Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5974869-76.2024.8.09.0090 PROMOVENTE: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica PROMOVIDO: Ricardo Rodrigues De Albino SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal em que figura como beneficiário Ricardo Rodrigues De Albino, investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4°/ 155, § 1°, da Lei 2.848/40 Preliminarmente ao oferecimento da denúncia, o ilustre Promotor de Justiça e o investigado celebraram acordo de não persecução penal - ANPP (mov. 40), o qual foi homologado pelo Juízo (mov. 43). O Ministério Público, em nova manifestação (mov. 74), informou o cumprimento integral das prestações pecuniárias pelo investigado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao compulsar detidamente o feito, vislumbro que o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP). O art. 28-A, § 13, do Código Processual Penal estabelece, in verbis: "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei) Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado Ricardo Rodrigues De Albino, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial. Trânsito em julgado pela publicação, ante a evidente ausência de interesse recursal. Inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves