Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5754482-93.2024.8.09.0164REQUERENTE: Jefferson Luiz Dias Moreira CPF/CNPJ: 913.403.578-87REQUERIDO(A): Valter Moreira Mansur CPF/CNPJ: 913.403.228-20NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em face de VALTER MOREIRA MANSUR, ambos qualificados nos autos.Conforme consta do contrato de prestação de serviços acostado na mov. nº 5, o Sr. Valter Moreira Mansur, em tese, contratou os serviços de busca de bens, apuração de haveres, despachante e consultoria não jurídica, prestados pelo Sr. Jefferson Luiz Dias Moreira, a fim de ser informado e orientado para resguardar seus direitos sucessórios relativos ao Espólio de Victor Mansur, em um processo de inventário que tramita no Foro Regional III – Jabaquara, na Comarca de São Paulo/SP.Em sede de tutela antecipada, o contratado, ora requerente, pugnou pela reserva dos honorários contratuais sobre o quinhão hereditário do Requerido, nos Autos do Inventário no 1019988-20.2019.8.26.0003, que corre perante a 2a Vara de Família e Sucessões – Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo/SP.No mérito, requereu a declaração de seu direito à percepção do valor correspondente a 14% sobre os bens que o contratante, ora requerido, vier a receber no referido processo de inventário.Recebida a inicial e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Além disso, a tutela antecipada foi indeferida (mov. nº 11).Na mov. nº 72, a parte requerente apresentou emenda à inicial, a fim de complementar os documentos apresentados na propositura da ação e requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência.Na mov. nº 77, o requerido apresentou contestação por meio do advogado constituído. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e impugnou o endereço apresentado pelo requerente na inicial. No mérito, disse que o requerente não cumpriu com as obrigações assumidas por ele, deixando transcorrer o prazo de quinze dias após o acordado sem apresentar qualquer resultado concreto ou prestar esclarecimentos.Informou, ainda, que, diante da ausência no progresso dos trabalhos, buscou resolver a questão de forma amigável, porém o requerente disse que não estava em condições de realizar o serviço naquele momento. Transcorrido mais um período sem a prestação dos serviços, o requerido decidiu rescindir o contrato, porém o requerente não aceitou a situação e, desde então, move ações em desfavor dele.Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e logo em seguida, apresentou as provas que pretende produzir (mov. nº 78).É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre destacar o que prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pela dinâmica dos fatos, conforme a narrativa das partes, observa-se que o requerido contratou serviços prestados pelo requerente como destinatário final, segundo os conceitos estampados na legislação consumerista.Nessa perspectiva, de inegável relação de consumo travada entre as partes, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, expressamente, que o consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada, por ocupar, em regra, a posição de hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.Desse modo, a ação de cobrança derivada da relação de consumo deve ser proposta no domicílio do consumidor, o qual tem competência absoluta para apreciar e julgar a demanda. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. CONSUMIDOR. Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 70064681968 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015). Ademais, em se tratando da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, no caso o requerido, a declinação deve ser feita de ofício, conforme prevê o art. 64, § 1º do CPC, ipsis litteris: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.Nesse sentido, colaciono: Conflito Negativo de Competência.Relação de consumo. Competência absoluta.Em se tratando de relação contratual que envolve matéria de consumo a competência territorial é absoluta, sendo permitido ao juízo o seu declínio de ofício (Precedentes TJGO). Foro competente. Ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em seu domicílio; no domicílio do réu; no lugar de cumprimento da obrigação ou de eleição de foro, não sendo cabível a escolha de foro em local diverso, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.Conflito conhecido e julgado improcedente.(TJ-GO - Conflito de competência cível: 54126661720248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Pelo exposto, nos termos do art. 101, I do CDC e art. 64, § 3º do CPC, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, bem como DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Regional VI - Penha de França, da Comarca de São Paulo/SP, no qual está situado o domicílio do requerido, ao qual compete processar e julgar a demanda.PROCEDA-SE ao necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito