Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5594930-71.2021.8.09.0011 Polo ativo: Paulo Francisco Cardoso Polo Passivo: WAGNER NUNES EIRELI Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paulo Francisco Cardoso em face de Wagner Nunes e Wagner Nunes Eireli, com valor da causa de R$ 15.087,52 (quinze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Dado regular andamento ao feito, no evento n° 76, foi proferida decisão que, conforme apontado pelo Exequente no evento n° 82, refere-se a processo absolutamente diverso, envolvendo execução promovida por Condomínio Residencial Flora Park em face de Fernanda Alves de Araújo e Paulo Eduardo Cardoso do Nascimento Veloso, não guardando qualquer relação com os presentes autos. No evento n° 74, a parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento n° 72, apontando omissões quanto aos seguintes pedidos formulados no evento n° 70: retificação do polo passivo para alteração da razão social da segunda executada; realização de bloqueio de valores mediante BACENJUD e SISBAJUD; expedição de ofício ao Município de Barreiras no Estado da Bahia para apresentação de notas fiscais da empresa executada; e transferência dos valores bloqueados para conta bancária do Exequente. No evento n° 82, o Exequente requereu o chamamento do feito à ordem, ratificando os termos dos embargos de declaração opostos, que permanecem pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a parte embargada não foi intimada para manifestação sobre os embargos opostos, vez que apesar de citada não ingressou no feito. Dando prosseguimento, esclareço que os embargos de declaração opostos no evento n° 74 foram aviados dentro do quinquídio legal e não necessitam de recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei n° 13.105 de 2015, Código de Processo Civil. Inicialmente, vale ressaltar que os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu artigo 1.022 estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal. Embora o artigo 1.022, incisos I a III do CPC limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferir efeito modificativo na medida em que isto seja uma decorrência lógica do atendimento de sua finalidade legal. Do erro material identificado no evento n° 76 Quanto ao erro material apontado pelo Exequente, sem maiores delongas, razão lhe assiste. A decisão lançada no evento n° 76 trata de processo diverso, cujos polos ativo e passivo são absolutamente distintos dos presentes autos, configurando equívoco material evidente, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil. Das omissões apontadas nos embargos de declaração In casu, quanto às omissões apontadas, razão assiste ao embargante. A decisão proferida no evento n° 72 deixou de se manifestar expressamente sobre pedidos relevantes formulados pelo Exequente no evento n° 70. Da retificação do polo passivo O Exequente demonstrou, mediante documentação acostada ao evento n° 70, documentos 01, 02 e 03, que a segunda executada, originalmente denominada Wagner Nunes Eireli, teve sua razão social alterada para Wagner Nunes LTDA, com nome fantasia 3N Participações Renováveis, inscrita no CNPJ 42.172.157 barra 0001 traço 44. A retificação não configura alteração subjetiva da lide, mas simples correção da qualificação da parte, amparada pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Do bloqueio mediante SISBAJUD Quanto ao pedido de bloqueio de valores, o Exequente demonstrou que restam pendentes o valor de R$ 16.367,09 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete reais e nove centavos), conforme planilha acostada ao evento n° 70, documento 04. O bloqueio constitui medida executiva típica, prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil. Da expedição de ofício ao Município de Barreiras no Estado da Bahia O pedido de intimação do Município de Barreiras para apresentação das últimas 12 (doze) notas fiscais emitidas pela empresa executada revela-se pertinente, considerando que a execução tramita desde novembro de 2021 sem satisfação integral do crédito. Da transferência dos valores bloqueados Quanto à transferência do montante de R$ 364,99 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), bloqueado conforme evento n° 40, não há notícia de que os executados foram intimados do bloqueio, sendo necessária a observância do artigo 854, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, RECONHEÇO o erro material verificado no evento n° 76 e determino que a decisão ali lançada seja DESCONSIDERADA para todos os fins nestes autos, procedendo a Secretaria com a devida anotação no sistema processual. RECEBO os embargos de declaração opostos no evento n° 74 e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Determinar a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, devendo constar: Primeira Executada: Wagner Nunes, CPF 929.660.631 traço 49 Segunda Executada: Wagner Nunes LTDA, nome fantasia 3N Participações Renováveis, CNPJ 42.172.157 barra 0001 traço 44 b) DEFERIR o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nas contas correntes e aplicações financeiras de Wagner Nunes, CPF 929.660.631 traço 49, e Wagner Nunes LTDA barra 3N Participações Renováveis, CNPJ 42.172.157 barra 0001 traço 44, até o limite de R$ 16.367,09 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete reais e nove centavos), acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais. Expeçam-se as ordens de bloqueio. c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Município de Barreiras no Estado da Bahia, Rua Edigar de Deus Pitta, número 914, Bairro Aratu, CEP 47.806 traço 146, telefone 77 3614 traço 7100, e-mail contabilidade arroba barreiras ponto ba ponto gov ponto br, requisitando a apresentação das últimas 12 (doze) notas fiscais de serviço emitidas pela empresa Wagner Nunes LTDA, nome fantasia 3N Participações Renováveis, CNPJ 42.172.157 barra 0001 traço 44, contendo identificação completa dos tomadores de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o ofício com urgência. d) Quanto à transferência dos valores bloqueados no montante de R$ 364,99 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), DETERMINO a intimação dos executados acerca do bloqueio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do artigo 854, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira transferir o montante para conta vinculada ao juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após a conversão em penhora, autorizo a transferência dos valores para a conta bancária do Exequente, Banco SICOOB, Agência 5004, Conta 1010984 traço 6, mediante expedição de alvará eletrônico. INTIME-SE o Exequente para recolher as taxas de serviços relativas às consultas deferidas no evento n° 72, conforme ato ordinatório do evento n° 79, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização das diligências. Cumpridas as diligências, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito