do resultado acostado ao mov. 133. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipar as custas necessárias para a operação. Após, remetam-se os autos à CENOPES, para que seja procedida a diligência, por meio de bloqueio on line de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da respectiva parte executada, observando-se os seguintes dados: - ELAINE DA ROCHA ESTABILE - CPF n. 498.167.211-04. - ROMULO GUERRANTE TAVARES - CPF n. 389.336.911-20. - Valor: R$ 8.254.134,62 (oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051 Parte autora: Nilva de Sousa Rocha Parte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Defiro a consulta de bens da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Quanto aos demais sistemas já houve deferimento da medida, conforme se infere do resultado acostado ao mov. 133. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipar as custas necessárias para a operação. Após, remetam-se os autos à CENOPES, para que seja procedida a diligência, por meio de bloqueio on line de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da respectiva parte executada, observando-se os seguintes dados: - ELAINE DA ROCHA ESTABILE - CPF n. 498.167.211-04. - ROMULO GUERRANTE TAVARES - CPF n. 389.336.911-20. - Valor: R$ 8.254.134,62 (oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. Retornando os autos à Escrivania e efetivada a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Por outro lado, restando infrutífera a diligência, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 17:45
Expedida/certificada
04/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:48
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5970697-77.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro Exequentes: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Executados: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravantes: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravados: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Relator: Des. José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Rômulo Guerrante Tavares e Elaine da Rocha Stabile contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Ermelindo Ferreira Gomes e Nilva de Sousa Rocha. Na origem (autos nº 5446394-32) cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE. Os devedores constituíram procuradores nos respectivos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3). RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209 daqueles autos, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos. A parte exequente apresentou resposta no mov. 214. O ato judicial agravado (mov. 216 - autos nº 5446394-32) foi proferido nos seguintes termos: Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente. Intimem-se. Irresignado, o Agravante busca a modificação do decisum agravado, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor afirmando a sua hipossuficiência financeira. No mérito alega que os substabelecimentos ocorreram sem reservas de poderes, mas os respectivos advogados (Dr. João Domingos da Costa Filho e Dr. Alan de Azevedo Maia) não foram devidamente habilitados no sistema eletrônico do processo, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC. Ressalta que não houve concordância com a expedição de alvará aos exequentes, mas apenas pedido para que fosse cumprida a condição de caução imposta pelo juízo ao levantamento, não podendo tal manifestação ser interpretada como anuência ao levantamento. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou alteração da verdade, sendo legítima a arguição de nulidade na primeira oportunidade processual. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, e aos arts. 272 e 280 do CPC. Postula também a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris (nulidade evidente) e do periculum in mora (aplicação de multa de 10% sobre valor superior a R$ 1.000.000,00 e risco de inscrição como devedor). Diante dos fundamentos apresentados, Rômulo Guerrante Tavares requer: a) o recebimento e processamento do agravo na forma instrumental, com a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência; b) a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 164; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preparo ausente, ante o pedido de gratuidade da justiça. Na movimentação nº 4, determinou-se a intimação do Agravante para colacionar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Regularmente intimado, o Recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais (mov. 21) É, em síntese, o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os critérios elencados no artigo 932, incisos II e IV do mesmo diploma legal. Para tanto, mister se faz, nos moldes do art. 995 do mesmo diploma legal, que o recorrente demonstre, de plano, “se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Do compulso do álbum processual, em juízo de cognição sumária, próprio do presente estágio processual, examinados os requisitos previstos pelo artigo 1.019, I, c/c o artigo 995 do Código de Processo Civil, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, mormente a plausibilidade do direito, considerando que, nos autos de origem, o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164), a despeito de sua habilitação eletrônica no processo, continuou a representar os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. E, ainda, verifica-se que nos autos executivos de origem ocorreu por várias vezes a troca de causídicos feita pelos executados/agravantes, em curto espaço de tempo, em momentos seguintes à oposição de embargos de declaração (mov. 161); depois da ordem de expedição de alvará (mov. 191) e após a nova determinação de expedição de alvará (mov. 199) o que, prima facie, aparenta má-fé dos executados, como reconhecido na decisão agravada. Dessarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao magistrado da causa o teor desta decisão. Intime-se a parte recorrida (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente recurso. Cumpra-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Des. José Proto de Oliveira Relator (documento assinado digitalmente) (RC)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5970697-77.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro Exequentes: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Executados: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravantes: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravados: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Relator: Des. José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Rômulo Guerrante Tavares e Elaine da Rocha Stabile contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Ermelindo Ferreira Gomes e Nilva de Sousa Rocha. Na origem (autos nº 5446394-32) cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE. Os devedores constituíram procuradores nos respectivos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3). RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209 daqueles autos, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos. A parte exequente apresentou resposta no mov. 214. O ato judicial agravado (mov. 216 - autos nº 5446394-32) foi proferido nos seguintes termos: Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente. Intimem-se. Irresignado, o Agravante busca a modificação do decisum agravado, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor afirmando a sua hipossuficiência financeira. No mérito alega que os substabelecimentos ocorreram sem reservas de poderes, mas os respectivos advogados (Dr. João Domingos da Costa Filho e Dr. Alan de Azevedo Maia) não foram devidamente habilitados no sistema eletrônico do processo, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC. Ressalta que não houve concordância com a expedição de alvará aos exequentes, mas apenas pedido para que fosse cumprida a condição de caução imposta pelo juízo ao levantamento, não podendo tal manifestação ser interpretada como anuência ao levantamento. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou alteração da verdade, sendo legítima a arguição de nulidade na primeira oportunidade processual. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, e aos arts. 272 e 280 do CPC. Postula também a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris (nulidade evidente) e do periculum in mora (aplicação de multa de 10% sobre valor superior a R$ 1.000.000,00 e risco de inscrição como devedor). Diante dos fundamentos apresentados, Rômulo Guerrante Tavares requer: a) o recebimento e processamento do agravo na forma instrumental, com a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência; b) a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 164; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preparo ausente, ante o pedido de gratuidade da justiça. Na movimentação nº 4, determinou-se a intimação do Agravante para colacionar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Regularmente intimado, o Recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais (mov. 21) É, em síntese, o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os critérios elencados no artigo 932, incisos II e IV do mesmo diploma legal. Para tanto, mister se faz, nos moldes do art. 995 do mesmo diploma legal, que o recorrente demonstre, de plano, “se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Do compulso do álbum processual, em juízo de cognição sumária, próprio do presente estágio processual, examinados os requisitos previstos pelo artigo 1.019, I, c/c o artigo 995 do Código de Processo Civil, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, mormente a plausibilidade do direito, considerando que, nos autos de origem, o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164), a despeito de sua habilitação eletrônica no processo, continuou a representar os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. E, ainda, verifica-se que nos autos executivos de origem ocorreu por várias vezes a troca de causídicos feita pelos executados/agravantes, em curto espaço de tempo, em momentos seguintes à oposição de embargos de declaração (mov. 161); depois da ordem de expedição de alvará (mov. 191) e após a nova determinação de expedição de alvará (mov. 199) o que, prima facie, aparenta má-fé dos executados, como reconhecido na decisão agravada. Dessarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao magistrado da causa o teor desta decisão. Intime-se a parte recorrida (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente recurso. Cumpra-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Des. José Proto de Oliveira Relator (documento assinado digitalmente) (RC)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5970697-77.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro Exequentes: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Executados: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravantes: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravados: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Relator: Des. José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Rômulo Guerrante Tavares e Elaine da Rocha Stabile contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Ermelindo Ferreira Gomes e Nilva de Sousa Rocha. Na origem (autos nº 5446394-32) cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE. Os devedores constituíram procuradores nos respectivos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3). RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209 daqueles autos, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos. A parte exequente apresentou resposta no mov. 214. O ato judicial agravado (mov. 216 - autos nº 5446394-32) foi proferido nos seguintes termos: Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente. Intimem-se. Irresignado, o Agravante busca a modificação do decisum agravado, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor afirmando a sua hipossuficiência financeira. No mérito alega que os substabelecimentos ocorreram sem reservas de poderes, mas os respectivos advogados (Dr. João Domingos da Costa Filho e Dr. Alan de Azevedo Maia) não foram devidamente habilitados no sistema eletrônico do processo, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC. Ressalta que não houve concordância com a expedição de alvará aos exequentes, mas apenas pedido para que fosse cumprida a condição de caução imposta pelo juízo ao levantamento, não podendo tal manifestação ser interpretada como anuência ao levantamento. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou alteração da verdade, sendo legítima a arguição de nulidade na primeira oportunidade processual. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, e aos arts. 272 e 280 do CPC. Postula também a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris (nulidade evidente) e do periculum in mora (aplicação de multa de 10% sobre valor superior a R$ 1.000.000,00 e risco de inscrição como devedor). Diante dos fundamentos apresentados, Rômulo Guerrante Tavares requer: a) o recebimento e processamento do agravo na forma instrumental, com a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência; b) a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 164; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preparo ausente, ante o pedido de gratuidade da justiça. Na movimentação nº 4, determinou-se a intimação do Agravante para colacionar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Regularmente intimado, o Recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais (mov. 21) É, em síntese, o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os critérios elencados no artigo 932, incisos II e IV do mesmo diploma legal. Para tanto, mister se faz, nos moldes do art. 995 do mesmo diploma legal, que o recorrente demonstre, de plano, “se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Do compulso do álbum processual, em juízo de cognição sumária, próprio do presente estágio processual, examinados os requisitos previstos pelo artigo 1.019, I, c/c o artigo 995 do Código de Processo Civil, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, mormente a plausibilidade do direito, considerando que, nos autos de origem, o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164), a despeito de sua habilitação eletrônica no processo, continuou a representar os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. E, ainda, verifica-se que nos autos executivos de origem ocorreu por várias vezes a troca de causídicos feita pelos executados/agravantes, em curto espaço de tempo, em momentos seguintes à oposição de embargos de declaração (mov. 161); depois da ordem de expedição de alvará (mov. 191) e após a nova determinação de expedição de alvará (mov. 199) o que, prima facie, aparenta má-fé dos executados, como reconhecido na decisão agravada. Dessarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao magistrado da causa o teor desta decisão. Intime-se a parte recorrida (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente recurso. Cumpra-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Des. José Proto de Oliveira Relator (documento assinado digitalmente) (RC)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5970697-77.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro Exequentes: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Executados: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravantes: Rômulo Guerrante Tavares e outra Agravados: Ermelindo Ferreira Gomes e outra Relator: Des. José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Rômulo Guerrante Tavares e Elaine da Rocha Stabile contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Ermelindo Ferreira Gomes e Nilva de Sousa Rocha. Na origem (autos nº 5446394-32) cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE. Os devedores constituíram procuradores nos respectivos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3). RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209 daqueles autos, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos. A parte exequente apresentou resposta no mov. 214. O ato judicial agravado (mov. 216 - autos nº 5446394-32) foi proferido nos seguintes termos: Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente. Intimem-se. Irresignado, o Agravante busca a modificação do decisum agravado, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor afirmando a sua hipossuficiência financeira. No mérito alega que os substabelecimentos ocorreram sem reservas de poderes, mas os respectivos advogados (Dr. João Domingos da Costa Filho e Dr. Alan de Azevedo Maia) não foram devidamente habilitados no sistema eletrônico do processo, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC. Ressalta que não houve concordância com a expedição de alvará aos exequentes, mas apenas pedido para que fosse cumprida a condição de caução imposta pelo juízo ao levantamento, não podendo tal manifestação ser interpretada como anuência ao levantamento. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou alteração da verdade, sendo legítima a arguição de nulidade na primeira oportunidade processual. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, e aos arts. 272 e 280 do CPC. Postula também a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris (nulidade evidente) e do periculum in mora (aplicação de multa de 10% sobre valor superior a R$ 1.000.000,00 e risco de inscrição como devedor). Diante dos fundamentos apresentados, Rômulo Guerrante Tavares requer: a) o recebimento e processamento do agravo na forma instrumental, com a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência; b) a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 164; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preparo ausente, ante o pedido de gratuidade da justiça. Na movimentação nº 4, determinou-se a intimação do Agravante para colacionar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Regularmente intimado, o Recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais (mov. 21) É, em síntese, o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os critérios elencados no artigo 932, incisos II e IV do mesmo diploma legal. Para tanto, mister se faz, nos moldes do art. 995 do mesmo diploma legal, que o recorrente demonstre, de plano, “se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Do compulso do álbum processual, em juízo de cognição sumária, próprio do presente estágio processual, examinados os requisitos previstos pelo artigo 1.019, I, c/c o artigo 995 do Código de Processo Civil, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, mormente a plausibilidade do direito, considerando que, nos autos de origem, o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164), a despeito de sua habilitação eletrônica no processo, continuou a representar os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. E, ainda, verifica-se que nos autos executivos de origem ocorreu por várias vezes a troca de causídicos feita pelos executados/agravantes, em curto espaço de tempo, em momentos seguintes à oposição de embargos de declaração (mov. 161); depois da ordem de expedição de alvará (mov. 191) e após a nova determinação de expedição de alvará (mov. 199) o que, prima facie, aparenta má-fé dos executados, como reconhecido na decisão agravada. Dessarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao magistrado da causa o teor desta decisão. Intime-se a parte recorrida (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente recurso. Cumpra-se. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Des. José Proto de Oliveira Relator (documento assinado digitalmente) (RC)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:32
Confirmada
20/01/2026, 12:32
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:28
Documento
20/01/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 27 de novembro de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 27 de novembro de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 14:10
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE.Os devedores constituíram procuradores nos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3).RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos.A parte exequente apresenta resposta no mov. 214.É o que se oportuna relatar.Passo a decidir.Verifica-se que ambos os executados, no movimento n. 55, compareceram nos autos e constituíram como procurador comum o causídico Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula.No movimento n. 161 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus incluiu nos autos instrumento em que o advogado supra (Dr. Carlos) lhe substabeleceu todos os poderes oriundos da procuração, sem reservas, oportunidade em que o advogado substabelecido opôs embargos de declaração à decisão que rejeitara a impugnação à penhora e autorizou o levantamento do montante objeto de constrição em benefício da parte credora (mov. 148).Entre a oposição dos embargos de declaração do mov. 161 e o seu julgamento (mov. 166), o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu no movimento n. 164 instrumento pelo qual o Dr. Leonardo Luiz lhe substabeleceu todos os poderes oriundos do substabelecimento do mov. 161, tendo na mesma ocasião ofertado incidente de excesso de execução.Por meio da decisão proferida no mov. 166, foram rejeitados tanto os embargos opostos no mov. 161 quanto o incidente apresentado no mov. 164, restando reiterada a autorização da expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Os devedores apresentaram novo incidente nos movs. 173 e 174, opondo-se ao levantamento comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu benefício perante a Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, no processo de protocolo n. 5786776-60.2024, pleiteando a suspensão da presente ação de execução.Por meio da decisão do mov. 180 o pleito de suspensão foi rejeitado, sendo reiterada a autorização de expedição de alvará em favor dos credores para o levantamento da quantia penhorada.No movimento n. 191, foi determinada a expedição do alvará.No movimento n. 198, o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu nos autos instrumento em que substabelece seus poderes, sem reserva, para o causídico Dr. Alan de Azevedo Maia.No movimento n. 199, foi novamente determinada a expedição do alvará.O alvará de levantamento em benefício dos credores foi expedido no mov. 204.No movimento n. 209 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus voltou a ser o advogado que representa os executados no processo, incluindo instrumento em que o advogado Dr. Alan lhe substabelece, sem reserva, todos os poderes, oportunidade em que formula pedido de nulidade do feito a partir do mov. 164, sob o argumento que o causídico na ocasião substabelecido, Dr. João Domingos da Costa Filho, não fo4q habilitado no processo, de modo que houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório dos devedores.É o breve relatório.Passo a decidir.Sem razão os devedores.A despeito da ausência de sua habilitação eletrônica no processo, verifica-se que o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164) eficaz e continuamente representou os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.Destaque-se que, especialmente por meio da peça do mov. 173, apresentada pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), os devedores atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, que rejeitando os embargos opostos no mov. 161 e o incidente apresentado no mov. 164, reiterou a autorização de expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Ademais, na referida interlocutória incluída no movimento n. 173, os executados não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, como também pleiteiam o exato cumprimento dos seus termos, posto que no referido ato judicial a expedição de alvará de levantamento ficou condicionada ao oferecimento de caução idônea pelos exequente, o que não foi por estes realizado.Aliás, os próprios devedores (que não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166 e pugnam por seu exato cumprimento), manifestam inequívoca concordância a decisão, que, segundo os executados, deve ser observada pelo fato de que "a determinação deste ínclito magistrado que o condicionamento do levantamento dos valores ao oferecimento de caução idônea proporciona a ambas as partes segurança jurídica, de modo a evitar eventuais prejuízos com a expedição prematura do alvará.", alegando, ainda, que os exequentes (os credores) não utilizaram os meios jurídicos de que dispunham para buscar a reconsideração da referida decisão, "razão pela qual a referida determinação deve ser mantida em sua integralidade." Não há controvérsia a respeito. Segue a reprodução de trechos da petição incluída no mov. 173 pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos): Trecho em que os devedores atestam a ciência inequívoca do ato do mov. 166 e até o transcrevem. Trecho em que os devedores concordam com os termos do ato Trecho em que requerem a manutenção da decisão. Indubitavelmente, com a demonstração pelos devedores da ciência do ato proferido no mov. 166, com a manifestação de absoluta concordância com os seus termos e, por fim, pelo pedido para que a referida ordem seja efetivamente cumprida e observada pelos exequentes, há preclusão lógica e também consumativa dos executados de questionarem a aludida decisão. PRECLUSÃO LÓGICA porque os devedores, que até elogiaram o ato, pugnaram pelo seu efetivo cumprimento, de modo que um pedido de nulidade posterior se revela absolutamente incompatível com esta postura, e CONSUMATIVA, em razão do que dispõe o caput do artigo 278 do CPC, que prescreve que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.", sendo certo que esta primeira oportunidade para os executados falar nos autos após a decisão do movimento n. 166 foi exatamente quando elogiaram os termos deste ato e pugnaram por sua observância na interlocutória do movimento n. 173.Oportunamente se ressalta que os devedores NÃO QUESTIONARAM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DOS CREDORES, muito pelo contrário, manifestaram concordância e dispensaram até elogios ao ato do mov. 166, que autorizou o levantamento, porém condicionado à caução, cuja oferta foi o objeto do pedido dos executados.Ademais, como já relatado, os devedores, por meio do causídico Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), apresentaram posteriormente a interlocutória do movimento n. 174, quando, informando sobre a recuperação judicial, pugnaram pela suspensão do feito, com a transferência da conta judicial para o juízo recuperacional.Tal pleito foi analisado por meio da decisão do mov. 180, que reiterou a autorização de expedição do alvará em benefício dos credores.Dissipando tal ponto, os devedores, novamente representados pelo causídico Dr. João Domingos da Costa Filho, ainda peticionaram no movimento n. 198, quando o aludido advogado compareceu para incluir o substabelecimento em que substabelecia seus poderes, sem reservas, ao Dr. Alan de Azevendo Maia.As interlocutórias do mov. 173, do movimento n. 174 e, principalmente, a do movimento n. 198, TODAS INCLUÍDAS NO PROCESSO PELO CAUSÍDICO DR. JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, são suficientes para demonstrar que os devedores estavam devidamente representados nos autos por meio de advogado atuante e participativo, que em momento algum ignorou qualquer ato judicial proferido nos autos, tendo, muito pelo contrário, manifestado concordância com os seus termos.Dessa forma, como não bastasse as preclusões lógica e consumativa, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO à parte, posto que os devedores sempre estiveram representados no processo, de modo que resta repelida a possibilidade de repetição de qualquer ato proferido nos autos no período em que Dr. João Domingos da Costa Filho esteve à frente da defesa dos executados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 283 do CPC.Assim, não há se falar em repetição ou mesmo suprimento de sua falta, a mera ausência de habilitação do referido causídico no sistema, nos termos da previsão constante do §1º do artigo 282 do CPC.E não poderia ser diferente, posto que o referido causídico, Dr. João Domingos da Costa Filho é quem fora constituído pelos devedores para representá-los na ação de recuperação judicial, processada no douto juízo da Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, sob o protocolo de n. 5786776-60.2024.Mas não é só. Revela-se também manifesto o fato de que os devedores, num esforço direcionado à tentativa de retardar e dificultar o andamento e a eficácia do presente feito executivo, promoveu sucessivos substabelecimentos em curto período, apenas para, ao final, manter a condução de sua representação pela mesma banca advocatícia.Isso porque, curiosamente, toda a sequência de substabelecimentos, SEMPRE SEM RESERVA DE PODERES, iniciou-se imediatamente após a prolação da decisão do movimento n. 148, que rejeitando a impugnação à penhora, autorizou, PELA PRIMEIRA VEZ, a expedição do alvará em benefício dos credores, sendo que A CADA ATO JUDICIAL REITERANDO ESTA AUTORIZAÇÃO, UM NOVO SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, ERA APRESENTADO.A primeira autorização de levantamento foi proferida em 24/06/2024 (mov. 148) e já no MÊS SEGUINTE o Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que fora constituído no mov. 55, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que, por integrar a mesma banca advocatícia (Fagundes de Paula - Advogados Associados, como se vê na peça do mov. 209), já vinha atuando no feito em nome dos executados, incluindo as interlocutórias dos movimentos n. 123, 129, 141 e 145, sendo que nesta última já tinha apresentado o seus substabelecimento.Aliás, o instrumento de substabelecimento do Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, apresentado em 31/07/2024 no mov. 161, é datado de 20/02/2024, o que reforça o manejo da aludida peça com o propósito de aproveitar um futuro erro cartorário na sua habilitação nos autos.Seja como for, na SEMANA SEGUINTE à oposição dos embargos de declaração (mov. 161), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus substabeleceu, sem reserva, o Dr. João Domingos da Costa Filho (mov. 164).Na SEMANA SEGUINTE à ordem de expedição do alvará (mov. 191), o Dr. João Domingos da Costa Filho substabeleceu, sem reserva, o Dr. Alan de Azevedo Maia (mov. 198).DUAS SEMANAS após a prolação da nova ordem de expedição do alvará (mov. 199), o Dr. Alan de Azevedo Maia substabeleceu, sem reserva, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, devolvendo-o ao feito e encerrando o ciclo de substabelecimentos (mov. 209).Em suma, num corte temporal inferior a um ano, houve a sucessão de 04 (quatro) substabelecimentos, sem poderes, apenas para, no fim, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que JAMAIS FOI DESABILITADO NO PROCESSO, retornar como o procurador dos devedores.Ademais, o mesmo Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que substabeleceu seus poderes, sem reserva, no mov. 161, para retornar substabelecido, também sem reservas, menos de 01 (um) ano depois (mov 209), durante todo esse período, mais precisamente, desde 23/02/2024, data da propositura da ação apensa de protocolo n. 5117728-55 (pleito de revisão do título executivo extrajudicial em comento), é quem postula, SOZINHO E ININTERRUPTAMENTE, EM NOME DOS ORA DEVEDORES no respectivo feito.Em outras palavras, as "trocas" de causídicos NÃO OCORRERAM NA AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITA EM APENSO NOS AUTOS DE PROTOCOLO 5117728-55, e cuja pretensão recai exatamente sobre o instrumento negocial que serve como título executivo para o presente procedimento. Na mencionada ação revisional, "conexa" à presente execução (protocolo n. 5117728-55), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus sempre se manteve como o causídico dos ora devedores..APENAS NO PRESENTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO ocorreu o CURTO, MAS COMPLETO, CICLO DE TROCAS DE CAUSÍDICOS, no sentido de manter o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus como o causídico dos executados.Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé.ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE.Os devedores constituíram procuradores nos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3).RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos.A parte exequente apresenta resposta no mov. 214.É o que se oportuna relatar.Passo a decidir.Verifica-se que ambos os executados, no movimento n. 55, compareceram nos autos e constituíram como procurador comum o causídico Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula.No movimento n. 161 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus incluiu nos autos instrumento em que o advogado supra (Dr. Carlos) lhe substabeleceu todos os poderes oriundos da procuração, sem reservas, oportunidade em que o advogado substabelecido opôs embargos de declaração à decisão que rejeitara a impugnação à penhora e autorizou o levantamento do montante objeto de constrição em benefício da parte credora (mov. 148).Entre a oposição dos embargos de declaração do mov. 161 e o seu julgamento (mov. 166), o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu no movimento n. 164 instrumento pelo qual o Dr. Leonardo Luiz lhe substabeleceu todos os poderes oriundos do substabelecimento do mov. 161, tendo na mesma ocasião ofertado incidente de excesso de execução.Por meio da decisão proferida no mov. 166, foram rejeitados tanto os embargos opostos no mov. 161 quanto o incidente apresentado no mov. 164, restando reiterada a autorização da expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Os devedores apresentaram novo incidente nos movs. 173 e 174, opondo-se ao levantamento comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu benefício perante a Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, no processo de protocolo n. 5786776-60.2024, pleiteando a suspensão da presente ação de execução.Por meio da decisão do mov. 180 o pleito de suspensão foi rejeitado, sendo reiterada a autorização de expedição de alvará em favor dos credores para o levantamento da quantia penhorada.No movimento n. 191, foi determinada a expedição do alvará.No movimento n. 198, o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu nos autos instrumento em que substabelece seus poderes, sem reserva, para o causídico Dr. Alan de Azevedo Maia.No movimento n. 199, foi novamente determinada a expedição do alvará.O alvará de levantamento em benefício dos credores foi expedido no mov. 204.No movimento n. 209 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus voltou a ser o advogado que representa os executados no processo, incluindo instrumento em que o advogado Dr. Alan lhe substabelece, sem reserva, todos os poderes, oportunidade em que formula pedido de nulidade do feito a partir do mov. 164, sob o argumento que o causídico na ocasião substabelecido, Dr. João Domingos da Costa Filho, não fo4q habilitado no processo, de modo que houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório dos devedores.É o breve relatório.Passo a decidir.Sem razão os devedores.A despeito da ausência de sua habilitação eletrônica no processo, verifica-se que o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164) eficaz e continuamente representou os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.Destaque-se que, especialmente por meio da peça do mov. 173, apresentada pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), os devedores atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, que rejeitando os embargos opostos no mov. 161 e o incidente apresentado no mov. 164, reiterou a autorização de expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Ademais, na referida interlocutória incluída no movimento n. 173, os executados não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, como também pleiteiam o exato cumprimento dos seus termos, posto que no referido ato judicial a expedição de alvará de levantamento ficou condicionada ao oferecimento de caução idônea pelos exequente, o que não foi por estes realizado.Aliás, os próprios devedores (que não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166 e pugnam por seu exato cumprimento), manifestam inequívoca concordância a decisão, que, segundo os executados, deve ser observada pelo fato de que "a determinação deste ínclito magistrado que o condicionamento do levantamento dos valores ao oferecimento de caução idônea proporciona a ambas as partes segurança jurídica, de modo a evitar eventuais prejuízos com a expedição prematura do alvará.", alegando, ainda, que os exequentes (os credores) não utilizaram os meios jurídicos de que dispunham para buscar a reconsideração da referida decisão, "razão pela qual a referida determinação deve ser mantida em sua integralidade." Não há controvérsia a respeito. Segue a reprodução de trechos da petição incluída no mov. 173 pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos): Trecho em que os devedores atestam a ciência inequívoca do ato do mov. 166 e até o transcrevem. Trecho em que os devedores concordam com os termos do ato Trecho em que requerem a manutenção da decisão. Indubitavelmente, com a demonstração pelos devedores da ciência do ato proferido no mov. 166, com a manifestação de absoluta concordância com os seus termos e, por fim, pelo pedido para que a referida ordem seja efetivamente cumprida e observada pelos exequentes, há preclusão lógica e também consumativa dos executados de questionarem a aludida decisão. PRECLUSÃO LÓGICA porque os devedores, que até elogiaram o ato, pugnaram pelo seu efetivo cumprimento, de modo que um pedido de nulidade posterior se revela absolutamente incompatível com esta postura, e CONSUMATIVA, em razão do que dispõe o caput do artigo 278 do CPC, que prescreve que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.", sendo certo que esta primeira oportunidade para os executados falar nos autos após a decisão do movimento n. 166 foi exatamente quando elogiaram os termos deste ato e pugnaram por sua observância na interlocutória do movimento n. 173.Oportunamente se ressalta que os devedores NÃO QUESTIONARAM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DOS CREDORES, muito pelo contrário, manifestaram concordância e dispensaram até elogios ao ato do mov. 166, que autorizou o levantamento, porém condicionado à caução, cuja oferta foi o objeto do pedido dos executados.Ademais, como já relatado, os devedores, por meio do causídico Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), apresentaram posteriormente a interlocutória do movimento n. 174, quando, informando sobre a recuperação judicial, pugnaram pela suspensão do feito, com a transferência da conta judicial para o juízo recuperacional.Tal pleito foi analisado por meio da decisão do mov. 180, que reiterou a autorização de expedição do alvará em benefício dos credores.Dissipando tal ponto, os devedores, novamente representados pelo causídico Dr. João Domingos da Costa Filho, ainda peticionaram no movimento n. 198, quando o aludido advogado compareceu para incluir o substabelecimento em que substabelecia seus poderes, sem reservas, ao Dr. Alan de Azevendo Maia.As interlocutórias do mov. 173, do movimento n. 174 e, principalmente, a do movimento n. 198, TODAS INCLUÍDAS NO PROCESSO PELO CAUSÍDICO DR. JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, são suficientes para demonstrar que os devedores estavam devidamente representados nos autos por meio de advogado atuante e participativo, que em momento algum ignorou qualquer ato judicial proferido nos autos, tendo, muito pelo contrário, manifestado concordância com os seus termos.Dessa forma, como não bastasse as preclusões lógica e consumativa, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO à parte, posto que os devedores sempre estiveram representados no processo, de modo que resta repelida a possibilidade de repetição de qualquer ato proferido nos autos no período em que Dr. João Domingos da Costa Filho esteve à frente da defesa dos executados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 283 do CPC.Assim, não há se falar em repetição ou mesmo suprimento de sua falta, a mera ausência de habilitação do referido causídico no sistema, nos termos da previsão constante do §1º do artigo 282 do CPC.E não poderia ser diferente, posto que o referido causídico, Dr. João Domingos da Costa Filho é quem fora constituído pelos devedores para representá-los na ação de recuperação judicial, processada no douto juízo da Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, sob o protocolo de n. 5786776-60.2024.Mas não é só. Revela-se também manifesto o fato de que os devedores, num esforço direcionado à tentativa de retardar e dificultar o andamento e a eficácia do presente feito executivo, promoveu sucessivos substabelecimentos em curto período, apenas para, ao final, manter a condução de sua representação pela mesma banca advocatícia.Isso porque, curiosamente, toda a sequência de substabelecimentos, SEMPRE SEM RESERVA DE PODERES, iniciou-se imediatamente após a prolação da decisão do movimento n. 148, que rejeitando a impugnação à penhora, autorizou, PELA PRIMEIRA VEZ, a expedição do alvará em benefício dos credores, sendo que A CADA ATO JUDICIAL REITERANDO ESTA AUTORIZAÇÃO, UM NOVO SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, ERA APRESENTADO.A primeira autorização de levantamento foi proferida em 24/06/2024 (mov. 148) e já no MÊS SEGUINTE o Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que fora constituído no mov. 55, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que, por integrar a mesma banca advocatícia (Fagundes de Paula - Advogados Associados, como se vê na peça do mov. 209), já vinha atuando no feito em nome dos executados, incluindo as interlocutórias dos movimentos n. 123, 129, 141 e 145, sendo que nesta última já tinha apresentado o seus substabelecimento.Aliás, o instrumento de substabelecimento do Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, apresentado em 31/07/2024 no mov. 161, é datado de 20/02/2024, o que reforça o manejo da aludida peça com o propósito de aproveitar um futuro erro cartorário na sua habilitação nos autos.Seja como for, na SEMANA SEGUINTE à oposição dos embargos de declaração (mov. 161), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus substabeleceu, sem reserva, o Dr. João Domingos da Costa Filho (mov. 164).Na SEMANA SEGUINTE à ordem de expedição do alvará (mov. 191), o Dr. João Domingos da Costa Filho substabeleceu, sem reserva, o Dr. Alan de Azevedo Maia (mov. 198).DUAS SEMANAS após a prolação da nova ordem de expedição do alvará (mov. 199), o Dr. Alan de Azevedo Maia substabeleceu, sem reserva, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, devolvendo-o ao feito e encerrando o ciclo de substabelecimentos (mov. 209).Em suma, num corte temporal inferior a um ano, houve a sucessão de 04 (quatro) substabelecimentos, sem poderes, apenas para, no fim, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que JAMAIS FOI DESABILITADO NO PROCESSO, retornar como o procurador dos devedores.Ademais, o mesmo Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que substabeleceu seus poderes, sem reserva, no mov. 161, para retornar substabelecido, também sem reservas, menos de 01 (um) ano depois (mov 209), durante todo esse período, mais precisamente, desde 23/02/2024, data da propositura da ação apensa de protocolo n. 5117728-55 (pleito de revisão do título executivo extrajudicial em comento), é quem postula, SOZINHO E ININTERRUPTAMENTE, EM NOME DOS ORA DEVEDORES no respectivo feito.Em outras palavras, as "trocas" de causídicos NÃO OCORRERAM NA AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITA EM APENSO NOS AUTOS DE PROTOCOLO 5117728-55, e cuja pretensão recai exatamente sobre o instrumento negocial que serve como título executivo para o presente procedimento. Na mencionada ação revisional, "conexa" à presente execução (protocolo n. 5117728-55), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus sempre se manteve como o causídico dos ora devedores..APENAS NO PRESENTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO ocorreu o CURTO, MAS COMPLETO, CICLO DE TROCAS DE CAUSÍDICOS, no sentido de manter o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus como o causídico dos executados.Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé.ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE.Os devedores constituíram procuradores nos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3).RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos.A parte exequente apresenta resposta no mov. 214.É o que se oportuna relatar.Passo a decidir.Verifica-se que ambos os executados, no movimento n. 55, compareceram nos autos e constituíram como procurador comum o causídico Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula.No movimento n. 161 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus incluiu nos autos instrumento em que o advogado supra (Dr. Carlos) lhe substabeleceu todos os poderes oriundos da procuração, sem reservas, oportunidade em que o advogado substabelecido opôs embargos de declaração à decisão que rejeitara a impugnação à penhora e autorizou o levantamento do montante objeto de constrição em benefício da parte credora (mov. 148).Entre a oposição dos embargos de declaração do mov. 161 e o seu julgamento (mov. 166), o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu no movimento n. 164 instrumento pelo qual o Dr. Leonardo Luiz lhe substabeleceu todos os poderes oriundos do substabelecimento do mov. 161, tendo na mesma ocasião ofertado incidente de excesso de execução.Por meio da decisão proferida no mov. 166, foram rejeitados tanto os embargos opostos no mov. 161 quanto o incidente apresentado no mov. 164, restando reiterada a autorização da expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Os devedores apresentaram novo incidente nos movs. 173 e 174, opondo-se ao levantamento comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu benefício perante a Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, no processo de protocolo n. 5786776-60.2024, pleiteando a suspensão da presente ação de execução.Por meio da decisão do mov. 180 o pleito de suspensão foi rejeitado, sendo reiterada a autorização de expedição de alvará em favor dos credores para o levantamento da quantia penhorada.No movimento n. 191, foi determinada a expedição do alvará.No movimento n. 198, o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu nos autos instrumento em que substabelece seus poderes, sem reserva, para o causídico Dr. Alan de Azevedo Maia.No movimento n. 199, foi novamente determinada a expedição do alvará.O alvará de levantamento em benefício dos credores foi expedido no mov. 204.No movimento n. 209 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus voltou a ser o advogado que representa os executados no processo, incluindo instrumento em que o advogado Dr. Alan lhe substabelece, sem reserva, todos os poderes, oportunidade em que formula pedido de nulidade do feito a partir do mov. 164, sob o argumento que o causídico na ocasião substabelecido, Dr. João Domingos da Costa Filho, não fo4q habilitado no processo, de modo que houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório dos devedores.É o breve relatório.Passo a decidir.Sem razão os devedores.A despeito da ausência de sua habilitação eletrônica no processo, verifica-se que o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164) eficaz e continuamente representou os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.Destaque-se que, especialmente por meio da peça do mov. 173, apresentada pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), os devedores atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, que rejeitando os embargos opostos no mov. 161 e o incidente apresentado no mov. 164, reiterou a autorização de expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Ademais, na referida interlocutória incluída no movimento n. 173, os executados não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, como também pleiteiam o exato cumprimento dos seus termos, posto que no referido ato judicial a expedição de alvará de levantamento ficou condicionada ao oferecimento de caução idônea pelos exequente, o que não foi por estes realizado.Aliás, os próprios devedores (que não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166 e pugnam por seu exato cumprimento), manifestam inequívoca concordância a decisão, que, segundo os executados, deve ser observada pelo fato de que "a determinação deste ínclito magistrado que o condicionamento do levantamento dos valores ao oferecimento de caução idônea proporciona a ambas as partes segurança jurídica, de modo a evitar eventuais prejuízos com a expedição prematura do alvará.", alegando, ainda, que os exequentes (os credores) não utilizaram os meios jurídicos de que dispunham para buscar a reconsideração da referida decisão, "razão pela qual a referida determinação deve ser mantida em sua integralidade." Não há controvérsia a respeito. Segue a reprodução de trechos da petição incluída no mov. 173 pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos): Trecho em que os devedores atestam a ciência inequívoca do ato do mov. 166 e até o transcrevem. Trecho em que os devedores concordam com os termos do ato Trecho em que requerem a manutenção da decisão. Indubitavelmente, com a demonstração pelos devedores da ciência do ato proferido no mov. 166, com a manifestação de absoluta concordância com os seus termos e, por fim, pelo pedido para que a referida ordem seja efetivamente cumprida e observada pelos exequentes, há preclusão lógica e também consumativa dos executados de questionarem a aludida decisão. PRECLUSÃO LÓGICA porque os devedores, que até elogiaram o ato, pugnaram pelo seu efetivo cumprimento, de modo que um pedido de nulidade posterior se revela absolutamente incompatível com esta postura, e CONSUMATIVA, em razão do que dispõe o caput do artigo 278 do CPC, que prescreve que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.", sendo certo que esta primeira oportunidade para os executados falar nos autos após a decisão do movimento n. 166 foi exatamente quando elogiaram os termos deste ato e pugnaram por sua observância na interlocutória do movimento n. 173.Oportunamente se ressalta que os devedores NÃO QUESTIONARAM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DOS CREDORES, muito pelo contrário, manifestaram concordância e dispensaram até elogios ao ato do mov. 166, que autorizou o levantamento, porém condicionado à caução, cuja oferta foi o objeto do pedido dos executados.Ademais, como já relatado, os devedores, por meio do causídico Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), apresentaram posteriormente a interlocutória do movimento n. 174, quando, informando sobre a recuperação judicial, pugnaram pela suspensão do feito, com a transferência da conta judicial para o juízo recuperacional.Tal pleito foi analisado por meio da decisão do mov. 180, que reiterou a autorização de expedição do alvará em benefício dos credores.Dissipando tal ponto, os devedores, novamente representados pelo causídico Dr. João Domingos da Costa Filho, ainda peticionaram no movimento n. 198, quando o aludido advogado compareceu para incluir o substabelecimento em que substabelecia seus poderes, sem reservas, ao Dr. Alan de Azevendo Maia.As interlocutórias do mov. 173, do movimento n. 174 e, principalmente, a do movimento n. 198, TODAS INCLUÍDAS NO PROCESSO PELO CAUSÍDICO DR. JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, são suficientes para demonstrar que os devedores estavam devidamente representados nos autos por meio de advogado atuante e participativo, que em momento algum ignorou qualquer ato judicial proferido nos autos, tendo, muito pelo contrário, manifestado concordância com os seus termos.Dessa forma, como não bastasse as preclusões lógica e consumativa, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO à parte, posto que os devedores sempre estiveram representados no processo, de modo que resta repelida a possibilidade de repetição de qualquer ato proferido nos autos no período em que Dr. João Domingos da Costa Filho esteve à frente da defesa dos executados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 283 do CPC.Assim, não há se falar em repetição ou mesmo suprimento de sua falta, a mera ausência de habilitação do referido causídico no sistema, nos termos da previsão constante do §1º do artigo 282 do CPC.E não poderia ser diferente, posto que o referido causídico, Dr. João Domingos da Costa Filho é quem fora constituído pelos devedores para representá-los na ação de recuperação judicial, processada no douto juízo da Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, sob o protocolo de n. 5786776-60.2024.Mas não é só. Revela-se também manifesto o fato de que os devedores, num esforço direcionado à tentativa de retardar e dificultar o andamento e a eficácia do presente feito executivo, promoveu sucessivos substabelecimentos em curto período, apenas para, ao final, manter a condução de sua representação pela mesma banca advocatícia.Isso porque, curiosamente, toda a sequência de substabelecimentos, SEMPRE SEM RESERVA DE PODERES, iniciou-se imediatamente após a prolação da decisão do movimento n. 148, que rejeitando a impugnação à penhora, autorizou, PELA PRIMEIRA VEZ, a expedição do alvará em benefício dos credores, sendo que A CADA ATO JUDICIAL REITERANDO ESTA AUTORIZAÇÃO, UM NOVO SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, ERA APRESENTADO.A primeira autorização de levantamento foi proferida em 24/06/2024 (mov. 148) e já no MÊS SEGUINTE o Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que fora constituído no mov. 55, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que, por integrar a mesma banca advocatícia (Fagundes de Paula - Advogados Associados, como se vê na peça do mov. 209), já vinha atuando no feito em nome dos executados, incluindo as interlocutórias dos movimentos n. 123, 129, 141 e 145, sendo que nesta última já tinha apresentado o seus substabelecimento.Aliás, o instrumento de substabelecimento do Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, apresentado em 31/07/2024 no mov. 161, é datado de 20/02/2024, o que reforça o manejo da aludida peça com o propósito de aproveitar um futuro erro cartorário na sua habilitação nos autos.Seja como for, na SEMANA SEGUINTE à oposição dos embargos de declaração (mov. 161), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus substabeleceu, sem reserva, o Dr. João Domingos da Costa Filho (mov. 164).Na SEMANA SEGUINTE à ordem de expedição do alvará (mov. 191), o Dr. João Domingos da Costa Filho substabeleceu, sem reserva, o Dr. Alan de Azevedo Maia (mov. 198).DUAS SEMANAS após a prolação da nova ordem de expedição do alvará (mov. 199), o Dr. Alan de Azevedo Maia substabeleceu, sem reserva, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, devolvendo-o ao feito e encerrando o ciclo de substabelecimentos (mov. 209).Em suma, num corte temporal inferior a um ano, houve a sucessão de 04 (quatro) substabelecimentos, sem poderes, apenas para, no fim, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que JAMAIS FOI DESABILITADO NO PROCESSO, retornar como o procurador dos devedores.Ademais, o mesmo Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que substabeleceu seus poderes, sem reserva, no mov. 161, para retornar substabelecido, também sem reservas, menos de 01 (um) ano depois (mov 209), durante todo esse período, mais precisamente, desde 23/02/2024, data da propositura da ação apensa de protocolo n. 5117728-55 (pleito de revisão do título executivo extrajudicial em comento), é quem postula, SOZINHO E ININTERRUPTAMENTE, EM NOME DOS ORA DEVEDORES no respectivo feito.Em outras palavras, as "trocas" de causídicos NÃO OCORRERAM NA AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITA EM APENSO NOS AUTOS DE PROTOCOLO 5117728-55, e cuja pretensão recai exatamente sobre o instrumento negocial que serve como título executivo para o presente procedimento. Na mencionada ação revisional, "conexa" à presente execução (protocolo n. 5117728-55), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus sempre se manteve como o causídico dos ora devedores..APENAS NO PRESENTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO ocorreu o CURTO, MAS COMPLETO, CICLO DE TROCAS DE CAUSÍDICOS, no sentido de manter o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus como o causídico dos executados.Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé.ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES em face de RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE.Os devedores constituíram procuradores nos autos no mov. 55 (arquivos 2 e 3).RÔMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA ESTABILE comparecem no mov. 209, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados a partir do movimento n. 164, momento em que houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, para advogado que não foi cadastrado nos autos.A parte exequente apresenta resposta no mov. 214.É o que se oportuna relatar.Passo a decidir.Verifica-se que ambos os executados, no movimento n. 55, compareceram nos autos e constituíram como procurador comum o causídico Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula.No movimento n. 161 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus incluiu nos autos instrumento em que o advogado supra (Dr. Carlos) lhe substabeleceu todos os poderes oriundos da procuração, sem reservas, oportunidade em que o advogado substabelecido opôs embargos de declaração à decisão que rejeitara a impugnação à penhora e autorizou o levantamento do montante objeto de constrição em benefício da parte credora (mov. 148).Entre a oposição dos embargos de declaração do mov. 161 e o seu julgamento (mov. 166), o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu no movimento n. 164 instrumento pelo qual o Dr. Leonardo Luiz lhe substabeleceu todos os poderes oriundos do substabelecimento do mov. 161, tendo na mesma ocasião ofertado incidente de excesso de execução.Por meio da decisão proferida no mov. 166, foram rejeitados tanto os embargos opostos no mov. 161 quanto o incidente apresentado no mov. 164, restando reiterada a autorização da expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Os devedores apresentaram novo incidente nos movs. 173 e 174, opondo-se ao levantamento comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu benefício perante a Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, no processo de protocolo n. 5786776-60.2024, pleiteando a suspensão da presente ação de execução.Por meio da decisão do mov. 180 o pleito de suspensão foi rejeitado, sendo reiterada a autorização de expedição de alvará em favor dos credores para o levantamento da quantia penhorada.No movimento n. 191, foi determinada a expedição do alvará.No movimento n. 198, o advogado Dr. João Domingos da Costa Filho incluiu nos autos instrumento em que substabelece seus poderes, sem reserva, para o causídico Dr. Alan de Azevedo Maia.No movimento n. 199, foi novamente determinada a expedição do alvará.O alvará de levantamento em benefício dos credores foi expedido no mov. 204.No movimento n. 209 o causídico Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus voltou a ser o advogado que representa os executados no processo, incluindo instrumento em que o advogado Dr. Alan lhe substabelece, sem reserva, todos os poderes, oportunidade em que formula pedido de nulidade do feito a partir do mov. 164, sob o argumento que o causídico na ocasião substabelecido, Dr. João Domingos da Costa Filho, não fo4q habilitado no processo, de modo que houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório dos devedores.É o breve relatório.Passo a decidir.Sem razão os devedores.A despeito da ausência de sua habilitação eletrônica no processo, verifica-se que o Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado substabelecido no mov. 164) eficaz e continuamente representou os interesses dos devedores, posto que, além de possuir livre acesso ao processo (eis que foi ele próprio quem incluiu as peças do mov. 164), apresentou no mov. 173 a impugnação à expedição do alvará e, no mov. 174, o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.Destaque-se que, especialmente por meio da peça do mov. 173, apresentada pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), os devedores atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, que rejeitando os embargos opostos no mov. 161 e o incidente apresentado no mov. 164, reiterou a autorização de expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores.Ademais, na referida interlocutória incluída no movimento n. 173, os executados não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166, como também pleiteiam o exato cumprimento dos seus termos, posto que no referido ato judicial a expedição de alvará de levantamento ficou condicionada ao oferecimento de caução idônea pelos exequente, o que não foi por estes realizado.Aliás, os próprios devedores (que não só atestam a efetiva e eficaz ciência dos termos do ato proferido no mov. 166 e pugnam por seu exato cumprimento), manifestam inequívoca concordância a decisão, que, segundo os executados, deve ser observada pelo fato de que "a determinação deste ínclito magistrado que o condicionamento do levantamento dos valores ao oferecimento de caução idônea proporciona a ambas as partes segurança jurídica, de modo a evitar eventuais prejuízos com a expedição prematura do alvará.", alegando, ainda, que os exequentes (os credores) não utilizaram os meios jurídicos de que dispunham para buscar a reconsideração da referida decisão, "razão pela qual a referida determinação deve ser mantida em sua integralidade." Não há controvérsia a respeito. Segue a reprodução de trechos da petição incluída no mov. 173 pelo Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos): Trecho em que os devedores atestam a ciência inequívoca do ato do mov. 166 e até o transcrevem. Trecho em que os devedores concordam com os termos do ato Trecho em que requerem a manutenção da decisão. Indubitavelmente, com a demonstração pelos devedores da ciência do ato proferido no mov. 166, com a manifestação de absoluta concordância com os seus termos e, por fim, pelo pedido para que a referida ordem seja efetivamente cumprida e observada pelos exequentes, há preclusão lógica e também consumativa dos executados de questionarem a aludida decisão. PRECLUSÃO LÓGICA porque os devedores, que até elogiaram o ato, pugnaram pelo seu efetivo cumprimento, de modo que um pedido de nulidade posterior se revela absolutamente incompatível com esta postura, e CONSUMATIVA, em razão do que dispõe o caput do artigo 278 do CPC, que prescreve que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.", sendo certo que esta primeira oportunidade para os executados falar nos autos após a decisão do movimento n. 166 foi exatamente quando elogiaram os termos deste ato e pugnaram por sua observância na interlocutória do movimento n. 173.Oportunamente se ressalta que os devedores NÃO QUESTIONARAM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DOS CREDORES, muito pelo contrário, manifestaram concordância e dispensaram até elogios ao ato do mov. 166, que autorizou o levantamento, porém condicionado à caução, cuja oferta foi o objeto do pedido dos executados.Ademais, como já relatado, os devedores, por meio do causídico Dr. João Domingos da Costa Filho (o advogado que não fora habilitado eletronicamente nos autos), apresentaram posteriormente a interlocutória do movimento n. 174, quando, informando sobre a recuperação judicial, pugnaram pela suspensão do feito, com a transferência da conta judicial para o juízo recuperacional.Tal pleito foi analisado por meio da decisão do mov. 180, que reiterou a autorização de expedição do alvará em benefício dos credores.Dissipando tal ponto, os devedores, novamente representados pelo causídico Dr. João Domingos da Costa Filho, ainda peticionaram no movimento n. 198, quando o aludido advogado compareceu para incluir o substabelecimento em que substabelecia seus poderes, sem reservas, ao Dr. Alan de Azevendo Maia.As interlocutórias do mov. 173, do movimento n. 174 e, principalmente, a do movimento n. 198, TODAS INCLUÍDAS NO PROCESSO PELO CAUSÍDICO DR. JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, são suficientes para demonstrar que os devedores estavam devidamente representados nos autos por meio de advogado atuante e participativo, que em momento algum ignorou qualquer ato judicial proferido nos autos, tendo, muito pelo contrário, manifestado concordância com os seus termos.Dessa forma, como não bastasse as preclusões lógica e consumativa, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO à parte, posto que os devedores sempre estiveram representados no processo, de modo que resta repelida a possibilidade de repetição de qualquer ato proferido nos autos no período em que Dr. João Domingos da Costa Filho esteve à frente da defesa dos executados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 283 do CPC.Assim, não há se falar em repetição ou mesmo suprimento de sua falta, a mera ausência de habilitação do referido causídico no sistema, nos termos da previsão constante do §1º do artigo 282 do CPC.E não poderia ser diferente, posto que o referido causídico, Dr. João Domingos da Costa Filho é quem fora constituído pelos devedores para representá-los na ação de recuperação judicial, processada no douto juízo da Vara Cível da Comarca de Barro Alto - GO, sob o protocolo de n. 5786776-60.2024.Mas não é só. Revela-se também manifesto o fato de que os devedores, num esforço direcionado à tentativa de retardar e dificultar o andamento e a eficácia do presente feito executivo, promoveu sucessivos substabelecimentos em curto período, apenas para, ao final, manter a condução de sua representação pela mesma banca advocatícia.Isso porque, curiosamente, toda a sequência de substabelecimentos, SEMPRE SEM RESERVA DE PODERES, iniciou-se imediatamente após a prolação da decisão do movimento n. 148, que rejeitando a impugnação à penhora, autorizou, PELA PRIMEIRA VEZ, a expedição do alvará em benefício dos credores, sendo que A CADA ATO JUDICIAL REITERANDO ESTA AUTORIZAÇÃO, UM NOVO SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, ERA APRESENTADO.A primeira autorização de levantamento foi proferida em 24/06/2024 (mov. 148) e já no MÊS SEGUINTE o Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que fora constituído no mov. 55, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que, por integrar a mesma banca advocatícia (Fagundes de Paula - Advogados Associados, como se vê na peça do mov. 209), já vinha atuando no feito em nome dos executados, incluindo as interlocutórias dos movimentos n. 123, 129, 141 e 145, sendo que nesta última já tinha apresentado o seus substabelecimento.Aliás, o instrumento de substabelecimento do Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, apresentado em 31/07/2024 no mov. 161, é datado de 20/02/2024, o que reforça o manejo da aludida peça com o propósito de aproveitar um futuro erro cartorário na sua habilitação nos autos.Seja como for, na SEMANA SEGUINTE à oposição dos embargos de declaração (mov. 161), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus substabeleceu, sem reserva, o Dr. João Domingos da Costa Filho (mov. 164).Na SEMANA SEGUINTE à ordem de expedição do alvará (mov. 191), o Dr. João Domingos da Costa Filho substabeleceu, sem reserva, o Dr. Alan de Azevedo Maia (mov. 198).DUAS SEMANAS após a prolação da nova ordem de expedição do alvará (mov. 199), o Dr. Alan de Azevedo Maia substabeleceu, sem reserva, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, devolvendo-o ao feito e encerrando o ciclo de substabelecimentos (mov. 209).Em suma, num corte temporal inferior a um ano, houve a sucessão de 04 (quatro) substabelecimentos, sem poderes, apenas para, no fim, o Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que JAMAIS FOI DESABILITADO NO PROCESSO, retornar como o procurador dos devedores.Ademais, o mesmo Dr Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, que substabeleceu seus poderes, sem reserva, no mov. 161, para retornar substabelecido, também sem reservas, menos de 01 (um) ano depois (mov 209), durante todo esse período, mais precisamente, desde 23/02/2024, data da propositura da ação apensa de protocolo n. 5117728-55 (pleito de revisão do título executivo extrajudicial em comento), é quem postula, SOZINHO E ININTERRUPTAMENTE, EM NOME DOS ORA DEVEDORES no respectivo feito.Em outras palavras, as "trocas" de causídicos NÃO OCORRERAM NA AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITA EM APENSO NOS AUTOS DE PROTOCOLO 5117728-55, e cuja pretensão recai exatamente sobre o instrumento negocial que serve como título executivo para o presente procedimento. Na mencionada ação revisional, "conexa" à presente execução (protocolo n. 5117728-55), o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus sempre se manteve como o causídico dos ora devedores..APENAS NO PRESENTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO ocorreu o CURTO, MAS COMPLETO, CICLO DE TROCAS DE CAUSÍDICOS, no sentido de manter o Dr. Leonardo Luiz Ferreira de Jesus como o causídico dos executados.Nesse contexto, os sucessivos substabelecimentos, sempre realizados em momentos processuais sensíveis aos executados (que também apresentaram o pedido recuperacional de prot. 5786776-60.2024 no dia 15/08/2024, menos de dois meses após a decisão do mov. 148, que autorizou pela primeira vez a expedição do alvará), bem como a sequência de incidentes deflagrados, como a oposição do mov. 173, o pedido de suspensão do mov. 174 e o próprio pleito de nulidade do mov. 209, revelam a manifesta intenção dos devedores de deduzirem defesa contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC) e de oporem resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), provocando incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC), litigando de má-fé.ANTE O EXPOSTO, rejeito o pleito de nulidade formulado no mov. 209 e condeno cada um dos devedores, por litigarem de má-fé, ao pagamento à parte exequente da multa correspondente a 10% (dez por cento do valor corrigido da causa), sem prejuízo de indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcarem com os honorários advocatícios convencionais e com todas as despesas que efetuou.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de débito executivo remanescente, devendo, conforme o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que reputar conveniente.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 13:30
Confirmada
27/10/2025, 13:30
Confirmada
27/10/2025, 13:30
Outras Decisões
27/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:42
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:33
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o alvará foi confeccionado e encaminhado ao(a) Magistrado(a) para averiguação e assinatura, sendo necessário aguardar o prazo de 05(cinco) dias. Segue anexo tela do Siscondj. Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Maria Helena Granja Silva Pereira Analista Judiciário (Assinado digitalmente) Página 1 3800105673575 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 50.396.751/0001-47 CPF Procurador.......: TIBURCIO PENA ADVOGADOS Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 401.109.231-20 CPF/CNPJ Beneficiario: ERMELINDO FERREIRA GOMES Beneficiario.........: 50.396.751/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.008.392-5 Conta/Dv.............: 3233 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000756 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 28.05.2025 Calculado em.....: 1.604.947,52 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 25/09/2025 28/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 389.336.911-20 CPF/CNPJ Réu ROMULO GUERRANTE TAVARES NILVA DE SOUSA ROCHA E OUTRO Reu Autor 54463943220208090051 Numero do Processo GAB.03ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250528144047022731 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o alvará foi confeccionado e encaminhado ao(a) Magistrado(a) para averiguação e assinatura, sendo necessário aguardar o prazo de 05(cinco) dias. Segue anexo tela do Siscondj. Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Maria Helena Granja Silva Pereira Analista Judiciário (Assinado digitalmente) Página 1 3800105673575 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 50.396.751/0001-47 CPF Procurador.......: TIBURCIO PENA ADVOGADOS Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 401.109.231-20 CPF/CNPJ Beneficiario: ERMELINDO FERREIRA GOMES Beneficiario.........: 50.396.751/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.008.392-5 Conta/Dv.............: 3233 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000756 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 28.05.2025 Calculado em.....: 1.604.947,52 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 25/09/2025 28/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 389.336.911-20 CPF/CNPJ Réu ROMULO GUERRANTE TAVARES NILVA DE SOUSA ROCHA E OUTRO Reu Autor 54463943220208090051 Numero do Processo GAB.03ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250528144047022731 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:13
Expedição de documento
28/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DESPACHO A respeito do questionamento levantado pela certidão cartorária do mov. 189, saliento que as restrições SISBAJUD documentadas no mov. 144 (protocolo n. 20240005091743) são resultado das operações eletrônicas de buscas que tiveram início no dia 04/04/2024 e se encerraram em 04/05/2024, de modo que todos os valores transferidos a partir destas diligências foram penhorados entre abril e maio de 2024. A indicação, por este juízo, desta limitação temporal se pautou, exatamente, no período documentado de realização das operações do mov. 144, tão apenas para explicitar que os bloqueios mais recentes foram realizados em momento bastante anterior à apresentação, pelos devedores, do pedido recuperacional, de modo que tal período (abril e maio de 2024) somente é mencionado no relatório da decisão proferida no movimento n. 180, não com o propósito de limitar o alcance da decisão do mov. 148, mas apenas de fundamentar a rejeição do pedido de suspensão formulado pelos devedores em razão do pedido de recuperação judicial.Em relação à quantia bloqueada no mov. 57, tenho que esta foi transferida para conta judicial vinculada ao presente feito, com o propósito exclusivo de se aguardar a solução final dos embargos à execução em apenso (mov. 73).Tais embargos de execução (protocolo n. 5308267-80.2021) foram definitivamente rejeitados, com trânsito certificado em 16/09/2024, estando o processo arquivado.Nesse sentido, e esclarecendo a dúvida cartorária, a ordem de levantamento em benefício dos credores proferida no mov. 191 abarca toda a quantia existente em depósito judicial, incluindo aquela resultante das operações SISBAJUD do mov. 57, que, repito, apenas aguardava a solução dos embargos à execução.►Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à integralidade da quantia existente em contas judiciais vinculadas ao presente feito, observando os dados pessoais e bancários informados pelos credores.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
22/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DESPACHO Expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, resultante das operações realizadas no mov. 144, conforme já determinado nos movs. 148 e 180, observando os dados pessoais e bancários informados pelos credores.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
14/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:53
Expedição de documento
05/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Documento
25/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Na data de 24/06/2024 (mov. 148) foi deferido em favor do credor o levantamento da quantia bloqueada nas operações realizadas via SISBAJUD entre abril e maio de 2024 (mov. 144), que, por tal razão, foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito na data de 16/07/2024 (mov. 153).Nesse contexto, inequívoco o fato de que tais valores valores não são alcançados pelo deferimento, na data de 08/10/2024 (arquivo 2 - mov. 174), do processamento da recuperação judicial dos executados, que, aliás, somente apresentaram o pedido recuperacional na data de 15/08/2024 (protocolo n. 5786776-60.2024).O levantamento em benefício da parte exequente se trata de mero aperfeiçoamento de decisão anterior à própria existência do pedido de recuperação judicial manejado posteriormente pelos executados, não se referindo a qualquer medida realizada ou deferida durante o período de suspensão determinado pelo juízo recuperacional.Como não bastasse, o ato proferido no movimento n. 166, que condicionou a expedição de alvará de levantamento em benefício dos exequentes ao oferecimento de caução idônea, fora proferido quando pendente o julgamento dos embargos à execução de protocolo n. 5308267-80.2021, cuja decisão de rejeição, porém, veio a transitar em julgado na data de 16/09/2024, de modo que não mais subsiste tal cautela.Com efeito, expeçam-se, sem mais delongas, os alvarás determinados em benefício dos exequentes.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5446394-32.2020.8.09.0051Parte autora: Nilva de Sousa RochaParte requerida: Elaine da Rocha Estabile DECISÃO Na data de 24/06/2024 (mov. 148) foi deferido em favor do credor o levantamento da quantia bloqueada nas operações realizadas via SISBAJUD entre abril e maio de 2024 (mov. 144), que, por tal razão, foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito na data de 16/07/2024 (mov. 153).Nesse contexto, inequívoco o fato de que tais valores valores não são alcançados pelo deferimento, na data de 08/10/2024 (arquivo 2 - mov. 174), do processamento da recuperação judicial dos executados, que, aliás, somente apresentaram o pedido recuperacional na data de 15/08/2024 (protocolo n. 5786776-60.2024).O levantamento em benefício da parte exequente se trata de mero aperfeiçoamento de decisão anterior à própria existência do pedido de recuperação judicial manejado posteriormente pelos executados, não se referindo a qualquer medida realizada ou deferida durante o período de suspensão determinado pelo juízo recuperacional.Como não bastasse, o ato proferido no movimento n. 166, que condicionou a expedição de alvará de levantamento em benefício dos exequentes ao oferecimento de caução idônea, fora proferido quando pendente o julgamento dos embargos à execução de protocolo n. 5308267-80.2021, cuja decisão de rejeição, porém, veio a transitar em julgado na data de 16/09/2024, de modo que não mais subsiste tal cautela.Com efeito, expeçam-se, sem mais delongas, os alvarás determinados em benefício dos exequentes.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1