Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5934148-38.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Telma Francisca Ribeiro Parte Requerida: Banco Itau Consignado S.A. e Outros DR., DE ACORDO COM DECRETO MUNICIPAL, O LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA, PARA EMPRÉSTIMO, É DE 40% (FOI A NORMA QUE SEGUI PARA DEFERIR DECISÃO VÁLIDA COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c restituição de valores em liminar ajuizada por TELMA FRANCISCA RIBEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em suma, narra o autor ter celebrado diversos negócios bancários, os quais não se encontra financeiramente capaz de cumprir. Aduz que as renegociações extrajudiciais foram infrutíferas. Por fim, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos realizados pelos Requeridos no contracheque e conta corrente do autor em 30% do salário líquido; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação; e, vedação aos demandados de negativação do nome da parte autora. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende registrar que a probabilidade do direito é a dedução acerca da possibilidade da parte autora sagrar-se vencedora ao final do processo. De acordo com o doutrinador Marinoni, "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. O ilustre professor complementa que o juiz, para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar "(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o ator provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (in Curso de Processo Civil. volume 2. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição; pg. 213). Ainda sobre a probabilidade, entendo oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476) Pois bem. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor trata sobre a prevenção do superendividamento, que é conceituado pelo inciso I do mencionado artigo como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O procedimento é regulado pelos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Extrai-se da legislação em epígrafe que o seu escopo é aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Além disso, busca encontrar uma solução alternativa para a crise do consumidor (pessoa natural), mediante a conciliação com todos os seus credores, cujas dívidas se enquadrem nos requisitos do art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma impõe requisitos mínimos ao plano de pagamento proposto pelo devedor, dentre os quais se encontram a dilação de prazos para pagamento; redução de encargos; suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual deverá ser promovida a reabilitação do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes; o comprometimento formal do devedor com a abstenção de condutas que importem no aprofundamento de sua situação de superendividamento. Ademais, à luz do art. 104-B, a imposição de plano judicial compulsório a quaisquer credores depende do insucesso da conciliação entre as partes e da instauração de procedimento que englobe dívidas remanescentes, não contempladas no plano originalmente aprovado. Em suma, os arts. 104-A e ss. do CDC preveem algumas etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida, o que sinaliza que o legislador, de forma implícita, pretende estabelecer que a simples propositura da ação de repactuação de dívida não acarreta, por si só, a suspensão automática das obrigações assumidas pelo devedor superendividado. Entretanto, nas hipóteses em que houver acentuado comprometimento da renda e do mínimo existência, nas quais o risco de constituição de lesão irreversível se evidencia com vigor, entendo ser possível afastar eventuais abusividades. No caso dos autos, analisando o contra-cheque apresentado pela autora, constato que é professora municipal. Nesse sentido, insta frisar que, do ponto de vista normativo do Munípio de Rio Verde-GO, o desconto em folha de pagamento do servidor, tangente à empréstimos consignados, encontra previsão legal expressa, conforme se verifica pelo teor do Decreto n° 2.085, de 16 de agosto de 2024, in verbis: Art. 1º Os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor, somados, não devem ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal. §1° O disposto no caput obdece ao definido na Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre o Município de Rio Verde e o Ministério Público (5a Promotoria de Rio Verde), em Io de setembro de 2009 e seus aditivos. §2° Excluem-se do cálculo para margem do consignado as seguintes verbas: I - diárias, ajuda de custo e indenização da despesa do transporte; II - salário-família; III - gratificação natalina; IV - auxílio-natalidade; V - auxílio-funeral; VI - adicional de férias; VII - adicional pela prestação de serviços extraordinários; VIII - adicional noturno; IX - adicional de insalubridade; X - adicional de periculosidade; XI - adicional de risco; XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. Art. 2º Não haverá desconto, em folha de pagamento de empréstimos consignados, quando as prestações das consignações facultativas somadas às prestações das consignações compulsórias já consignadas ultrapassarem o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. Art. 3º Na hipótese de a soma das consignações compulsórias e facultativas ultrapassar o percentual estabelecido no artigo 2º, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações facultativas, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite estabelecido neste Decreto, respeitando a seguinte ordem de suspensão: I - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira conveniada ao Município; II - contribuição em favor de Sindicato representante da categoria a que pertence o servidor; III - prêmio relativo a seguro de vida administrado por Sindicato; IV - contribuição para plano odontológico administrado por Sindicato; V - contribuição para plano de saúde prestado diretamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Rio Verde (IPARV). §1° Na hipótese de haver mais de uma consignação na mesma ordem de suspensão, a mais recente será suspensa. §2° A suspensão abrangerá somente a parte excedente ao percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. §3° Após a adequação ao limite previsto no artigo 3º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada. Art. 4º Fica vedada a autorização de empréstimos consignados em folhas de pagamento com número de prestações superiores a 60 (sessenta) meses. §1° Nos caso de doença grave e em casos especiais de superendividamento comprovado a Administração poderá autorizar empréstimo ou alongar empréstimos já contratados com o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas. §2° Na hipótese de doença grave prevista no §1° deverá ser juntado laudo médico informando o quadro do servidor, o qual deverá ser validado pela Perícia Oficial do Município de Rio Verde-GO. §3° O benefício previsto no §1° aplicar-se-á nos casos de superendividamento após apresentação das dívidas e constrições existentes em nome do servidor à Superintendência de Gestão de Pessoas, condicionado à decisão do responsável do setor. Art. 5º Fica revogado o Decreto n° 412, de 8 de fevereiro de 2019. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Deste alvitre, sedimentou-se devida a consignação em folha de pagamento de servidores públicos do Município em que se localiza esta Comarca, desde que limitadas, da respectiva remuneração, as consignações em 40% (quarenta por cento) no tocante a empréstimos consignados. Examinando o demonstrativo de pagamento mensal do demandante referente à Novembro/2024 (movimentação nº 1, arquivo 8), noto que o seu subsídio foi de R$ 9.325,30. Consta, ademais, fora os débitos dos empréstimos frente às requeridas, a dedução de descontos obrigatórios (Previdência, IRPF, Sindicato, Plano Odonto, etc.) no total de R$ 2.859,46; de modo que a remuneração líquida é de R$ 6.465,84 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Assim, considerando que não há dispêndios derivados do cartão de crédito consignado, o limite de 40% (quarenta por cento) a ser aplicado para consignações em pagamento é de R$ 2.586,33 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), mas as parcelas dos empréstimos contraídos somam R$ 3.530,13 (três mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos), superior, portanto, ao limite legal. Desse modo, há probabilidade de que ao final da demanda seja reconhecido o direito da parte autora à limitação os descontos decorrentes dos empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida. A propósito, cito o seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás a respeito do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO FIXADA EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282/STF, 7 e 211 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 200-201): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. [...] No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 5º do Decreto 8.690/2016, 45 da Lei 8.112/1990, 85 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que o limite de desconto consignado em 30% (trinta) por cento deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público e que, por refletirem valor excessivo, deve ser procedida a redução dos honorários advocatícios de sucumbência a patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. [...] 35. O art. 45, § 2º da Lei n° 8.112/1990, que dispõe sobre o desconto na remuneração ou provento do servidor federal, estabelecia o limite de total de consignações facultativas a 30% da remuneração mensal. Esse limite foi majorado para 35% pela Lei n° 14.131/2021. 36. A Lei n° 14.409/2022 alterou o percentual máximo aplicado às operações de créditos com desconto automático em folha de pagamento para 45% da remuneração mensal, observando que 5% são reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito ou saque no cartão de crédito e 5% para despesas contraídas com cartão consignado de benefícios ou saque com o cartão consignado benefícios (art. 2o, parágrafo único, incisos I e II). 37. A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora. Pode-se concluir que a norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente. 38. O parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta do contratante, conforme consolidado na jurisprudência: AgRg nos Edcl no ARESP n° 350786, Rei. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016 e Aglnt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. 39. O demonstrativo de pagamento de abril/2023, juntado na inicial, aponta descontos de empréstimos de R$ 2.134,27 e R$ 10.718,70, no total de R$ 12.852,97. A renda bruta é de R$ 38.155,66 (ID n° 51825356). Os descontos consignados em folha equivalem a, aproximadamente, 34% da renda bruta, logo, foi observada a margem estipulada pela legislação que trata da matéria. [...] Ocorre que a recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido de que o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "nos casos de servidores públicos federais, o art. 45, § 2º da Lei 8.112/90 estabelecia o limite de 30% para os descontos de consignações facultativas. A Lei 14.131/2021 aumentou para 35% e, posteriormente, a Lei 14.409/2022 alterou para 40%. A observância do limite fixado para os descontos consignados afasta a alegação de excesso". A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Outrossim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o percentual aplicado, a título de honorários sucumbenciais, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. [...] Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 2.690.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/09/2024.) - grifei Portanto, impõe-se o acolhimento parcial do pedido liminar para limitar os descontos, como pretendido pela parte autora, mas em percentual diverso do pleiteado. Isso, de acordo com o precedente citado. Ainda, tendo em vista a pretensão do adimplemento por parte da devedora, é cabível a vedação da negativação de seus dados e de ulteriores cobranças além da baliza imposta nesta decisão. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO os pedidos liminares para: i) determinar que as partes requeridas reajustem os descontos relacionados ao empréstimos noticiados na exordial a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida da parte autora, de modo a enquadrar ao disposto no Decreto n° 2.085/2024; ii) vedar a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; iii) vedar descontos superiores ao limite de 40% em folha de pagamento. INDEFIRO o pagamento em consignação para fins de suspensão provisória da dívida. Verifico que a promovente, logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira, considerando os documentos anexados à inicial. Portanto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Também ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que assiste à parte autora o direito à inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus interesses, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, RECEBO a petição a inicial e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), ADVERTINDO-A(S) de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247, § 2º, do CPC. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 970/2020 do TJ/GO, determino que a Audiência de Conciliação seja realizada por videoconferência, devendo a promovente indicar o número de telefone celular das partes (WhatsApp). Réu encontrado Nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e réus) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente, nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231), do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão. Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possiblidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC. Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação nos prazos e moldes estabelecidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), caso ausentes as situações previstas no art. 345, I a IV, do CPC. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, certifique-se a tempestividade e sem nova conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, sem nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência. Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, nos mesmos moldes referidos no parágrafo acima. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Réu não encontrado Não sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo haver intimação pessoal e 5 (cinco) dias, em caso de ausência de manifestação. Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício. Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão. Caso o réu não seja localizado em tempo hábil para realização da audiência, sem nova conclusão, o feito deve ser novamente incluído em pauta de audiência de conciliação, cumprindo-se os termos desta decisão. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito