Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5221564-67.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: Rm Transportes E Locações Ltda DECISÃO Na forma dos arts. 854 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de mov. 148. Assim, REMETAM-SE os autos a CACE e PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, RM TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, CNPJ 23.513.031/0001-41, no valor indicado em mov. 148. Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada as pesquisas, REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE a consulta junto ao sistema no RENAJUD, incluindo restrição de transferência dos veículos. Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, PROMOVA-SE a restrição de transferência e INTIME-SE a parte exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, devendo indicar, desde já, os possíveis endereços para localização dos veículos. Tendo em vista que as buscas junto Sistema de Informações ao Poder Judiciário - INFOJUD é passível de ser realizada a qualquer momento, independente de outras providências anteriores, sempre no interesse do credor (STJ, AREsp nº 458537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 20.02.2018), REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE com consulta junto ao sistema INFOJUD. Em caso de buscas positivas, PROCEDA-SE com restrição de acesso ao respectivo movimento processual no projudi, bem como INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada as pesquisas, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito