Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5902734-34.2024.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por GILBERTO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTRA em desfavor de EXPRESSO SANTA LUZIA E OUTRO, ambas as partes qualificadas nos autos. Por meio da petição de movimentação nº 60, a parte requerente pugna pela expedição de edital para citação da parte requerida. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei. Ainda, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. No caso vertente, verifica-se que consta nos autos o deferimento de pesquisa de endereços por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, como visto na decisão de movimentação nº 14. Não há consulta aos demais sistemas conveniados ao juízo (SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER), medida que se mostra adequada e necessária à tentativa de localização da parte. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas após a tentativa de localização da parte mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Apelação Cível. Citação por edital. Pesquisa de endereço válido em sistemas conveniados. Não realização. Nulidade da citação por edital. Recurso provido. Ainda que não seja exigido o esgotamento completo de todas as diligências possíveis na tentativa de localização de endereço para citação pessoal da parte requerida, não é possível o deferimento da citação por edital sem a realização mínima de pesquisa em sistemas à disposição do juízo para tal fim, como Sisbajud, Infojud, Renajud e outros. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010814-44.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70108144420208220007, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. Fica autorizada, mediante requerimento da parte interessada e independentemente de nova conclusão, a remessa dos autos ao CACE, para que proceda à requisição de endereço da parte requerida nos sistemas SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A3 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.