Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5183660-53.2025.8.09.0051 Autor(a): Luciana Baptista Rodrigues Ré(u): Vintage Têxtil Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por LUCIANO BATISTA RODRIGUES e OUTROS em face de VINTAGE TÊXTIL LTDA e OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Observa-se que, na mov. 89, este Juízo determinou a expedição de mandado em face dos executados, consignando que, havendo suspeita de ocultação, deveria o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa da executada Nilzabeth Monteiro da Silva Dias.. Verifica-se, ainda, que, na mov. 100, houve o cumprimento parcial do mandado, tendo o executado Cláudio Cezar Dias sido devidamente citado, embora tenha se recusado a exarar sua nota de ciência, o que não compromete a validade do ato. Na mov. 109, o exequente alegou a existência de indícios de ocultação da executada Nilzabeth Monteiro da Silva Dias, postulando que, caso este Juízo entenda por completada a citação por hora certa, seja determinado o cumprimento do art. 254 do Código de Processo Civil, com a nomeação de curador especial. Em caso contrário, requereu, em caráter sucessivo, a expedição de novo mandado de citação. Por fim, também de forma sucessiva, pugnou pela realização de citação por edital. Breve relatado. Decido. No que se refere ao pedido de reconhecimento da citação por hora certa, cumpre consignar que tal modalidade de citação, prevista nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, constitui atribuição do Oficial de Justiça, a ser adotada quando verificados indícios de ocultação do citando, independentemente de prévia autorização judicial. No caso, conforme se extrai da certidão de mov. 100, não houve a implementação do procedimento legal da citação por hora certa, limitando-se o Sr. Oficial de Justiça à realização de diligências infrutíferas, razão pela qual inviável o reconhecimento da referida modalidade citatória. Quanto ao pedido de nova expedição de mandado, incumbe à parte exequente promover o regular andamento do feito, devendo, para tanto, indicar endereço completo e atualizado da parte executada, caso pretenda a renovação da diligência citatória. Passo à análise da citação por edital. Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo inserido). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 ? A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifo inserido) Da análise dos autos verifico que sequer foram realizadas buscas de endereços via sistemas conveniados como autoriza a Súmula nº 44 do TJGO. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, por ora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito com vistas a promover a citação da(s) pessoa(s) ainda não citada(s) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, caso a parte autora requeira, defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas conveniados, a ser realizada pela CENOPES, desde que recolhidas as custas necessárias para tanto. Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo a parte exequente poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de alvará judicial para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito