Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5922559-94.2024.8.09.0025 Polo ativo: Jonas Rodrigues Silva Polo passivo: Maria Juraci Arantes Veras Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Autos vieram conclusos para verificação da preclusão da impugnação à penhora pela primeira executada, Maria Juraci, bem como da citação infrutífera da segunda executada, Victoria Bianca. No evento 44 foram realizadas constrições em face da executada já citada Maria Juraci (evento 33), nos termos da decisão de evento 10. No evento 51 foi expedida intimação para a executada Maria Juraci, a fim de que apresentasse impugnação ou embargos à execução, a qual foi efetivada no evento 55. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, operando-se a preclusão. Em relação à segunda requerida, os autos seguem em tentativa de citação, tendo retornado infrutífero o último mandado expedido com tal finalidade (evento 76). Posto isso, passo a decidir: a) Quanto ao pedido de alvará do evento 55, verifico que ocorreu a preclusão e, em consequência, determino a expedição do alvará para levantamento da quantia constrita e transferida no evento 44, em favor da parte exequente, no valor de R$ 942,20, acrescido dos encargos devidos, na conta indicada no evento 91. b) Em relação à executada VICTORIA BIANCA VERAS LAMENZA, observa-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação expedidas. Sendo assim, determino que fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, apresente endereço ou contato telefônico válido para citação, nos termos da decisão de evento 10, sob pena de extinção do feito em face desta. c) Quanto ao débito remanescente, determino que fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha de débito atualizada e amortizada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito