Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5059053-12.2018.8.09.0051 Autor: FABIANO JUNQUEIRA MARQUES Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por FABIANO JUNQUEIRA MARQUES, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Nos eventos 419 e 420 foram expedidas RPVs em desfavor do Estado de Goiás. No evento 462, foi juntada certidão informando que transcorreu in albis o prazo para pagamento do ofício requisitório, sem que houvesse qualquer informação acerca do adimplemento do débito da Executada. No evento 482, a exequente requereu o bloqueio na conta da executada. No evento 484, foi deferido o pedido de penhora. Penhora infrutífera (evento 505). No evento 506, a exequente requereu nova penhora na modalidade teimosinha no importe total de R$81.590,79 (oitenta e um mil quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos) e posterior expedição de alvará. No evento 508, o Estado de Goiás informou que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá seguir o fluxo do Convênio n. 002/03 celebrado entre o Estado de Goiás e o TJGO, com as alterações dos aditivos subsequentes (DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.703, de 21 de janeiro de 2026), nos limites do que restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça. Acrescentou, ainda, que em caso de eventual necessidade de deferimento de bloqueio/sequestro requer sejam direcionadas para a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE., sendo necessário o envio de ofício à CCARPV informando sobre o deferimento do pedido de sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O prazo constitucional para pagamento da RPV transcorreu sem que o ente devedor efetuasse o pagamento, circunstância que, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, autoriza o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do crédito. Além disso, registre-se que o Convênio nº 02/2023-PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para fins de pagamento planejado de RPVs, foi objeto de sucessivos aditivos, tendo o Sexto Termo Aditivo, assinado em janeiro de 2026, promovido sua compatibilização com o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Referido convênio e seus aditivos não têm o condão de suspender indefinidamente os direitos dos credores, tampouco de afastar a incidência das regras constitucionais e legais que disciplinam o pagamento de obrigações de pequeno valor. Ainda que, no período de vigência de eventual suspensão decorrente do convênio, os pagamentos das RPVs expedidas pudessem ser aguardados dentro de prazo diferenciado, tal suspensão não mais subsiste. Com o encerramento do período de suspensão convencionada, as RPVs expedidas durante aquele intervalo e que permaneceram inadimplidas não podem continuar sem a devida satisfação. A mora já estava configurada antes mesmo da supressão da suspensão, e a cessação desta apenas reafirma a plena exigibilidade dos créditos requisitados. Quanto ao referido requerimento de que a penhora via sistema SISBAJUD se dê de forma replicada (teimosinha), tem-se que tal pleito merece cautela em sua análise. EXPLICO: Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada por tempo indeterminado, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado. Nesse sentido, não vislumbro razão para o indeferimento da medida pleiteada pelo exequente, vez que a ferramenta já se encontra à disposição do juízo e poderá garantir a localização e bloqueio de ativos financeiros até agora não encontrados. Ainda, considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, e não apresentou nenhuma justificativa ou comprovação de adimplemento, e tendo em vista o requerimento da exequente, DEFIRO o pedido de penhora on-line. Assim, AUTORIZO a penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas de titularidade do executado na Conta: 573466919-5/Agência: 4204, até o limite de crédito de R$81.590,79 (oitenta e um mil quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos),mediante reiteradas ordens pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ser realizada uma vez ao dia durante este período. EXPEÇA-SE ofício à CCARPV informando sobre o deferimento do pedido de sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, constatado valor significante a presente execução, mantenha-se o bloqueio, devendo a Serventia, INTIMAR o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Caso haja manifestação do executado, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a penhora on-line, intime-se o exequente para poder requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 27 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3