Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0212533-53.2012.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINARECORRENTE: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA.RECORRIDOS: BETÂNIA ALVES PEIXOTO TELES E OUTROS DECISÃO Loteamento Setor Oeste Cristalina Spe Ltda., regularmente representada, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB), do acórdão unânime visto na mov. 147, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a posse dos autores sobre determinado imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão residem na verificação da existência de cerceamento de defesa, nulidade da citação dos confrontantes, falta de planta/memorial descritivo válido, ausência de especificação dos possuidores anteriores, existência de área pública no imóvel usucapiendo e comprovação dos requisitos da usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa, com base na ausência de intimação para acompanhamento da inspeção judicial, é improcedente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida.4. A alegação de nulidade da citação dos confrontantes é improcedente, tendo em vista que os confrontantes foram devidamente citados, com a apresentação da matrícula do imóvel, bem como a intimação das fazendas públicas.5. A alegação de inexistência de planta/memorial descritivo válido é improcedente, pois o memorial descritivo foi apresentado com a inicial, devidamente assinado por profissional agrimensor.6. A alegação de ausência de especificação dos possuidores anteriores é improcedente, tendo em vista que os autores demonstraram a posse do imóvel por mais de 15 anos, com a juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas.7. A alegação de existência de área pública no imóvel usucapiendo é improcedente, tendo em vista que as fazendas públicas foram intimadas e manifestaram seu desinteresse na área, com exceção do Município de Cristalina, que não se manifestou após intimado sobre a interposição do presente apelo.8. A alegação de ausência de comprovação dos requisitos da usucapião é improcedente, tendo em vista que os autores comprovaram a posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A ausência de intimação do apelante para acompanhamento da inspeção judicial não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida. 2. A citação dos confrontantes foi regular, com a apresentação da matrícula do imóvel e a intimação das fazendas públicas. 3. O memorial descritivo apresentado com a inicial, devidamente assinado por profissional agrimensor, é válido. 4. A posse dos autores foi comprovada por mais de 15 anos, com a juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas. 5. A área objeto da usucapião não é pública, tendo em vista que as fazendas públicas manifestaram seu desinteresse, com exceção do Município de Cristalina, que não se manifestou após intimado. 6. Os requisitos da usucapião extraordinária foram comprovados, com a demonstração da posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 15 anos, com animus domini.".” Embargos de declaração rejeitados na mov. 166. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, 115, 246, §3º, 369, e 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 216-A, II e §2º da Lei 6.015/1.973 e da Súmula 391/STF. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 182). Contrarrazões na mov. 186 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimados, o Município de Cristalina e os terceiros interessados não se manifestaram (movs. 193 e 194). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LV, da CRFB, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. No que tange à alegada violação à Súmula 391/STF, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, (i) a regularidade da inspeção; (ii) a regularidade da citação dos confrontantes; (iii) a existência, ou não, de área pública no imóvel usucapiendo; e (iv) a regularidade do memorial descritivo. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1765775/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Publicação em 01/12/2021[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente13/1[1] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0212533-53.2012.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINARECORRENTE: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA.RECORRIDOS: BETÂNIA ALVES PEIXOTO TELES E OUTROS DECISÃO Loteamento Setor Oeste Cristalina Spe Ltda., regularmente representada, na mov. 178, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CRFB), do acórdão unânime visto na mov. 147, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a posse dos autores sobre determinado imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão residem na verificação da existência de cerceamento de defesa, nulidade da citação dos confrontantes, falta de planta/memorial descritivo válido, ausência de especificação dos possuidores anteriores, existência de área pública no imóvel usucapiendo e comprovação dos requisitos da usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa, com base na ausência de intimação para acompanhamento da inspeção judicial, é improcedente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida.4. A alegação de nulidade da citação dos confrontantes é improcedente, tendo em vista que os confrontantes foram devidamente citados, com a apresentação da matrícula do imóvel, bem como a intimação das fazendas públicas.5. A alegação de inexistência de planta/memorial descritivo válido é improcedente, pois o memorial descritivo foi apresentado com a inicial, devidamente assinado por profissional agrimensor.6. A alegação de ausência de especificação dos possuidores anteriores é improcedente, tendo em vista que os autores demonstraram a posse do imóvel por mais de 15 anos, com a juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas.7. A alegação de existência de área pública no imóvel usucapiendo é improcedente, tendo em vista que as fazendas públicas foram intimadas e manifestaram seu desinteresse na área, com exceção do Município de Cristalina, que não se manifestou após intimado sobre a interposição do presente apelo.8. A alegação de ausência de comprovação dos requisitos da usucapião é improcedente, tendo em vista que os autores comprovaram a posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A ausência de intimação do apelante para acompanhamento da inspeção judicial não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida. 2. A citação dos confrontantes foi regular, com a apresentação da matrícula do imóvel e a intimação das fazendas públicas. 3. O memorial descritivo apresentado com a inicial, devidamente assinado por profissional agrimensor, é válido. 4. A posse dos autores foi comprovada por mais de 15 anos, com a juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas. 5. A área objeto da usucapião não é pública, tendo em vista que as fazendas públicas manifestaram seu desinteresse, com exceção do Município de Cristalina, que não se manifestou após intimado. 6. Os requisitos da usucapião extraordinária foram comprovados, com a demonstração da posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 15 anos, com animus domini.".” Embargos de declaração rejeitados na mov. 166. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Súmula 391/STF. Preparo regular (mov. 182). Contrarrazões na mov. 187 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimados, o Município de Cristalina e os terceiros interessados não se manifestaram (movs. 193 e 194). É o relatório. Decido. Consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, passo à análise dos demais pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação à Súmula 391/STF, tem-se que o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula destituída de efeito vinculante, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de dispositivo constitucional, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado. Por sua vez, no que tange ao artigo 5º, LV, da CRFB, relativo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vê-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660[1]), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, motivo pelo qual não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no Tema 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente13/1[1] Tema 660: “(…) Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”