Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0116089-14.1996.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A em face de ABRAO & MORAIS LTDA, ALIPIO ABRAO NETO e ANTONIO CESAR MORAIS, qualificados. A parte exequente, em petição de movimentação nº 75, aduz que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisas via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Assevera que, após o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e B3 (mov. 55), obteve resposta positiva apenas do Bradesco Seguros S/A (mov. 67), que identificou plano de previdência privada na modalidade PGBL - Proteção Familiar, Matrícula 65708172, em nome do executado ALIPIO ABRAO NETO, com saldo bruto de R$ 1.114,55 (apurado em 28/05/2025), administrado pela Bradesco Vida e Previdência S/A. Dessa maneira, requereu: a penhora do valor localizado no plano PGBL; expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO) para obtenção de extratos de gastos dos executados pessoas físicas nos últimos 12 meses; pesquisa DOI via INFOJUD; pesquisa via CCS (Bacen); e deferimento da petição de mov. 35, para autorizar avaliação particular dos imóveis de matrículas nº 11.258 e 11.260. Pois bem. Quanto ao pedido de penhora do plano PGBL, a despeito da possibilidade de penhora de valores provenientes de previdência privada, insta trazer a colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão de vida. A faculdade de "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001) não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente naquele fundo. Veja-se que a mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente a assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos. Outrossim, se é da essência do regime de previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados pelo participante possam, originalmente, ter natureza alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” Tendo em vista, a constatação de que, a jurisprudência admite a possibilidade de penhora de crédito proveniente de previdência privada, devendo o magistrado empreender análise do caso concreto, para identificar eventualmente a aplicação do instituto de impenhorabilidade, reputo plausível os pedidos de expedição de ofício para fins de penhora de crédito oriundo de previdência privada até o limite do valor executado. Assim, DEFIRO a penhora do saldo integral do plano PGBL - Proteção Familiar, Matrícula 65708172, em nome de ALIPIO ABRAO NETO, CPF 563.227.716-04, junto à Bradesco Vida e Previdência S/A. Expeça-se ofício à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, determinando a indisponibilidade e transferência do saldo integral atualizado referente à Matrícula 65708172 para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. No tocante aos pedidos de investigação patrimonial aprofundada, obtempera a exequente que a execução tramita desde 1996, perfazendo quase três décadas de busca infrutífera pela satisfação do crédito, cujo montante atualizado perfaz R$ 7.871.615,76 (sete milhões, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos). Considerando o tempo de tramitação do feito, o esgotamento dos meios executivos ordinários e o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), DEFIRO parcialmente os pedidos de investigação patrimonial, nos seguintes termos: DEFIRO a realização de pesquisa DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) via sistema INFOJUD, em nome dos executados ALIPIO ABRAO NETO (CPF 563.227.716-04) e ANTONIO CESAR MORAIS (CPF 579.158.906-97), a fim de verificar eventual alienação de bens imóveis que possa configurar fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Por outro lado, convém registrar que o CCSBACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - é um "sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de terceiros. Contudo, entendo que a consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD garante o mesmo resultado prático, motivo pelo qual se torna prescindível a utilização do referido sistema. Logo, INDEFIRO o pedido formulado. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO), porquanto a medida configura investigação excessivamente invasiva da privacidade dos executados, sem previsão legal específica, e os elementos de prova pretendidos podem ser obtidos por outros meios menos gravosos. Por fim, quanto à petição de evento 35, na qual a exequente requereu autorização para proceder à avaliação dos imóveis de matrículas nº 11.258 e 11.260 por meio de profissional habilitado (corretor/imobiliária) às suas expensas, verifico que o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar fisicamente os referidos bens para proceder à avaliação (certidões eventos 16 e 34). O artigo 870, parágrafo único, do CPC autoriza que, quando se tratar de imóvel, o juízo poderá nomear perito para realizar a avaliação quando as circunstâncias assim o exigirem. Dessa forma, considerando as dificuldades enfrentadas e a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, DEFIRO o pedido formulado no evento 35, autorizando a exequente a apresentar laudo de avaliação dos imóveis de matrículas nº 11.258 e 11.260, a ser realizado por corretor de imóveis ou imobiliária devidamente habilitado(a), às custas da credora. Providencie a Secretaria as diligências deferidas. Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição