Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5239879-56.2018.8.09.0011Polo ativo: FACULDADE ALFREDO NASSER - MEPolo Passivo: SANDY GONÇALVES SANTANAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FACULDADE ALFREDO NASSER - ME, em face de SANDY GONÇALVES SANTANA, partes qualificadas. Após a efetivação de penhora via SISBAJUD no evento nº 107, com bloqueio de valores nas contas bancárias da executada no montante total de R$ 7.570,49 (sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), a parte executada apresentou impugnação à penhora no evento nº 110, alegando impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Este Juízo, em decisão proferida no evento nº 119, acolheu a impugnação apresentada, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista a comprovação de que os recursos eram provenientes de verbas alimentares, protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Foi expedido alvará eletrônico no evento nº 128, autorizando a transferência da quantia bloqueada para conta bancária da executada, conforme requerimento apresentado no evento nº 124. No evento nº 133, as partes apresentaram termo de acordo e pugnaram por sua homologação, mediante o qual a executada reconhece a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda e se compromete a pagar ao exequente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em seis parcelas no cartão de crédito. As partes acordaram ainda que o saldo remanescente bloqueado seja desbloqueado em caráter de urgência, e a executada renunciou expressamente ao direito de opor embargos à execução. A executada, no evento nº 134, ratificou os termos do acordo, requerendo a homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos litígios, conforme se extrai do artigo 3º, §§ 2º e 3º, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. No processo executivo, a possibilidade de acordo é expressamente prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe ser lícito ao exequente e ao executado prevenir ou terminar o processo executivo por meio de acordo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Verifico que o acordo apresentado preenche todos os requisitos legais para sua homologação, tendo sido celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, com manifestação expressa e inequívoca de vontade de ambas as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento nº 133 e ratificado no evento nº 134, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, em atenção aos termos do acordo entabulado entre as partes, PROCEDA-SE às devidas baixas perante os órgãos de proteção ao crédito, caso existentes. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito