Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5112919-93.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Gilmar De Souza Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora quanto ao interesse em tentativa de composição (mov. 42), PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 509/2023 do TJGO. As partes deverão ser intimadas para comparecimento, com advertência quanto às implicações legais. Se alguma das partes não possuir acesso à internet ou a dispositivo eletrônico, poderá requerer, em até 5 (cinco) dias após a ciência da data da audiência, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes podem ser representadas na audiência, inclusive por seus advogados, desde que munidos de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A juntada posterior da procuração não será admitida. A parte autora deverá recolher antecipadamente os honorários do conciliador/mediador. Se beneficiária da justiça gratuita, os valores serão pagos pelo TJGO, conforme o Decreto Judiciário nº 2.736/2021. Caso não seja beneficiária, o valor deverá seguir os parâmetros dos Anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018 e da Resolução nº 80/2017, sob pena de não realização da audiência. Ressalta-se que, mesmo em caso de frustração da audiência por ausência de comparecimento, o conciliador/mediador faz jus à remuneração, conforme art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2015 (alterada pela Resolução nº 80/2017, TJGO). Determine-se à 15ª CEJUSC Regional Virtual o sorteio do conciliador/mediador, com posterior certificação nos autos do nome e dos dados bancários do profissional. Após a realização da audiência, voltem os autos conclusos, seja para homologação do acordo eventualmente firmado, seja para prosseguimento com saneamento e organização do processo, ou, não havendo necessidade, para sentença. Considerando que os procedimentos nº 5112919-93.2025.8.09.0113 e nº 5112573-45.2025.8.09.0113 possuem as mesmas partes, tratam de relações de consumo e apresentam peças iniciais com dizeres idênticos, visando evitar decisões conflitantes (prejudicialidade externa, art. 55, §3º, CPC), proceda-se ao apensamento dos feitos no sistema Projudi, conforme já determinado na mov. 16. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta