Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 23:25
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:22
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:22
Expedição de documento
23/03/2026, 17:22
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:54
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:54
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091 Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO Parte ré: NILTON ALVES MAGALHAES ME DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 198), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091 Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO Parte ré: NILTON ALVES MAGALHAES ME DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 198), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091 Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO Parte ré: NILTON ALVES MAGALHAES ME DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 198), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091 Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO Parte ré: NILTON ALVES MAGALHAES ME DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 198), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091 Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO Parte ré: NILTON ALVES MAGALHAES ME DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 198), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091 Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLO Parte ré: NILTON ALVES MAGALHAES ME DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificado o trânsito em julgado (evento n. 198), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaraguá, datado e assinado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:32
Confirmada
26/02/2026, 16:32
Mero expediente
26/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 17:00
Recebimento
24/02/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335586-66.2013.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ APELANTE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO APELADOS NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. INÉRCIA MATERIAL DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME e NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis e da paralisação processual prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve aplicação retroativa indevida do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal do feito por um ano impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar se as diligências infrutíferas afastam a caracterização da inércia do exequente; e (iv) verificar se o lapso temporal ultrapassou o prazo prescricional da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual prevista no art. 921, § 4º, do CPC possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, não configurando retroatividade indevida, mas incidência sobre situação jurídica não definitivamente consolidada. 4. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, em razão de inércia do exequente, ainda que sob a forma de atuação processual ineficaz. 5. O prazo prescricional da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme a Súmula 150 do STF. 6. A repetição de diligências infrutíferas para localização de bens, ao longo de vários anos, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, transcorreram mais de nove anos sem qualquer ato efetivo apto a impulsionar a execução em direção à satisfação do crédito, após sucessivas suspensões e tentativas frustradas de constrição patrimonial. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente observou o contraditório e as diretrizes fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1, não havendo nulidade ou ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC aos processos em curso não configura retroatividade indevida, por se tratar de norma processual de incidência imediata. 2. A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que haja requerimentos de diligências reiteradamente infrutíferas. 3. A repetição de buscas patrimoniais sem êxito não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III e § 4º, e 924, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR; TJGO, Apelação Cível nº 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 18.03.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível manejada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Execução Título Extrajudicial aforada em desfavor de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. Irresignada com o provimento jurisdicional que lhe foi adverso, interpôs a Instituição Financeira, ora recorrente, o presente recurso apelatório2, sob o argumento de que o juízo de origem reconheceu, de forma implícita, a prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao considerar diligências infrutíferas como termo inicial da prescrição, o que se mostra incabível porquanto tal norma não pode retroagir, nos termos do art. 14 do CPC. Ademais, consigna que não houve suspensão formal do feito por 1 (um) ano, bem como, que a Instituição Financeira jamais permaneceu inerte, tendo impulsionado regularmente o processo e promovido sucessivas tentativas de localização de bens. Afirma que a demora verificada decorreu da morosidade do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dispõe que, em conformidade ao entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC – IAC), a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material, o que não ocorreu. Sustenta que o entendimento do REsp 1.604.412/SC, julgado em IAC, é vinculante (art. 927, III, do CPC) e exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material. Ademais, como a Apelante sempre se manifestou e impulsionou o feito quando provocada, não houve inércia. Assim, manifesta que deve ser afastada a prescrição intercorrente, em razão da irretroatividade do art. 921, §4º, do CPC, da aplicação do precedente vinculante do STJ e da incidência da Súmula 106 do STJ. Assevera que, no caso de manutenção do édito sentencial, não é admissível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede recursal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência, ao fito de ser cassada a sentença invectivada e, de consectário, seja dado regular prosseguimento à lide executiva, pelas razões alhures expendidas. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais. O recurso veio instruído com o comprovante de recolhimento do preparo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento n. 183), oportunidade em que impugna integralmente as alegativas apresentadas no recurso. A seguir ascenderam os autos a esta instância revisora, com normal distribuição. É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível manejada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Execução Título Extrajudicial aforada em desfavor de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. Insurge-se o apelante, em síntese, contra o decisum, sustentando: (i) da indevida aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC (Lei nº 14.195/2021); (ii) da inexistência de suspensão formal do feito pelo prazo de 1 (um) ano; (iii) da inexistência de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente e de paralisação superior a prescrição do direito material; e (iv) que as sucessivas diligências realizadas afastariam o curso do prazo prescricional. De uma análise percuciente aos autos, não assiste razão ao apelante. 1. Da Narrativa Fático Jurídica. A ação de execução foi proposta em 18 de setembro de 2013, com o objetivo de satisfazer um crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças, cujo valor inicial montava a R$ 124.394,04 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), com inadimplemento reportado a partir de 10 de junho de 2013. O histórico processual, que se estende por mais de uma década, pode ser sintetizado da seguinte forma: – 2013-2014: O lapso inicial foi marcado pela citação dos executados e interposição de Embargos à Execução os quais foram julgados improcedentes. – 2015-06/2022: Durante oito anos, o exequente promoveu reiteradas diligências por meio do sistema SISBAJUD (anteriormente BACENJUD). Contudo, todas as ordens de bloqueio retornaram negativas, seja pela inexistência de relacionamento dos executados com instituições financeiras, seja pela ausência de saldo em contas. Ademais, houve a suspensão sequencial do trâmite processual nos anos de 2016, 2019 e 2021. – 2022-2025: Em uma última tentativa para localizar patrimônio, o exequente solicitou consultas via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. As buscas, no entanto, seguiram infrutíferas. Diante da paralisia processual e da ausência de bens penhoráveis por prazo superior ao da pretensão executiva, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente. Inconformado, o banco apelante alega que a ausência de êxito na localização de bens não pode ser confundida com inércia, argumentando que demonstrou diligência ao requerer sucessivas consultas aos sistemas judiciais. Sustenta, assim, que a extinção do feito representa uma penalidade indevida ao credor. 2. Da aplicação do art. 921, §4º, do CPC e inexistência de retroatividade indevida. A respeito desta temática inicial apresentada neste recurso, importante consignar que não há falar em aplicação retroativa indevida do art. 921, §4º, do CPC. Com efeito, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, não implicando retroação, mas sim incidência sobre situação jurídica ainda não definitivamente consolidada. Logo, a sentença limitou-se a utilizar critério legal vigente à época de sua prolação para identificar o marco inicial da prescrição intercorrente, o que é plenamente legítimo. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 teve natureza interpretativa e sistematizadora, positivando entendimento já consolidado na jurisprudência quanto à contagem da prescrição a partir da ciência da infrutífera localização de bens. Assim, correta a utilização do resultado negativo das diligências como marco inicial. 3. Da Prescrição Intercorrente. Aprioristicamente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação de sua pretensão. Com efeito, a prescrição tem por objeto sancionar o titular do direito que, diante de sua violação por terceiro, deixa de adotar as providências tendentes a repará-la. Por tal motivo, a doutrina passou a entender possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificada a desídia por parte do autor da ação. A sua ocorrência, repriso, pressupõe a paralisação do processo de execução, durante o prazo prescricional, por inércia da parte exequente. Logo, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir no momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando lhe competia tomar as devidas providências. No caso em comento, analisando detidamente o caderno processual, depreende-se que se constata que o credor/apelante deixou transcorrer o período de aproximadamente 09 (nove) anos sem a efetiva constatação de um marco interruptivo do prazo prescricional. Relata-se, em síntese, os atos verificados no decorrer da ação executiva descritos pelo juízo a quo: “Inicialmente, verifico que o feito tramita desde 2013. Em 03/02/2010, os executados foram citados (eventos n. 3, fls. 40 e 41). Primeira tentativa infrutífera penhora de ativos dos executados via Sisbajud, em 25 de janeiro de 2016 (evento n. 3, fls. 54 e 55), porém com resultado infrutífero. Destaco a parte exequente formulou pedido de inúmeras suspensões/sobrestamento do feito, que passo a descrever. Em 16 de novembro de 2016, a parte exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens, com base no do art. 921, III, do CPC. Destaco que no dia 24 de julho de 2019, a parte exequente requereu nova suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC. Além disso, verifico que no dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43). dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43). In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, contudo, todas foram restaram infrutíferas. A título de exemplo, Sisbajud (evento n. 3, fls. 54, 55, 93, 94, 95, 142 e 143 dos autos físicos), bem como o disposto nos eventos n. 21, 65, 138). Renajud (evento n. 95). Infojud (eventos n. 26 e 95), Sniper (evento n. 102).” Depreende-se que a ação de execução, foi proposta com base em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida e demais Avenças, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412-SC, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequentepermanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção. REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe de 22/8/2018.) No referido julgamento, o STJ fixou, em síntese, as seguintes teses: (i) É admissível a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, inclusive nas execuções de título extrajudicial; (ii) O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da pretensão executiva; (iii) O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistente prazo fixado, do transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80; (iv) O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício, desde que oportunizado o contraditório às partes. No caso dos autos, tais diretrizes foram rigorosamente observadas. In casu, a ação foi ajuizada em 18/09/2013, sendo que nenhuma das tentativas de localização de bens em nome do devedor obtiveram êxito. Nestes termos, a interrupção da prescrição exige um ato concreto que demonstre o efetivo avanço da execução em direção à satisfação do crédito. A simples repetição de diligências que se mostram inúteis ao longo de anos configura, para fins legais, a própria paralisia processual que a prescrição intercorrente visa coibir. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: EMENTA: Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prazo trienal. Ausência de localização de bens para a satisfação do crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Sentença mantida. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). No caso em exame, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, a dívida ainda não foi satisfeita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Inexistem razões para a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO - 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA. DJe de 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito rural, conforme estabelecido artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia da parte. 3. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL. DJe de 18/03/2024) No caso dos autos, o lapso temporal entre 2016 e 2025 foi marcado por uma sucessão de buscas sistêmicas que em nada alteraram a realidade fática: a inexistência de patrimônio penhorável. Logo, a conduta do exequente, embora processualmente ativa, foi materialmente inócua. Nessa linha de raciocínio e considerando o transcurso do prazo de suspensão com o feito paralisado por mais de 09 (nove) anos por inércia da parte na localização exata de bens, bem como, diante do fato de que os pedidos de diligências resultantes infrutíferas de bens não terem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença recorrida. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível aviada, para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide Evento nº 156. 2Vide Evento nº 175.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335586-66.2013.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ APELANTE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO APELADOS NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. INÉRCIA MATERIAL DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME e NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis e da paralisação processual prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve aplicação retroativa indevida do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal do feito por um ano impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar se as diligências infrutíferas afastam a caracterização da inércia do exequente; e (iv) verificar se o lapso temporal ultrapassou o prazo prescricional da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual prevista no art. 921, § 4º, do CPC possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, não configurando retroatividade indevida, mas incidência sobre situação jurídica não definitivamente consolidada. 4. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, em razão de inércia do exequente, ainda que sob a forma de atuação processual ineficaz. 5. O prazo prescricional da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme a Súmula 150 do STF. 6. A repetição de diligências infrutíferas para localização de bens, ao longo de vários anos, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, transcorreram mais de nove anos sem qualquer ato efetivo apto a impulsionar a execução em direção à satisfação do crédito, após sucessivas suspensões e tentativas frustradas de constrição patrimonial. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente observou o contraditório e as diretrizes fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1, não havendo nulidade ou ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC aos processos em curso não configura retroatividade indevida, por se tratar de norma processual de incidência imediata. 2. A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que haja requerimentos de diligências reiteradamente infrutíferas. 3. A repetição de buscas patrimoniais sem êxito não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III e § 4º, e 924, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR; TJGO, Apelação Cível nº 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 18.03.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível manejada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Execução Título Extrajudicial aforada em desfavor de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. Irresignada com o provimento jurisdicional que lhe foi adverso, interpôs a Instituição Financeira, ora recorrente, o presente recurso apelatório2, sob o argumento de que o juízo de origem reconheceu, de forma implícita, a prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao considerar diligências infrutíferas como termo inicial da prescrição, o que se mostra incabível porquanto tal norma não pode retroagir, nos termos do art. 14 do CPC. Ademais, consigna que não houve suspensão formal do feito por 1 (um) ano, bem como, que a Instituição Financeira jamais permaneceu inerte, tendo impulsionado regularmente o processo e promovido sucessivas tentativas de localização de bens. Afirma que a demora verificada decorreu da morosidade do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dispõe que, em conformidade ao entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC – IAC), a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material, o que não ocorreu. Sustenta que o entendimento do REsp 1.604.412/SC, julgado em IAC, é vinculante (art. 927, III, do CPC) e exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material. Ademais, como a Apelante sempre se manifestou e impulsionou o feito quando provocada, não houve inércia. Assim, manifesta que deve ser afastada a prescrição intercorrente, em razão da irretroatividade do art. 921, §4º, do CPC, da aplicação do precedente vinculante do STJ e da incidência da Súmula 106 do STJ. Assevera que, no caso de manutenção do édito sentencial, não é admissível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede recursal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência, ao fito de ser cassada a sentença invectivada e, de consectário, seja dado regular prosseguimento à lide executiva, pelas razões alhures expendidas. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais. O recurso veio instruído com o comprovante de recolhimento do preparo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento n. 183), oportunidade em que impugna integralmente as alegativas apresentadas no recurso. A seguir ascenderam os autos a esta instância revisora, com normal distribuição. É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível manejada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Execução Título Extrajudicial aforada em desfavor de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. Insurge-se o apelante, em síntese, contra o decisum, sustentando: (i) da indevida aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC (Lei nº 14.195/2021); (ii) da inexistência de suspensão formal do feito pelo prazo de 1 (um) ano; (iii) da inexistência de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente e de paralisação superior a prescrição do direito material; e (iv) que as sucessivas diligências realizadas afastariam o curso do prazo prescricional. De uma análise percuciente aos autos, não assiste razão ao apelante. 1. Da Narrativa Fático Jurídica. A ação de execução foi proposta em 18 de setembro de 2013, com o objetivo de satisfazer um crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças, cujo valor inicial montava a R$ 124.394,04 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), com inadimplemento reportado a partir de 10 de junho de 2013. O histórico processual, que se estende por mais de uma década, pode ser sintetizado da seguinte forma: – 2013-2014: O lapso inicial foi marcado pela citação dos executados e interposição de Embargos à Execução os quais foram julgados improcedentes. – 2015-06/2022: Durante oito anos, o exequente promoveu reiteradas diligências por meio do sistema SISBAJUD (anteriormente BACENJUD). Contudo, todas as ordens de bloqueio retornaram negativas, seja pela inexistência de relacionamento dos executados com instituições financeiras, seja pela ausência de saldo em contas. Ademais, houve a suspensão sequencial do trâmite processual nos anos de 2016, 2019 e 2021. – 2022-2025: Em uma última tentativa para localizar patrimônio, o exequente solicitou consultas via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. As buscas, no entanto, seguiram infrutíferas. Diante da paralisia processual e da ausência de bens penhoráveis por prazo superior ao da pretensão executiva, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente. Inconformado, o banco apelante alega que a ausência de êxito na localização de bens não pode ser confundida com inércia, argumentando que demonstrou diligência ao requerer sucessivas consultas aos sistemas judiciais. Sustenta, assim, que a extinção do feito representa uma penalidade indevida ao credor. 2. Da aplicação do art. 921, §4º, do CPC e inexistência de retroatividade indevida. A respeito desta temática inicial apresentada neste recurso, importante consignar que não há falar em aplicação retroativa indevida do art. 921, §4º, do CPC. Com efeito, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, não implicando retroação, mas sim incidência sobre situação jurídica ainda não definitivamente consolidada. Logo, a sentença limitou-se a utilizar critério legal vigente à época de sua prolação para identificar o marco inicial da prescrição intercorrente, o que é plenamente legítimo. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 teve natureza interpretativa e sistematizadora, positivando entendimento já consolidado na jurisprudência quanto à contagem da prescrição a partir da ciência da infrutífera localização de bens. Assim, correta a utilização do resultado negativo das diligências como marco inicial. 3. Da Prescrição Intercorrente. Aprioristicamente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação de sua pretensão. Com efeito, a prescrição tem por objeto sancionar o titular do direito que, diante de sua violação por terceiro, deixa de adotar as providências tendentes a repará-la. Por tal motivo, a doutrina passou a entender possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificada a desídia por parte do autor da ação. A sua ocorrência, repriso, pressupõe a paralisação do processo de execução, durante o prazo prescricional, por inércia da parte exequente. Logo, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir no momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando lhe competia tomar as devidas providências. No caso em comento, analisando detidamente o caderno processual, depreende-se que se constata que o credor/apelante deixou transcorrer o período de aproximadamente 09 (nove) anos sem a efetiva constatação de um marco interruptivo do prazo prescricional. Relata-se, em síntese, os atos verificados no decorrer da ação executiva descritos pelo juízo a quo: “Inicialmente, verifico que o feito tramita desde 2013. Em 03/02/2010, os executados foram citados (eventos n. 3, fls. 40 e 41). Primeira tentativa infrutífera penhora de ativos dos executados via Sisbajud, em 25 de janeiro de 2016 (evento n. 3, fls. 54 e 55), porém com resultado infrutífero. Destaco a parte exequente formulou pedido de inúmeras suspensões/sobrestamento do feito, que passo a descrever. Em 16 de novembro de 2016, a parte exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens, com base no do art. 921, III, do CPC. Destaco que no dia 24 de julho de 2019, a parte exequente requereu nova suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC. Além disso, verifico que no dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43). dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43). In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, contudo, todas foram restaram infrutíferas. A título de exemplo, Sisbajud (evento n. 3, fls. 54, 55, 93, 94, 95, 142 e 143 dos autos físicos), bem como o disposto nos eventos n. 21, 65, 138). Renajud (evento n. 95). Infojud (eventos n. 26 e 95), Sniper (evento n. 102).” Depreende-se que a ação de execução, foi proposta com base em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida e demais Avenças, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412-SC, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequentepermanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção. REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe de 22/8/2018.) No referido julgamento, o STJ fixou, em síntese, as seguintes teses: (i) É admissível a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, inclusive nas execuções de título extrajudicial; (ii) O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da pretensão executiva; (iii) O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistente prazo fixado, do transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80; (iv) O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício, desde que oportunizado o contraditório às partes. No caso dos autos, tais diretrizes foram rigorosamente observadas. In casu, a ação foi ajuizada em 18/09/2013, sendo que nenhuma das tentativas de localização de bens em nome do devedor obtiveram êxito. Nestes termos, a interrupção da prescrição exige um ato concreto que demonstre o efetivo avanço da execução em direção à satisfação do crédito. A simples repetição de diligências que se mostram inúteis ao longo de anos configura, para fins legais, a própria paralisia processual que a prescrição intercorrente visa coibir. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: EMENTA: Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prazo trienal. Ausência de localização de bens para a satisfação do crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Sentença mantida. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). No caso em exame, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, a dívida ainda não foi satisfeita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Inexistem razões para a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO - 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA. DJe de 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito rural, conforme estabelecido artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia da parte. 3. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL. DJe de 18/03/2024) No caso dos autos, o lapso temporal entre 2016 e 2025 foi marcado por uma sucessão de buscas sistêmicas que em nada alteraram a realidade fática: a inexistência de patrimônio penhorável. Logo, a conduta do exequente, embora processualmente ativa, foi materialmente inócua. Nessa linha de raciocínio e considerando o transcurso do prazo de suspensão com o feito paralisado por mais de 09 (nove) anos por inércia da parte na localização exata de bens, bem como, diante do fato de que os pedidos de diligências resultantes infrutíferas de bens não terem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença recorrida. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível aviada, para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide Evento nº 156. 2Vide Evento nº 175.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0335586-66.2013.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ APELANTE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO APELADOS NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. INÉRCIA MATERIAL DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME e NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis e da paralisação processual prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve aplicação retroativa indevida do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal do feito por um ano impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar se as diligências infrutíferas afastam a caracterização da inércia do exequente; e (iv) verificar se o lapso temporal ultrapassou o prazo prescricional da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual prevista no art. 921, § 4º, do CPC possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, não configurando retroatividade indevida, mas incidência sobre situação jurídica não definitivamente consolidada. 4. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, em razão de inércia do exequente, ainda que sob a forma de atuação processual ineficaz. 5. O prazo prescricional da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme a Súmula 150 do STF. 6. A repetição de diligências infrutíferas para localização de bens, ao longo de vários anos, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, transcorreram mais de nove anos sem qualquer ato efetivo apto a impulsionar a execução em direção à satisfação do crédito, após sucessivas suspensões e tentativas frustradas de constrição patrimonial. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente observou o contraditório e as diretrizes fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1, não havendo nulidade ou ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC aos processos em curso não configura retroatividade indevida, por se tratar de norma processual de incidência imediata. 2. A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que haja requerimentos de diligências reiteradamente infrutíferas. 3. A repetição de buscas patrimoniais sem êxito não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III e § 4º, e 924, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR; TJGO, Apelação Cível nº 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 18.03.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível manejada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Execução Título Extrajudicial aforada em desfavor de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. Irresignada com o provimento jurisdicional que lhe foi adverso, interpôs a Instituição Financeira, ora recorrente, o presente recurso apelatório2, sob o argumento de que o juízo de origem reconheceu, de forma implícita, a prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º, do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao considerar diligências infrutíferas como termo inicial da prescrição, o que se mostra incabível porquanto tal norma não pode retroagir, nos termos do art. 14 do CPC. Ademais, consigna que não houve suspensão formal do feito por 1 (um) ano, bem como, que a Instituição Financeira jamais permaneceu inerte, tendo impulsionado regularmente o processo e promovido sucessivas tentativas de localização de bens. Afirma que a demora verificada decorreu da morosidade do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dispõe que, em conformidade ao entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC – IAC), a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material, o que não ocorreu. Sustenta que o entendimento do REsp 1.604.412/SC, julgado em IAC, é vinculante (art. 927, III, do CPC) e exige, para a configuração da prescrição intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material. Ademais, como a Apelante sempre se manifestou e impulsionou o feito quando provocada, não houve inércia. Assim, manifesta que deve ser afastada a prescrição intercorrente, em razão da irretroatividade do art. 921, §4º, do CPC, da aplicação do precedente vinculante do STJ e da incidência da Súmula 106 do STJ. Assevera que, no caso de manutenção do édito sentencial, não é admissível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede recursal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência, ao fito de ser cassada a sentença invectivada e, de consectário, seja dado regular prosseguimento à lide executiva, pelas razões alhures expendidas. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais. O recurso veio instruído com o comprovante de recolhimento do preparo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento n. 183), oportunidade em que impugna integralmente as alegativas apresentadas no recurso. A seguir ascenderam os autos a esta instância revisora, com normal distribuição. É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível manejada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Execução Título Extrajudicial aforada em desfavor de NILTON ALVES MAGALHÃES – ME E NILTON ALVES MAGALHÃES, que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. Insurge-se o apelante, em síntese, contra o decisum, sustentando: (i) da indevida aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC (Lei nº 14.195/2021); (ii) da inexistência de suspensão formal do feito pelo prazo de 1 (um) ano; (iii) da inexistência de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente e de paralisação superior a prescrição do direito material; e (iv) que as sucessivas diligências realizadas afastariam o curso do prazo prescricional. De uma análise percuciente aos autos, não assiste razão ao apelante. 1. Da Narrativa Fático Jurídica. A ação de execução foi proposta em 18 de setembro de 2013, com o objetivo de satisfazer um crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças, cujo valor inicial montava a R$ 124.394,04 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), com inadimplemento reportado a partir de 10 de junho de 2013. O histórico processual, que se estende por mais de uma década, pode ser sintetizado da seguinte forma: – 2013-2014: O lapso inicial foi marcado pela citação dos executados e interposição de Embargos à Execução os quais foram julgados improcedentes. – 2015-06/2022: Durante oito anos, o exequente promoveu reiteradas diligências por meio do sistema SISBAJUD (anteriormente BACENJUD). Contudo, todas as ordens de bloqueio retornaram negativas, seja pela inexistência de relacionamento dos executados com instituições financeiras, seja pela ausência de saldo em contas. Ademais, houve a suspensão sequencial do trâmite processual nos anos de 2016, 2019 e 2021. – 2022-2025: Em uma última tentativa para localizar patrimônio, o exequente solicitou consultas via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. As buscas, no entanto, seguiram infrutíferas. Diante da paralisia processual e da ausência de bens penhoráveis por prazo superior ao da pretensão executiva, o juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente. Inconformado, o banco apelante alega que a ausência de êxito na localização de bens não pode ser confundida com inércia, argumentando que demonstrou diligência ao requerer sucessivas consultas aos sistemas judiciais. Sustenta, assim, que a extinção do feito representa uma penalidade indevida ao credor. 2. Da aplicação do art. 921, §4º, do CPC e inexistência de retroatividade indevida. A respeito desta temática inicial apresentada neste recurso, importante consignar que não há falar em aplicação retroativa indevida do art. 921, §4º, do CPC. Com efeito, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme art. 14 do CPC, não implicando retroação, mas sim incidência sobre situação jurídica ainda não definitivamente consolidada. Logo, a sentença limitou-se a utilizar critério legal vigente à época de sua prolação para identificar o marco inicial da prescrição intercorrente, o que é plenamente legítimo. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 teve natureza interpretativa e sistematizadora, positivando entendimento já consolidado na jurisprudência quanto à contagem da prescrição a partir da ciência da infrutífera localização de bens. Assim, correta a utilização do resultado negativo das diligências como marco inicial. 3. Da Prescrição Intercorrente. Aprioristicamente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação de sua pretensão. Com efeito, a prescrição tem por objeto sancionar o titular do direito que, diante de sua violação por terceiro, deixa de adotar as providências tendentes a repará-la. Por tal motivo, a doutrina passou a entender possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificada a desídia por parte do autor da ação. A sua ocorrência, repriso, pressupõe a paralisação do processo de execução, durante o prazo prescricional, por inércia da parte exequente. Logo, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir no momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando lhe competia tomar as devidas providências. No caso em comento, analisando detidamente o caderno processual, depreende-se que se constata que o credor/apelante deixou transcorrer o período de aproximadamente 09 (nove) anos sem a efetiva constatação de um marco interruptivo do prazo prescricional. Relata-se, em síntese, os atos verificados no decorrer da ação executiva descritos pelo juízo a quo: “Inicialmente, verifico que o feito tramita desde 2013. Em 03/02/2010, os executados foram citados (eventos n. 3, fls. 40 e 41). Primeira tentativa infrutífera penhora de ativos dos executados via Sisbajud, em 25 de janeiro de 2016 (evento n. 3, fls. 54 e 55), porém com resultado infrutífero. Destaco a parte exequente formulou pedido de inúmeras suspensões/sobrestamento do feito, que passo a descrever. Em 16 de novembro de 2016, a parte exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens, com base no do art. 921, III, do CPC. Destaco que no dia 24 de julho de 2019, a parte exequente requereu nova suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC. Além disso, verifico que no dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43). dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43). In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, contudo, todas foram restaram infrutíferas. A título de exemplo, Sisbajud (evento n. 3, fls. 54, 55, 93, 94, 95, 142 e 143 dos autos físicos), bem como o disposto nos eventos n. 21, 65, 138). Renajud (evento n. 95). Infojud (eventos n. 26 e 95), Sniper (evento n. 102).” Depreende-se que a ação de execução, foi proposta com base em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida e demais Avenças, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412-SC, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequentepermanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção. REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe de 22/8/2018.) No referido julgamento, o STJ fixou, em síntese, as seguintes teses: (i) É admissível a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, inclusive nas execuções de título extrajudicial; (ii) O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da pretensão executiva; (iii) O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistente prazo fixado, do transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80; (iv) O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício, desde que oportunizado o contraditório às partes. No caso dos autos, tais diretrizes foram rigorosamente observadas. In casu, a ação foi ajuizada em 18/09/2013, sendo que nenhuma das tentativas de localização de bens em nome do devedor obtiveram êxito. Nestes termos, a interrupção da prescrição exige um ato concreto que demonstre o efetivo avanço da execução em direção à satisfação do crédito. A simples repetição de diligências que se mostram inúteis ao longo de anos configura, para fins legais, a própria paralisia processual que a prescrição intercorrente visa coibir. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: EMENTA: Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prazo trienal. Ausência de localização de bens para a satisfação do crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Sentença mantida. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). No caso em exame, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, a dívida ainda não foi satisfeita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Inexistem razões para a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO - 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA. DJe de 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito rural, conforme estabelecido artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia da parte. 3. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL. DJe de 18/03/2024) No caso dos autos, o lapso temporal entre 2016 e 2025 foi marcado por uma sucessão de buscas sistêmicas que em nada alteraram a realidade fática: a inexistência de patrimônio penhorável. Logo, a conduta do exequente, embora processualmente ativa, foi materialmente inócua. Nessa linha de raciocínio e considerando o transcurso do prazo de suspensão com o feito paralisado por mais de 09 (nove) anos por inércia da parte na localização exata de bens, bem como, diante do fato de que os pedidos de diligências resultantes infrutíferas de bens não terem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença recorrida. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível aviada, para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1Vide Evento nº 156. 2Vide Evento nº 175.
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 12:49
Documento
07/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDESPACHO Em razão da apelação interposta (evento n. 175), INTIMEM-SE as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDESPACHO Em razão da apelação interposta (evento n. 175), INTIMEM-SE as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 01:31
Mero expediente
24/06/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 18:31
Ato ordinatório
22/06/2025, 13:53
Petição (Apelação)
16/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Multiplo, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 156.A parte executada, devidamente intimada, manifestou no sentido de não houve omissão na sentença proferida, bem como pugnou pelo não acolhimento do embargos de declaração (evento n. 166) Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 01/04/2025 (evento n. 160), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida no evento n. 36 não merece prosperar, pois não houve no ato em questão. Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.No caso dos autos não prospera a alegação de erro/omissão, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente analisou os autos de forma pormenorizada, bem como fundamentou adequadamente, sendo demonstrado de forma cabal sua ocorrência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 160, persistindo a sentença proferida no evento n. 156, incólume tal como lançada.Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Multiplo, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 156.A parte executada, devidamente intimada, manifestou no sentido de não houve omissão na sentença proferida, bem como pugnou pelo não acolhimento do embargos de declaração (evento n. 166) Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 01/04/2025 (evento n. 160), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida no evento n. 36 não merece prosperar, pois não houve no ato em questão. Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.No caso dos autos não prospera a alegação de erro/omissão, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente analisou os autos de forma pormenorizada, bem como fundamentou adequadamente, sendo demonstrado de forma cabal sua ocorrência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 160, persistindo a sentença proferida no evento n. 156, incólume tal como lançada.Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Multiplo, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 156.A parte executada, devidamente intimada, manifestou no sentido de não houve omissão na sentença proferida, bem como pugnou pelo não acolhimento do embargos de declaração (evento n. 166) Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 01/04/2025 (evento n. 160), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida no evento n. 36 não merece prosperar, pois não houve no ato em questão. Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.No caso dos autos não prospera a alegação de erro/omissão, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente analisou os autos de forma pormenorizada, bem como fundamentou adequadamente, sendo demonstrado de forma cabal sua ocorrência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 160, persistindo a sentença proferida no evento n. 156, incólume tal como lançada.Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:24
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento n. 160.Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 08
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
01/05/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MESENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Multiplo em face de Nilton Alves Magalhaes Me e outro, partes qualificadas.A parte exequente, intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, alegou que atuou de forma diligente nos autos (evento n. 153).Por outro lado, os executados não se manifestaram acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, embora devidamente intimados (eventos n. 151 e 152). É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que o feito tramita desde 2013.Em 03/02/2010, os executados foram citados (eventos n. 3, fls. 40 e 41).Primeira tentativa infrutífera penhora de ativos dos executados via Sisbajud, em 25 de janeiro de 2016 (evento n. 3, fls. 54 e 55), porém com resultado infrutífero. Destaco a parte exequente formulou pedido de inúmeras suspensões/sobrestamento do feito, que passo a descrever.Em 16 de novembro de 2016, a parte exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens, com base no do art. 921, III, do CPC.Destaco que no dia 24 de julho de 2019, a parte exequente requereu nova suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC.Além disso, verifico que no dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43).dia 20 de setembro de 2021, ocorreu nova suspensão do feito por mais 60 (trinta) dias (evento n. 43).In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, contudo, todas foram restaram infrutíferas. A título de exemplo, Sisbajud (evento n. 3, fls. 54, 55, 93, 94, 95, 142 e 143 dos autos físicos), bem como o disposto nos eventos n. 21, 65, 138). Renajud (evento n. 95). Infojud (eventos n. 26 e 95), Sniper (evento n. 102).Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Depreende-se dos autos, que a execução está fundada em contrato de confissão de dívida. Desse modo, a presente demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil:“Art. 206. Prescreve:(…).§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ouparticular.Negritei. Ademais, não se pode eternizar a busca de bens, infrutífera a localização de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a suspensão por 1 (um) ano o prazo prescricional intercorrente.Sobre o tema, ressalta-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Assim, em que pese a parte exequente tenha requerido inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 25 de janeiro de 2016 (evento n. 3, fls. 54 e 55), ou seja, há aproximadamente mais de 9 (nove) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.Ademais, com advento da Lei nº 14.195, de 2021, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, que alterou o artigo 921 do CPC, senão vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo inserido)Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (grifo inserido). Negritei.Logo, é evidente que transcorreram mais de 9 (nove) anos, sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face das partes executadas.Por fim, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 16:41
Confirmada
21/03/2025, 16:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/03/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:45
Decurso de Prazo
14/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0335586-66.2013.8.09.0091Parte autora: HSBC BANK BRASIL SA-BANCO MULTIPLOParte ré: NILTON ALVES MAGALHAES MEDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Multiplo em face de Nilton Alves Magalhaes Me, partes qualificadas.A parte exequente requereu a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito via Serasajud (evento n. 143).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, ressalto que a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) deverá ser feita pela própria parte interessada, não sendo razoável impor mais esse serviço ao Poder Judiciário, que já está sobrecarregado de atribuições.Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento retro.Por outro lado, EXPEÇA-SE certidão de dívida, cabendo a própria parte interessada, caso queira, diligenciar nos respectivos órgãos SERASA e SPC para as providências pertinentes.Após, considerando que o feito tramita desde 2013, em razão da inúmeras diligências executivas infrutíferas, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestarem-se acerca de eventual prescrição intercorrente e consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4