Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5178176-22.2021.8.09.0011 Polo ativo: Aig Seguros Brasil S.a Polo Passivo: Danielli Cristina Vicari Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A, em desfavor de DANIELLI CRISTINA VICARI, devidamente qualificadas nos autos, objetivando a satisfação de crédito no valor original de R$ 6.306,22 (seis mil, trezentos e seis reais e vinte e dois centavos). A executada apresentou Exceção de Pré-executividade no evento nº 62, alegando quitação integral do débito exequendo. Sustentou que, em razão do acordo firmado no evento nº 32, estabeleceu-se o valor devido de R$ 11.562,84 (onze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), do qual foram deduzidos R$ 9.373,99 (nove mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) objeto de penhora, restando saldo de R$ 2.188,85 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que foi integralmente quitado em 05 (cinco) parcelas de R$ 437,77 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme comprovantes anexos. A exequente manifestou-se contrariamente à exceção no evento nº 65, alegando que os comprovantes de pagamento apresentados referem-se apenas ao débito principal, permanecendo inadimplente a parcela relativa aos honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 527,27 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), conforme movimento nº 58. Ante a divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, devendo observar estritamente o comando do acordo firmado entre as partes no evento nº 32, conforme despacho do evento nº 67. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no evento nº 78, apontando saldo remanescente de R$ 1.659,13 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), sendo R$ 1.444,39 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) de remanescente principal e R$ 214,73 (duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos) de juros, com data-base de 20/08/2025. Intimadas para manifestação pelo evento nº 79, a exequente concordou com o cálculo apresentado e requereu a intimação da executada para depósito do valor no evento nº 84. A executada não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. No presente caso, a executada alegou quitação integral do débito, o que configura hipótese de extinção da obrigação prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, para aferição da procedência desta alegação, imprescindível se fez a elaboração de cálculo técnico pela Contadoria Judicial. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os termos do acordo firmado entre as partes no evento nº 32, considerando todos os pagamentos efetivamente realizados e demonstrados documentalmente nos autos. O trabalho técnico demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, a existência de saldo remanescente de R$ 1.659,13 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos). Importante destacar que a exequente manifestou concordância expressa com o cálculo apresentado, e a executada, embora intimada, quedou-se silente, não impugnando os valores apurados. A ausência de impugnação tempestiva implica concordância tácita com os cálculos. Assim, restando demonstrada a existência de saldo remanescente em favor da exequente, não há como acolher a alegação de quitação integral sustentada na exceção de pré-executividade. O pagamento parcial não extingue a obrigação, devendo prosseguir a execução para satisfação do crédito remanescente. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil e considerando o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento nº 78, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada DANIELLI CRISTINA VICARI. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução para cobrança do valor remanescente de R$ 1.659,13 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), já atualizado até 20/08/2025. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, desde já AUTORIZO o início dos atos de constrição patrimonial, devendo a exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender pertinentes para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito