Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5319737-95.2023.8.09.0162 Parte requerente: Condomínio Residencial Supremo Parte requerida: Thuane Santos Lima Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Supremo, em face de Thuane Santos Lima, partes qualificadas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (mov.15). Citação devidamente cumprida através de AR assinada pela ré (mov.58). Na sequência, a parte autora requereu consulta/bloqueio através do sistema SISBJUD na modalidade teimosinha (mov.60). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que houve a citação em face da parte executada, contudo, não houve apresentação de embargos, tampouco o pagamento do débito. Em razão disso, a parte autora requereu diligências. Assim sendo, quanto ao pedido de pesquisa através do sistema sisbajud em sua modalidade reiterada, destaco que o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Nesse contexto, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de bloqueios (teimosinha) constitui medida mais gravosa ao executado, que deve ser precedida do esgotamento de diligências menos onerosas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a legalidade da ferramenta "teimosinha", expressamente consigna que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás admite a utilização da modalidade reiterada quando comprovadas tentativas frustradas de localização de bens do devedor, consoante se verifica: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. Comprovadas nos autos as tentativas frustradas de localização de bens e valores do devedor, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD (teimosinha) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 57160485420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Extrai-se dos precedentes transcritos que a modalidade "teimosinha" pressupõe a demonstração de tentativas frustradas de localização de ativos ou a avaliação das circunstâncias concretas que justifiquem sua adoção imediata. Repita-se: não se verifica nos autos a realização de pesquisa patrimonial prévia ou de tentativas frustradas de localização de ativos que justifiquem, de imediato, a adoção da modalidade reiterada. Nesses termos, a primeira diligência deve ser a pesquisa comum via SISBAJUD, reservando-se a "teimosinha" para hipótese de insucesso da medida ordinária. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD. PROMOVO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade comum, até o limite do débito exequendo. Desta feita, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas pertinentes à realização dos serviços, caso necessário. Após, remetam-se os autos à CACE. Eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Sendo informada a inexistência de valores em conta bancária da parte executada, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou bloqueados a maior. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito