Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5589958-48.2023.8.09.0024 Autor: Laurivan Ribeiro Da Silva Réu: Vinicius Adhemar Borges Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO (mov. 75) e por VINÍCIUS ADHEMAR BORGES FERREIRA (mov. 76), ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 66). Sustenta o DETRAN/GO a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não determinou expressamente: (i) o retorno do registro do veículo ao antigo proprietário; (ii) a transferência do passivo (IPVA, licenciamento e multas) ao referido proprietário; (iii) a anulação formal do comunicado de venda. Por sua vez, o corréu Vinícius afirma haver omissão quanto à ausência de determinação de baixa definitiva do veículo no sistema do DETRAN/GO, a fim de evitar futura reatribuição do bem ao seu nome. É o relatório. Decido. No tocante à admissibilidade dos presentes, verifico que foram manejados no prazo recursal previsto em lei. Inicialmente, registro que os embargos de declaração se restringem, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, vejamos: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada. Constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em apreço, a sentença foi clara ao declarar a inexistência de propriedade do veículo em nome do autor, reconhecer a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados e determinar ao DETRAN/GO a retificação dos registros administrativos. A controvérsia submetida a julgamento restringiu-se à indevida vinculação do veículo ao nome do autor e à cobrança de débitos em seu CPF. Não houve pedido de declaração de propriedade em favor de terceiro, tampouco requerimento expresso de anulação formal do comunicado de venda ou de baixa definitiva do veículo. O juízo decidiu nos exatos limites da demanda, em observância ao art. 492 do CPC, não havendo omissão a ser suprida. Eventuais consequências administrativas decorrentes da retificação determinada deverão ser implementadas pelo órgão competente, conforme os procedimentos internos aplicáveis, não competindo ao Juízo ampliar o alcance da decisão para além do que foi efetivamente postulado. A matéria dos presentes embargos revela, de forma nítida, que o interesse da parte embargante é de revolver a respectiva valoração judicial, por simples irresignação quanto à convicção do magistrado no decisum. A propósito manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). – Destaquei No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 4. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5186845-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação retro. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS