Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5024484-77.2021.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Ctc Empreendimentos Imobiliários Ltda.Polo passivo: Mg Indústria E Comércio De Tintas Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento nº 112, a parte exequente afirmou que a busca realizada via SNIPER demonstrou a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada com os sócios e Maciel Aprigio dos Santos, sócio administrador da empresa executada.Alegou que fica perfeitamente demonstrado que a empresa executada, por intermédio de seu sócio administrador e o grupo econômico familiar que a compõe, nitidamente agem de forma a encobrir bens através de pessoas jurídicas estranhas à lide.Em razão disso, requereu que seja acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios ao polo passivo da execução.Juntou documentos no evento nº 113.É o breve relatório. Decido.O exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na qual alega, em síntese, a existência de indícios de que os sócios atuam com distintos CNPJ’s, nos mesmos endereços e com exercício de ramo de atividade idêntico ao da empresa executada, bem como se tratar de grupo familiar.Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe que o pedido de desconsideração inversa configura uma modalidade de intervenção de terceiros, dotada de rito próprio e autônomo, nos termos dos arts. 133 a 137 do referido diploma processual. Destaco:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em razão de sua autonomia e especificidade procedimental, bem como da previsão de uma Tabela Processual Unificada (TPU) própria, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser obrigatoriamente autuado em apartado, em apenso aos autos principais. A questão encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme prescreve a Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência, que assim dispõe:“1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, embora com natureza jurídica incidental e procedimental, encerra etapa importantíssima na imposição da responsabilidade patrimonial do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal.1.1. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual.(...)2. A Desconsideração, mais que isso, é um incidente que tem essência, em certa medida, de ação, poso que gera a inclusão de um sujeito processual dentro dos autos em fase avançada de execução ou de cumprimento, sem que tenha participado na origem da formação do título, de sorte que se trata de uma demanda que tem efeito muito danoso para quem está no polo passivo.2.1. Cuida-se de um incidente na forma, porém, de uma ação na essência e nas suas relevantíssimas consequências na vida do sócio eventualmente incluído. Inclusive, sua procedência gera, dentre outros efeitos, a inclusão no polo passivo da fase de cumprimento ou da execução de título extrajudicial, com a permissão imediata da prática de atos de constrição.3. Outro ponto relevante: instaurado o incidente, o sócio (desconsideração própria) ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) serão citados para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas (CPC, art. 135). A lei processual não fala em intimação (típica dos incidentes meramente procedimentais), e sim em citação, instituto que caracteriza a autonomia de que trata esta nota técnica.”A orientação, portanto, é no sentido de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja autuado de forma independente, apensada aos autos principais, ressalvado quando requerido na própria petição inicial.A diretriz de autuação apartada do incidente também já havia sido consolidada no Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais, resultando no Enunciado nº 23, que assim estabelece:Enunciado 23: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado.Dessa forma, para garantir a observância das disposições legais e preservar a racionalidade da tramitação processual, deve o exequente atender ao comando supramencionado.Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido formulado pela parte exequente no evento nº 113, nos termos da fundamentação supra.Por outro lado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, instruindo-os com os documentos pertinentes ao incidente, bem como aqueles constantes dos movimentos 103, 109 e 111.Comprovada a autuação, determino a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.