Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5142213-86.2025.8.09.0083 Polo ativo: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Polo passivo: Valmir Da Silva Aranha Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda em face de Valmir Da Silva Aranha Junior, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas de prestação de serviços. No curso do procedimento, efetivou-se a penhora dos direitos aquisitivos do requerido sobre o imóvel da matrícula número 376.914, averbada no registro R-8 (evento 76), seguindo-se a avaliação do bem no montante de R$ 549.000,00 (evento 88), cujo prazo para impugnação decorreu in albis (evento 94). Posteriormente, o requerido compareceu aos autos aduzindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, a sua inalienabilidade por estar gravado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, e requereu o chamamento ao processo da credora fiduciária (evento 96, arq. 1). Intimado, o requerente manifestou-se no evento 102, rebatendo as teses do devedor e pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de chamamento ao processo formulado pelo devedor no evento 96, mostra-se manifestamente incabível. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros típica do processo de conhecimento (CPC, art. 130), cuja finalidade é a formação de título executivo e o acertamento de direito de regresso, revelando-se incompatível com o rito de execução de título extrajudicial, que visa unicamente a expropriação de bens para a satisfação de crédito já consubstanciado em título líquido, certo e exigível. Ademais, no tocante ao imóvel gravado com alienação fiduciária, a credora fiduciária não deve figurar no polo passivo da lide, bastando a sua intimação acerca dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos penhorados. Portanto, indefiro o pedido de chamamento. No que tange a alegação de que o imóvel não pode ser penhorado por pertencer à Caixa Econômica Federal não merece prosperar. A constrição judicial realizada nos autos não incide sobre a propriedade plena do bem, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia de que o devedor fiduciante é titular, medida expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Com a eventual arrematação, o adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações do devedor fiduciante perante a credora fiduciária, sem qualquer prejuízo à garantia real instituída em favor da instituição financeira. Desse modo, afasto a tese de nulidade da penhora. Inexistência de Provas de Caracterização de Bem de Família Subsidiariamente, o requerido arguiu a impenhorabilidade do apartamento constrito, sustentando tratar-se de bem de família, porquanto seria seu único imóvel residencial e abrigo de sua entidade familiar. Todavia, as alegações desprovidas de sustentação probatória mínima revelam-se inócuas e insuficientes para afastar a constrição legitimamente estabelecida. A proteção conferida pela Lei número 8.009/90 visa a salvaguardar a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia, contudo, a sua incidência não decorre da mera declaração unilateral do executado. O reconhecimento do bem de família exige a demonstração inequívoca de que o imóvel é efetivamente utilizado para a residência permanente do devedor e de sua família, cabendo a este colacionar aos autos os documentos comprobatórios pertinentes, tais como contas de consumo de energia, água, taxas condominiais, certidões negativas de outros registros imobiliários e declarações fiscais correlatas. No caso vertente, o devedor não anexou ao caderno processual uma única prova documental sequer apta a corroborar as suas afirmações (evento 96). O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor recai integralmente sobre o devedor, conforme as diretrizes de distribuição dinâmica do encargo probatório insculpidas no ordenamento processual civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pressupõe prova robusta e pré-constituída de sua finalidade habitacional, não sendo admissível o acolhimento do pleito com base em conjecturas abstratas: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. I. Não há se falar em preclusão quando a ulterior decisão é fundada em novos fatos e fundamentos. II. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. Súmula 64 TJGO. III. A impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. IV. Na hipótese vertente, não há provas que sustentem a alegação do executado/agravante de que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família. V. Inobstante a impenhorabilidade por bem de família seja oponível no caso concreto (artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/1990), não merece acolhimento, porque não demonstrado de forma cabal que o imóvel penhorado é de fato e de direito um bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5328679-27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)." No caso em análise, verifica-se que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnar o laudo de avaliação do bem elaborado pelo oficial de justiça avaliador (evento 94). A inércia do requerido durante o trâmite regular da avaliação do apartamento (evento 88), vindo a manifestar-se somente após o pedido de hasta pública do exequente (evento 93), denota comportamento nitidamente protelatório, visando a retardar a marcha processual executiva sem qualquer amparo documental sério. Dessa forma, diante da absoluta ausência de suporte probatório mínimo a atestar a destinação residencial do bem e da nítida preclusão das faculdades impugnatórias primárias, impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora dos direitos aquisitivos para o regular seguimento da expropriação forçada. Conclusão Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais pendentes e decido: a) Rejeitar o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido no evento 96, diante de sua manifesta inadequação procedimental e incompatibilidade com o rito executivo; b) Rejeitar a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula número 376.914, afastando a proteção de bem de família ante a ausência absoluta de provas de destinação residencial; c) Manter hígida a penhora averbada sob o registro R-8 na matrícula número 376.914 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO (evento 76), incidente estritamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia titularizados pelo requerido; d) Determinar o regular prosseguimento da execução, todavia, antes de determinar a designação de leilão do bem, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de atualização do débito. Ultimada a preclusão recursal, e juntada a planilha pela exequente, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)