COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Autor
MICAFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO 17874·CPF·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
MARYSTELLA LEÃO GUIMARÃES
OAB/GO 38159·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
OAB/DF 19680·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA COELHO SANTOS
OAB/DF 51918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. À mov. 573 o executado DIVINO MIGUEL RASSI alegou a existência de nulidades processuais nos atos executivos praticados, uma vez que o débito principal já foi integralmente quitado, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial, e que, apesar disso, foram deferidas medidas constritivas sem prévia intimação para pagamento voluntário. Afirma, ainda, a ausência de memória discriminada e atualizada do débito, o que impediria a aferição do valor efetivamente devido e comprometeria o exercício do contraditório. Aduz, também, que ocorreu excesso de execução, sob o fundamento de que já existem penhoras de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, cujos valores superariam o montante executado, sendo indevido o bloqueio adicional de valores via SISBAJUD. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade dos atos executivos, especialmente dos bloqueios realizados via SISBAJUD e demais atos constritivos posteriores; a desconstituição das penhoras e liberação de valores bloqueados; a apresentação de memória discriminada do débito pela parte exequente; a intimação regular dos executados para pagamento voluntário; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e adequação das penhoras; a observância do princípio da menor onerosidade; e a suspensão dos atos constritivos até a regularização do feito. A fim de melhor elucidação deste Juízo acerca dos fatos alegados pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada, discriminando especificadamente a composição do crédito exequendo, incluindo, inclusive, as possíveis penhoras já realizadas nos presentes autos. Após, com a apresentação de tal demonstrativo, intime-se a parte promovida para se manifestar, apontando especificadamente onde acredita ter ocorrido a alegada exceção. Por fim, com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Carlos Henrique Ribeiro do Prado, Adriana Bufaiçal Rassi do Brado e Micafe Administração e Participações LTDA. Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a decisão interlocutória disposta à mov. 544. Em síntese, alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em desfavor dos embargantes. Sustentam que os exequentes, Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, encontram-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. A parte contrária apresentou contrarrazões em mov. 558. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, infere-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de analisar fato relevante e impeditivo à prática de atos de constrição patrimonial em seu desfavor, consistente no fato de que os embargantes se encontram em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5401796-36.2020.8.09.0166, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO. Importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), ressalvadas as exceções legais. Ainda, mesmo após o término do stay period, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição e expropriação sobre bens da recuperanda devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca da essencialidade dos bens à atividade empresarial. No presente caso, o crédito discutido possui natureza concursal, motivo pelo qual compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca de eventuais atos de constrição patrimonial sobre os bens dos devedores. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada, determinando o cancelamento de eventual ordem de bloqueio em face dos executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado, em razão de se encontrarem em recuperação judicial. Permanecem, contudo, os bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados Divino Miguel Rassi e Micafe Administração e Participações LTDA, uma vez que não se encontram submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como determino que eventual pedido de penhora em relação aos devedores em recuperação judicial seja submetido ao juízo da recuperação judicial para análise quanto à possibilidade e eventual essencialidade dos bens. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Em breve relato, foi requerido o uso de sistemas para adimplemento dos honorários advocatícios, única verba pendente de quitação no momento. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Em breve relato, foi requerido o uso de sistemas para adimplemento dos honorários advocatícios, única verba pendente de quitação no momento. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. À mov. 513 os requeridos DIVINO MIGUEL RASSI e MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentaram termo de acordo entabulado com a parte autora, em que consta expresso que "Com o referido pagamento, que serviu para amortização da dívida referente aos Contratos 172913 e 284866...... devendo em razão do referido pagamento outorgar quitação e anuir na baixa de toda e qualquer restrição em bens, móveis e imóveis pertencentes aos seguintes devedores e partes nos autos das execuções, cujas quais serão devidamente extintas pelo pagamento em favor dos mesmos, quais sejam: DIVINO MIGUEL RASSI, CPF 002.462.551-53; MARILENE MORAES BUFAIÇAL RASSI, CPF 283.046.911-91, MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA CNPJ 33.251.778/0001-22". Intimada a se manifestar acerca do pedido dos requeridos de homologação de acordo com a extinção do feito, a parte autora alega que a quitação dada pela credora foi parcial, não somente em relação ao débito, mas também em relação aos sujeitos (mov. 524), e requer que o processo se prossiga em relação aos demais executados, em relação à parte deles no CCB, além do prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais de todas as partes. Analisando o acordo, verifica-se que o mesmo consignou que "Consequentemente, a CREDORA poderá promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", e ainda, que "A quitação supramencionada se refere exclusivamente ao débito da Cooperativa CREDORA, sendo que fica ressalvado o direito do Advogado da Cooperativa de receber os honorários que têm direito em face do DEVEDOR e dos demais Executados, que serão tratados posteriormente.". Nesse sentido, quanto aos honorários sucumbenciais, restou claro que o acordo não alcançava tais verbas, podendo a execução prosseguir em relação a estes. No entanto, no que se refere a "promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", ficou obscuro, uma vez que o título exequendo se trata apenas de uma única Cédula de Crédito Bancário, dando a entender que, com a quitação da mesma pelo executado DIVINO MIGUEL RASSI, se extinguiria totalmente a execução em relação ao título executivo. Assim, para não restarem quaisquer dúvidas e evitar nulidade processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, explicando com exatidão a extensão do acordo, especificando o montante alcançado pelo valor quitado na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, assim como possíveis valores restantes a serem cobrados dos demais executados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
26/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. À mov. 513 os requeridos DIVINO MIGUEL RASSI e MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentaram termo de acordo entabulado com a parte autora, em que consta expresso que "Com o referido pagamento, que serviu para amortização da dívida referente aos Contratos 172913 e 284866...... devendo em razão do referido pagamento outorgar quitação e anuir na baixa de toda e qualquer restrição em bens, móveis e imóveis pertencentes aos seguintes devedores e partes nos autos das execuções, cujas quais serão devidamente extintas pelo pagamento em favor dos mesmos, quais sejam: DIVINO MIGUEL RASSI, CPF 002.462.551-53; MARILENE MORAES BUFAIÇAL RASSI, CPF 283.046.911-91, MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA CNPJ 33.251.778/0001-22". Intimada a se manifestar acerca do pedido dos requeridos de homologação de acordo com a extinção do feito, a parte autora alega que a quitação dada pela credora foi parcial, não somente em relação ao débito, mas também em relação aos sujeitos (mov. 524), e requer que o processo se prossiga em relação aos demais executados, em relação à parte deles no CCB, além do prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais de todas as partes. Analisando o acordo, verifica-se que o mesmo consignou que "Consequentemente, a CREDORA poderá promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", e ainda, que "A quitação supramencionada se refere exclusivamente ao débito da Cooperativa CREDORA, sendo que fica ressalvado o direito do Advogado da Cooperativa de receber os honorários que têm direito em face do DEVEDOR e dos demais Executados, que serão tratados posteriormente.". Nesse sentido, quanto aos honorários sucumbenciais, restou claro que o acordo não alcançava tais verbas, podendo a execução prosseguir em relação a estes. No entanto, no que se refere a "promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", ficou obscuro, uma vez que o título exequendo se trata apenas de uma única Cédula de Crédito Bancário, dando a entender que, com a quitação da mesma pelo executado DIVINO MIGUEL RASSI, se extinguiria totalmente a execução em relação ao título executivo. Assim, para não restarem quaisquer dúvidas e evitar nulidade processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, explicando com exatidão a extensão do acordo, especificando o montante alcançado pelo valor quitado na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, assim como possíveis valores restantes a serem cobrados dos demais executados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. À mov. 513 os requeridos DIVINO MIGUEL RASSI e MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentaram termo de acordo entabulado com a parte autora, em que consta expresso que "Com o referido pagamento, que serviu para amortização da dívida referente aos Contratos 172913 e 284866...... devendo em razão do referido pagamento outorgar quitação e anuir na baixa de toda e qualquer restrição em bens, móveis e imóveis pertencentes aos seguintes devedores e partes nos autos das execuções, cujas quais serão devidamente extintas pelo pagamento em favor dos mesmos, quais sejam: DIVINO MIGUEL RASSI, CPF 002.462.551-53; MARILENE MORAES BUFAIÇAL RASSI, CPF 283.046.911-91, MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA CNPJ 33.251.778/0001-22". Intimada a se manifestar acerca do pedido dos requeridos de homologação de acordo com a extinção do feito, a parte autora alega que a quitação dada pela credora foi parcial, não somente em relação ao débito, mas também em relação aos sujeitos (mov. 524), e requer que o processo se prossiga em relação aos demais executados, em relação à parte deles no CCB, além do prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais de todas as partes. Analisando o acordo, verifica-se que o mesmo consignou que "Consequentemente, a CREDORA poderá promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", e ainda, que "A quitação supramencionada se refere exclusivamente ao débito da Cooperativa CREDORA, sendo que fica ressalvado o direito do Advogado da Cooperativa de receber os honorários que têm direito em face do DEVEDOR e dos demais Executados, que serão tratados posteriormente.". Nesse sentido, quanto aos honorários sucumbenciais, restou claro que o acordo não alcançava tais verbas, podendo a execução prosseguir em relação a estes. No entanto, no que se refere a "promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", ficou obscuro, uma vez que o título exequendo se trata apenas de uma única Cédula de Crédito Bancário, dando a entender que, com a quitação da mesma pelo executado DIVINO MIGUEL RASSI, se extinguiria totalmente a execução em relação ao título executivo. Assim, para não restarem quaisquer dúvidas e evitar nulidade processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, explicando com exatidão a extensão do acordo, especificando o montante alcançado pelo valor quitado na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, assim como possíveis valores restantes a serem cobrados dos demais executados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
26/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20) Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. À mov. 513 os requeridos DIVINO MIGUEL RASSI e MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA apresentaram termo de acordo entabulado com a parte autora, em que consta expresso que "Com o referido pagamento, que serviu para amortização da dívida referente aos Contratos 172913 e 284866...... devendo em razão do referido pagamento outorgar quitação e anuir na baixa de toda e qualquer restrição em bens, móveis e imóveis pertencentes aos seguintes devedores e partes nos autos das execuções, cujas quais serão devidamente extintas pelo pagamento em favor dos mesmos, quais sejam: DIVINO MIGUEL RASSI, CPF 002.462.551-53; MARILENE MORAES BUFAIÇAL RASSI, CPF 283.046.911-91, MICAFE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA CNPJ 33.251.778/0001-22". Intimada a se manifestar acerca do pedido dos requeridos de homologação de acordo com a extinção do feito, a parte autora alega que a quitação dada pela credora foi parcial, não somente em relação ao débito, mas também em relação aos sujeitos (mov. 524), e requer que o processo se prossiga em relação aos demais executados, em relação à parte deles no CCB, além do prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais de todas as partes. Analisando o acordo, verifica-se que o mesmo consignou que "Consequentemente, a CREDORA poderá promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", e ainda, que "A quitação supramencionada se refere exclusivamente ao débito da Cooperativa CREDORA, sendo que fica ressalvado o direito do Advogado da Cooperativa de receber os honorários que têm direito em face do DEVEDOR e dos demais Executados, que serão tratados posteriormente.". Nesse sentido, quanto aos honorários sucumbenciais, restou claro que o acordo não alcançava tais verbas, podendo a execução prosseguir em relação a estes. No entanto, no que se refere a "promover a cobrança de possível saldo devedor remanescente em desfavor dos Executados Carlos Henrique Ribeiro do Prado e Adriana Bufaiçal Rassi do Prado", ficou obscuro, uma vez que o título exequendo se trata apenas de uma única Cédula de Crédito Bancário, dando a entender que, com a quitação da mesma pelo executado DIVINO MIGUEL RASSI, se extinguiria totalmente a execução em relação ao título executivo. Assim, para não restarem quaisquer dúvidas e evitar nulidade processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, explicando com exatidão a extensão do acordo, especificando o montante alcançado pelo valor quitado na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, assim como possíveis valores restantes a serem cobrados dos demais executados. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
26/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/12/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO CPF/CNPJ: 409.444.331-20 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos promovidos (mov. 492) em face de decisão de mov. 479. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão e contradição. Disso, requereu a correção da omissão para manifestação sobre o pedido de extinção do feito. Em relação à contradição, pugnou pelo seu saneamento, para que, seja mantida a suspensão, seja revogada a ordem de penhora via SISBAJUD, por ser com ela incompatível. Em mov. 496 a parte adversa contrarrazoou. É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. Da omissão. Há omissão quando a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III). Todavia, neste feito não houve enfrentamento da alegada extinção do feito, em face de ausência de manifestação da parte contrária, decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, vedação à decisão surpresa, todos, basilares do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, no que tange à dilação de prazo requerido em mov. 491, razão não assiste a exequente, visto o longo decurso de tempo desde a primeira intimação para manifestação sobre a extinção da demanda (mov.468/476). Assim sendo, portanto, não se encontra omissa a decisão embargada. Da contradição. O art. 1.022, I do CPC/2015 dispõe que, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". Alega a embargante que a decisão é contraditória, visto que num momento suspende o feito, noutro dá prosseguimento. Todavia, razão não o assiste, pois suspende o feito não em relação a todos os promovidos, mas somente a CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, partes no Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166. Assim, o feito deve prosseguir em relação aos demais promovidos. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, assim como INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido em mov. 491. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar conforme determinado em mov. 468, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015, considerando verdadeira as alegações em contrário. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decidir em relação à petição de mov. 454. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO CPF/CNPJ: 409.444.331-20 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos promovidos (mov. 492) em face de decisão de mov. 479. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão e contradição. Disso, requereu a correção da omissão para manifestação sobre o pedido de extinção do feito. Em relação à contradição, pugnou pelo seu saneamento, para que, seja mantida a suspensão, seja revogada a ordem de penhora via SISBAJUD, por ser com ela incompatível. Em mov. 496 a parte adversa contrarrazoou. É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. Da omissão. Há omissão quando a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III). Todavia, neste feito não houve enfrentamento da alegada extinção do feito, em face de ausência de manifestação da parte contrária, decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, vedação à decisão surpresa, todos, basilares do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, no que tange à dilação de prazo requerido em mov. 491, razão não assiste a exequente, visto o longo decurso de tempo desde a primeira intimação para manifestação sobre a extinção da demanda (mov.468/476). Assim sendo, portanto, não se encontra omissa a decisão embargada. Da contradição. O art. 1.022, I do CPC/2015 dispõe que, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". Alega a embargante que a decisão é contraditória, visto que num momento suspende o feito, noutro dá prosseguimento. Todavia, razão não o assiste, pois suspende o feito não em relação a todos os promovidos, mas somente a CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, partes no Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166. Assim, o feito deve prosseguir em relação aos demais promovidos. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, assim como INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido em mov. 491. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar conforme determinado em mov. 468, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015, considerando verdadeira as alegações em contrário. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decidir em relação à petição de mov. 454. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO CPF/CNPJ: 409.444.331-20 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos promovidos (mov. 492) em face de decisão de mov. 479. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão e contradição. Disso, requereu a correção da omissão para manifestação sobre o pedido de extinção do feito. Em relação à contradição, pugnou pelo seu saneamento, para que, seja mantida a suspensão, seja revogada a ordem de penhora via SISBAJUD, por ser com ela incompatível. Em mov. 496 a parte adversa contrarrazoou. É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. Da omissão. Há omissão quando a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III). Todavia, neste feito não houve enfrentamento da alegada extinção do feito, em face de ausência de manifestação da parte contrária, decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, vedação à decisão surpresa, todos, basilares do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, no que tange à dilação de prazo requerido em mov. 491, razão não assiste a exequente, visto o longo decurso de tempo desde a primeira intimação para manifestação sobre a extinção da demanda (mov.468/476). Assim sendo, portanto, não se encontra omissa a decisão embargada. Da contradição. O art. 1.022, I do CPC/2015 dispõe que, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". Alega a embargante que a decisão é contraditória, visto que num momento suspende o feito, noutro dá prosseguimento. Todavia, razão não o assiste, pois suspende o feito não em relação a todos os promovidos, mas somente a CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, partes no Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166. Assim, o feito deve prosseguir em relação aos demais promovidos. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, assim como INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido em mov. 491. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar conforme determinado em mov. 468, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015, considerando verdadeira as alegações em contrário. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decidir em relação à petição de mov. 454. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5302033-58.2016.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67 Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO CPF/CNPJ: 409.444.331-20 Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos promovidos (mov. 492) em face de decisão de mov. 479. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão e contradição. Disso, requereu a correção da omissão para manifestação sobre o pedido de extinção do feito. Em relação à contradição, pugnou pelo seu saneamento, para que, seja mantida a suspensão, seja revogada a ordem de penhora via SISBAJUD, por ser com ela incompatível. Em mov. 496 a parte adversa contrarrazoou. É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. Da omissão. Há omissão quando a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III). Todavia, neste feito não houve enfrentamento da alegada extinção do feito, em face de ausência de manifestação da parte contrária, decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, vedação à decisão surpresa, todos, basilares do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, no que tange à dilação de prazo requerido em mov. 491, razão não assiste a exequente, visto o longo decurso de tempo desde a primeira intimação para manifestação sobre a extinção da demanda (mov.468/476). Assim sendo, portanto, não se encontra omissa a decisão embargada. Da contradição. O art. 1.022, I do CPC/2015 dispõe que, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". Alega a embargante que a decisão é contraditória, visto que num momento suspende o feito, noutro dá prosseguimento. Todavia, razão não o assiste, pois suspende o feito não em relação a todos os promovidos, mas somente a CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, partes no Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166. Assim, o feito deve prosseguir em relação aos demais promovidos. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, assim como INDEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido em mov. 491. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar conforme determinado em mov. 468, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015, considerando verdadeira as alegações em contrário. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decidir em relação à petição de mov. 454. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 11:50
Confirmada
08/12/2025, 11:50
Expedida/certificada
08/12/2025, 11:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:18
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 14:20
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:49
Confirmada
07/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO 409.444.331-20Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA parte exequente suspensão da Execução em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166.DEFIRO pedido de suspensão até a superveniência do trânsito em julgado nos autos processuais do devido recurso.O promovido alegou novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.A exequente foi intimado para manifestar acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento na mov. 468.A parte exequente manifestou na mov. 477 manifestou que houve ausência de novação da divida por parte das executadas Micafe Administração E Participação Ltda e Divino Miguel Rassi e requereu a execução.Pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com teimosinha de 30 (trinta) dias e indisponibilidade de bens via CNIB para MICAFE Administração e Participação LTDA.Em breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* CNIB: o sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. No processo em apreço não há nenhuma determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB. O que a parte pretende deve ser postulado através de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor. Dito isso, INDEFIRO o pedido.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377.Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto dos pedidos acima.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO 409.444.331-20Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA parte exequente suspensão da Execução em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166.DEFIRO pedido de suspensão até a superveniência do trânsito em julgado nos autos processuais do devido recurso.O promovido alegou novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.A exequente foi intimado para manifestar acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento na mov. 468.A parte exequente manifestou na mov. 477 manifestou que houve ausência de novação da divida por parte das executadas Micafe Administração E Participação Ltda e Divino Miguel Rassi e requereu a execução.Pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com teimosinha de 30 (trinta) dias e indisponibilidade de bens via CNIB para MICAFE Administração e Participação LTDA.Em breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* CNIB: o sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. No processo em apreço não há nenhuma determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB. O que a parte pretende deve ser postulado através de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor. Dito isso, INDEFIRO o pedido.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377.Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto dos pedidos acima.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO 409.444.331-20Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA parte exequente suspensão da Execução em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166.DEFIRO pedido de suspensão até a superveniência do trânsito em julgado nos autos processuais do devido recurso.O promovido alegou novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.A exequente foi intimado para manifestar acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento na mov. 468.A parte exequente manifestou na mov. 477 manifestou que houve ausência de novação da divida por parte das executadas Micafe Administração E Participação Ltda e Divino Miguel Rassi e requereu a execução.Pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com teimosinha de 30 (trinta) dias e indisponibilidade de bens via CNIB para MICAFE Administração e Participação LTDA.Em breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* CNIB: o sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. No processo em apreço não há nenhuma determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB. O que a parte pretende deve ser postulado através de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor. Dito isso, INDEFIRO o pedido.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377.Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto dos pedidos acima.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO 409.444.331-20Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃOA parte exequente suspensão da Execução em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 5485134-34.2022.8.09.0166.DEFIRO pedido de suspensão até a superveniência do trânsito em julgado nos autos processuais do devido recurso.O promovido alegou novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.A exequente foi intimado para manifestar acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento na mov. 468.A parte exequente manifestou na mov. 477 manifestou que houve ausência de novação da divida por parte das executadas Micafe Administração E Participação Ltda e Divino Miguel Rassi e requereu a execução.Pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com teimosinha de 30 (trinta) dias e indisponibilidade de bens via CNIB para MICAFE Administração e Participação LTDA.Em breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* CNIB: o sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. No processo em apreço não há nenhuma determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB. O que a parte pretende deve ser postulado através de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor. Dito isso, INDEFIRO o pedido.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377.Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto dos pedidos acima.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 12:10
Confirmada
29/10/2025, 12:10
Confirmada
29/10/2025, 12:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A análise debruça-se sobre as movimentações processuais de 455 a 466, com o fito de apreciar os pedidos deduzidos e determinar as providências cabíveis ao regular andamento processual.Na movimentação 455, o promovente solicita a penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ademais, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo e a realização de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB. Em relação ao pedido de penhora do imóvel, o juízo indefere por ora, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, o que levanta a pertinência da extinção da execução. Deferiu, contudo, a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Por fim, indeferiu, por ora, a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, em virtude da controvérsia sobre a existência e exigibilidade do título executivo.Na movimentação 456, o promovido alega novação da dívida em processo de recuperação judicial e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e condenação da exequente em honorários. Diante dos documentos acostados, o juízo entende necessária a manifestação da parte exequente sobre as alegações do executado, determinando a intimação de ambas as partes.As movimentações de 457 a 464 referem-se à expedição e efetivação de intimações das partes, em cumprimento à decisão proferida na movimentação 456, sem alteração ou novos pedidos.Na movimentação 465, a parte executada junta comprovante de pagamento de boleto, referente a um valor de R$ 198,97, e petição onde ratifica a inexistência de deferimento de penhora e roga pela conclusão dos autos para apreciação do petitório de evento nº 454. Alega que a exequente, em vez de se pronunciar sobre a matéria, busca induzir a escrivania/UPJ a realizar medidas não autorizadas, como SISBAJUD e CNIB. Requer a análise das matérias por este juízo ante a preclusão do prazo da exequente.Na movimentação 466, a parte executada reitera os argumentos da movimentação 465, com destaque para a decisão anterior que indeferiu a penhora e deferiu a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Reafirma que a exequente não se manifestou sobre as alegações de novação e pagamento, e que, em vez disso, peticionou buscando medidas constritivas.1. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado (mov. 453/455):A promovente requereu a penhora de um imóvel específico, bem como medidas acessórias para sua efetivação. Contudo, conforme decisão na mov. 455, o juízo indeferiu tal pedido, ao considerar a alegação de novação da dívida e pagamento excessivo apresentada pelo promovido na mov. 454. Essa decisão se mostra prudente, pois antes de proceder à constrição de bens, cumpre analisar a alegação de extinção da execução.Assim, mantenho o indeferimento por ora, condicionando a análise à manifestação da promovente sobre a alegação de novação.2. Pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo (mov. 453/455):O pedido de inclusão da empresa MICAFE Administração e Participação LTDA foi deferido na decisão de mov. 455. Sendo assim, considero o pedido atendido.3. Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):Estes pedidos foram indeferidos na mov. 455, em razão da existência de controvérsia quanto à existência e exigibilidade do título executivo. Tal indeferimento se mantém, pois a análise da alegada novação e pagamento da dívida, noticiada na mov. 454 e pendente de manifestação da exequente, é prejudicial a tais medidas constritivas.4. Pedido de extinção da execução e condenação da exequente em honorários sucumbenciais (mov. 454):O promovido alega novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.5. Manifestação da exequente acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento (determinado na mov. 456):A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para se manifestar sobre os fatos alegados pelo promovido na mov. 454. Os autos indicam que a promovente, em vez de se manifestar sobre o mérito da questão, reiterou pedidos de constrição de bens (mov. 465). Tal conduta, como apontado pela parte executada na mov. 465 e 466, configura uma tentativa de direcionar os autos para medidas constritivas antes da análise das preliminares levantadas pelo executado.Com efeito, a petição de mov. 465, ao invés de se manifestar sobre a novação e pagamento, como determinado, reitera pedidos de SISBAJUD e CNIB, o que foi indeferido na mov. 455. Tal conduta não atende à determinação judicial, gerando uma preclusão lógica no que se refere à manifestação sobre a matéria de defesa.Dessa forma, com base nas movimentações analisadas, não houve manifestação específica da promovente sobre a alegada novação e o pagamento excessivo. A insistência em medidas constritivas sem a prévia análise da preliminar de novação/pagamento, levantada na mov. 454 e sobre a qual deveria ter se manifestado na mov. 456, demonstra uma conduta processual que visa desviar o foco da discussão principal.Ante o exposto, entendo que o pedido de extinção formulado na mov. 454 deve ser analisado. Entretanto, para que tal análise seja completa, é imprescindível que a exequente se manifeste sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme determinado na mov. 456. A ausência de manifestação, neste ponto, impede a análise do pedido de extinção.Diante do exposto, e considerando que a promovente não se manifestou conforme determinado na mov. 456, deixo de analisar o pedido de extinção neste momento, mas determino que seja concedido prazo para que se manifeste sobre os fatos alegados na mov. 454.Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução formulado na mov. 454, ante a ausência de manifestação da parte exequente acerca das alegações de novação e pagamento apresentadas pelo executado, conforme determinado na mov. 456.Considerando a conduta processual da promovente, que insiste em medidas constritivas sem antes se manifestar sobre a matéria de defesa, e em vez de cumprir a determinação judicial, reitera pedidos já indeferidos (mov. 465), concedo à promovente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre as alegações de novação e pagamento apresentadas na mov. 454, com a advertência de que o silêncio ensejará a análise do pedido de extinção com base na documentação existente e no seu ônus processual.Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima delineados e na análise das movimentações processuais:1. Considerando que o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como as medidas acessórias foram indeferidos na mov. 455, e não havendo qualquer nova informação ou requerimento que modifique tal decisão, mantenho o indeferimento por ora.2. O pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo foi deferido na mov. 455, restando, portanto, atendido.3. Os pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB foram indeferidos na mov. 455, e em face da ausência de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento, mantenho o indeferimento para análise posterior.4. O pedido de extinção da execução e condenação em honorários sucumbenciais, formulado na mov. 454, não pode ser analisado neste momento ante a necessidade de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento.DETERMINO, ainda, as seguintes providências para o regular andamento do feito intime-se a promovente (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, apresentadas pelo promovido na mov. 454, sob pena de análise do pedido de extinção com base nas provas existentes e no ônus processual.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A análise debruça-se sobre as movimentações processuais de 455 a 466, com o fito de apreciar os pedidos deduzidos e determinar as providências cabíveis ao regular andamento processual.Na movimentação 455, o promovente solicita a penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ademais, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo e a realização de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB. Em relação ao pedido de penhora do imóvel, o juízo indefere por ora, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, o que levanta a pertinência da extinção da execução. Deferiu, contudo, a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Por fim, indeferiu, por ora, a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, em virtude da controvérsia sobre a existência e exigibilidade do título executivo.Na movimentação 456, o promovido alega novação da dívida em processo de recuperação judicial e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e condenação da exequente em honorários. Diante dos documentos acostados, o juízo entende necessária a manifestação da parte exequente sobre as alegações do executado, determinando a intimação de ambas as partes.As movimentações de 457 a 464 referem-se à expedição e efetivação de intimações das partes, em cumprimento à decisão proferida na movimentação 456, sem alteração ou novos pedidos.Na movimentação 465, a parte executada junta comprovante de pagamento de boleto, referente a um valor de R$ 198,97, e petição onde ratifica a inexistência de deferimento de penhora e roga pela conclusão dos autos para apreciação do petitório de evento nº 454. Alega que a exequente, em vez de se pronunciar sobre a matéria, busca induzir a escrivania/UPJ a realizar medidas não autorizadas, como SISBAJUD e CNIB. Requer a análise das matérias por este juízo ante a preclusão do prazo da exequente.Na movimentação 466, a parte executada reitera os argumentos da movimentação 465, com destaque para a decisão anterior que indeferiu a penhora e deferiu a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Reafirma que a exequente não se manifestou sobre as alegações de novação e pagamento, e que, em vez disso, peticionou buscando medidas constritivas.1. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado (mov. 453/455):A promovente requereu a penhora de um imóvel específico, bem como medidas acessórias para sua efetivação. Contudo, conforme decisão na mov. 455, o juízo indeferiu tal pedido, ao considerar a alegação de novação da dívida e pagamento excessivo apresentada pelo promovido na mov. 454. Essa decisão se mostra prudente, pois antes de proceder à constrição de bens, cumpre analisar a alegação de extinção da execução.Assim, mantenho o indeferimento por ora, condicionando a análise à manifestação da promovente sobre a alegação de novação.2. Pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo (mov. 453/455):O pedido de inclusão da empresa MICAFE Administração e Participação LTDA foi deferido na decisão de mov. 455. Sendo assim, considero o pedido atendido.3. Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):Estes pedidos foram indeferidos na mov. 455, em razão da existência de controvérsia quanto à existência e exigibilidade do título executivo. Tal indeferimento se mantém, pois a análise da alegada novação e pagamento da dívida, noticiada na mov. 454 e pendente de manifestação da exequente, é prejudicial a tais medidas constritivas.4. Pedido de extinção da execução e condenação da exequente em honorários sucumbenciais (mov. 454):O promovido alega novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.5. Manifestação da exequente acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento (determinado na mov. 456):A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para se manifestar sobre os fatos alegados pelo promovido na mov. 454. Os autos indicam que a promovente, em vez de se manifestar sobre o mérito da questão, reiterou pedidos de constrição de bens (mov. 465). Tal conduta, como apontado pela parte executada na mov. 465 e 466, configura uma tentativa de direcionar os autos para medidas constritivas antes da análise das preliminares levantadas pelo executado.Com efeito, a petição de mov. 465, ao invés de se manifestar sobre a novação e pagamento, como determinado, reitera pedidos de SISBAJUD e CNIB, o que foi indeferido na mov. 455. Tal conduta não atende à determinação judicial, gerando uma preclusão lógica no que se refere à manifestação sobre a matéria de defesa.Dessa forma, com base nas movimentações analisadas, não houve manifestação específica da promovente sobre a alegada novação e o pagamento excessivo. A insistência em medidas constritivas sem a prévia análise da preliminar de novação/pagamento, levantada na mov. 454 e sobre a qual deveria ter se manifestado na mov. 456, demonstra uma conduta processual que visa desviar o foco da discussão principal.Ante o exposto, entendo que o pedido de extinção formulado na mov. 454 deve ser analisado. Entretanto, para que tal análise seja completa, é imprescindível que a exequente se manifeste sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme determinado na mov. 456. A ausência de manifestação, neste ponto, impede a análise do pedido de extinção.Diante do exposto, e considerando que a promovente não se manifestou conforme determinado na mov. 456, deixo de analisar o pedido de extinção neste momento, mas determino que seja concedido prazo para que se manifeste sobre os fatos alegados na mov. 454.Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução formulado na mov. 454, ante a ausência de manifestação da parte exequente acerca das alegações de novação e pagamento apresentadas pelo executado, conforme determinado na mov. 456.Considerando a conduta processual da promovente, que insiste em medidas constritivas sem antes se manifestar sobre a matéria de defesa, e em vez de cumprir a determinação judicial, reitera pedidos já indeferidos (mov. 465), concedo à promovente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre as alegações de novação e pagamento apresentadas na mov. 454, com a advertência de que o silêncio ensejará a análise do pedido de extinção com base na documentação existente e no seu ônus processual.Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima delineados e na análise das movimentações processuais:1. Considerando que o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como as medidas acessórias foram indeferidos na mov. 455, e não havendo qualquer nova informação ou requerimento que modifique tal decisão, mantenho o indeferimento por ora.2. O pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo foi deferido na mov. 455, restando, portanto, atendido.3. Os pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB foram indeferidos na mov. 455, e em face da ausência de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento, mantenho o indeferimento para análise posterior.4. O pedido de extinção da execução e condenação em honorários sucumbenciais, formulado na mov. 454, não pode ser analisado neste momento ante a necessidade de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento.DETERMINO, ainda, as seguintes providências para o regular andamento do feito intime-se a promovente (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, apresentadas pelo promovido na mov. 454, sob pena de análise do pedido de extinção com base nas provas existentes e no ônus processual.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A análise debruça-se sobre as movimentações processuais de 455 a 466, com o fito de apreciar os pedidos deduzidos e determinar as providências cabíveis ao regular andamento processual.Na movimentação 455, o promovente solicita a penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ademais, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo e a realização de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB. Em relação ao pedido de penhora do imóvel, o juízo indefere por ora, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, o que levanta a pertinência da extinção da execução. Deferiu, contudo, a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Por fim, indeferiu, por ora, a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, em virtude da controvérsia sobre a existência e exigibilidade do título executivo.Na movimentação 456, o promovido alega novação da dívida em processo de recuperação judicial e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e condenação da exequente em honorários. Diante dos documentos acostados, o juízo entende necessária a manifestação da parte exequente sobre as alegações do executado, determinando a intimação de ambas as partes.As movimentações de 457 a 464 referem-se à expedição e efetivação de intimações das partes, em cumprimento à decisão proferida na movimentação 456, sem alteração ou novos pedidos.Na movimentação 465, a parte executada junta comprovante de pagamento de boleto, referente a um valor de R$ 198,97, e petição onde ratifica a inexistência de deferimento de penhora e roga pela conclusão dos autos para apreciação do petitório de evento nº 454. Alega que a exequente, em vez de se pronunciar sobre a matéria, busca induzir a escrivania/UPJ a realizar medidas não autorizadas, como SISBAJUD e CNIB. Requer a análise das matérias por este juízo ante a preclusão do prazo da exequente.Na movimentação 466, a parte executada reitera os argumentos da movimentação 465, com destaque para a decisão anterior que indeferiu a penhora e deferiu a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Reafirma que a exequente não se manifestou sobre as alegações de novação e pagamento, e que, em vez disso, peticionou buscando medidas constritivas.1. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado (mov. 453/455):A promovente requereu a penhora de um imóvel específico, bem como medidas acessórias para sua efetivação. Contudo, conforme decisão na mov. 455, o juízo indeferiu tal pedido, ao considerar a alegação de novação da dívida e pagamento excessivo apresentada pelo promovido na mov. 454. Essa decisão se mostra prudente, pois antes de proceder à constrição de bens, cumpre analisar a alegação de extinção da execução.Assim, mantenho o indeferimento por ora, condicionando a análise à manifestação da promovente sobre a alegação de novação.2. Pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo (mov. 453/455):O pedido de inclusão da empresa MICAFE Administração e Participação LTDA foi deferido na decisão de mov. 455. Sendo assim, considero o pedido atendido.3. Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):Estes pedidos foram indeferidos na mov. 455, em razão da existência de controvérsia quanto à existência e exigibilidade do título executivo. Tal indeferimento se mantém, pois a análise da alegada novação e pagamento da dívida, noticiada na mov. 454 e pendente de manifestação da exequente, é prejudicial a tais medidas constritivas.4. Pedido de extinção da execução e condenação da exequente em honorários sucumbenciais (mov. 454):O promovido alega novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.5. Manifestação da exequente acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento (determinado na mov. 456):A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para se manifestar sobre os fatos alegados pelo promovido na mov. 454. Os autos indicam que a promovente, em vez de se manifestar sobre o mérito da questão, reiterou pedidos de constrição de bens (mov. 465). Tal conduta, como apontado pela parte executada na mov. 465 e 466, configura uma tentativa de direcionar os autos para medidas constritivas antes da análise das preliminares levantadas pelo executado.Com efeito, a petição de mov. 465, ao invés de se manifestar sobre a novação e pagamento, como determinado, reitera pedidos de SISBAJUD e CNIB, o que foi indeferido na mov. 455. Tal conduta não atende à determinação judicial, gerando uma preclusão lógica no que se refere à manifestação sobre a matéria de defesa.Dessa forma, com base nas movimentações analisadas, não houve manifestação específica da promovente sobre a alegada novação e o pagamento excessivo. A insistência em medidas constritivas sem a prévia análise da preliminar de novação/pagamento, levantada na mov. 454 e sobre a qual deveria ter se manifestado na mov. 456, demonstra uma conduta processual que visa desviar o foco da discussão principal.Ante o exposto, entendo que o pedido de extinção formulado na mov. 454 deve ser analisado. Entretanto, para que tal análise seja completa, é imprescindível que a exequente se manifeste sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme determinado na mov. 456. A ausência de manifestação, neste ponto, impede a análise do pedido de extinção.Diante do exposto, e considerando que a promovente não se manifestou conforme determinado na mov. 456, deixo de analisar o pedido de extinção neste momento, mas determino que seja concedido prazo para que se manifeste sobre os fatos alegados na mov. 454.Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução formulado na mov. 454, ante a ausência de manifestação da parte exequente acerca das alegações de novação e pagamento apresentadas pelo executado, conforme determinado na mov. 456.Considerando a conduta processual da promovente, que insiste em medidas constritivas sem antes se manifestar sobre a matéria de defesa, e em vez de cumprir a determinação judicial, reitera pedidos já indeferidos (mov. 465), concedo à promovente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre as alegações de novação e pagamento apresentadas na mov. 454, com a advertência de que o silêncio ensejará a análise do pedido de extinção com base na documentação existente e no seu ônus processual.Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima delineados e na análise das movimentações processuais:1. Considerando que o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como as medidas acessórias foram indeferidos na mov. 455, e não havendo qualquer nova informação ou requerimento que modifique tal decisão, mantenho o indeferimento por ora.2. O pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo foi deferido na mov. 455, restando, portanto, atendido.3. Os pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB foram indeferidos na mov. 455, e em face da ausência de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento, mantenho o indeferimento para análise posterior.4. O pedido de extinção da execução e condenação em honorários sucumbenciais, formulado na mov. 454, não pode ser analisado neste momento ante a necessidade de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento.DETERMINO, ainda, as seguintes providências para o regular andamento do feito intime-se a promovente (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, apresentadas pelo promovido na mov. 454, sob pena de análise do pedido de extinção com base nas provas existentes e no ônus processual.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO A análise debruça-se sobre as movimentações processuais de 455 a 466, com o fito de apreciar os pedidos deduzidos e determinar as providências cabíveis ao regular andamento processual.Na movimentação 455, o promovente solicita a penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ademais, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo e a realização de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB. Em relação ao pedido de penhora do imóvel, o juízo indefere por ora, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, o que levanta a pertinência da extinção da execução. Deferiu, contudo, a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Por fim, indeferiu, por ora, a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, em virtude da controvérsia sobre a existência e exigibilidade do título executivo.Na movimentação 456, o promovido alega novação da dívida em processo de recuperação judicial e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e condenação da exequente em honorários. Diante dos documentos acostados, o juízo entende necessária a manifestação da parte exequente sobre as alegações do executado, determinando a intimação de ambas as partes.As movimentações de 457 a 464 referem-se à expedição e efetivação de intimações das partes, em cumprimento à decisão proferida na movimentação 456, sem alteração ou novos pedidos.Na movimentação 465, a parte executada junta comprovante de pagamento de boleto, referente a um valor de R$ 198,97, e petição onde ratifica a inexistência de deferimento de penhora e roga pela conclusão dos autos para apreciação do petitório de evento nº 454. Alega que a exequente, em vez de se pronunciar sobre a matéria, busca induzir a escrivania/UPJ a realizar medidas não autorizadas, como SISBAJUD e CNIB. Requer a análise das matérias por este juízo ante a preclusão do prazo da exequente.Na movimentação 466, a parte executada reitera os argumentos da movimentação 465, com destaque para a decisão anterior que indeferiu a penhora e deferiu a inclusão da MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo. Reafirma que a exequente não se manifestou sobre as alegações de novação e pagamento, e que, em vez disso, peticionou buscando medidas constritivas.1. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado (mov. 453/455):A promovente requereu a penhora de um imóvel específico, bem como medidas acessórias para sua efetivação. Contudo, conforme decisão na mov. 455, o juízo indeferiu tal pedido, ao considerar a alegação de novação da dívida e pagamento excessivo apresentada pelo promovido na mov. 454. Essa decisão se mostra prudente, pois antes de proceder à constrição de bens, cumpre analisar a alegação de extinção da execução.Assim, mantenho o indeferimento por ora, condicionando a análise à manifestação da promovente sobre a alegação de novação.2. Pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo (mov. 453/455):O pedido de inclusão da empresa MICAFE Administração e Participação LTDA foi deferido na decisão de mov. 455. Sendo assim, considero o pedido atendido.3. Pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 453/455):Estes pedidos foram indeferidos na mov. 455, em razão da existência de controvérsia quanto à existência e exigibilidade do título executivo. Tal indeferimento se mantém, pois a análise da alegada novação e pagamento da dívida, noticiada na mov. 454 e pendente de manifestação da exequente, é prejudicial a tais medidas constritivas.4. Pedido de extinção da execução e condenação da exequente em honorários sucumbenciais (mov. 454):O promovido alega novação da dívida e pagamento superior ao devido, requerendo a extinção do feito. A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para manifestar sobre tais alegações, o que ainda não ocorreu. Portanto, o pedido de extinção não pode ser analisado neste momento, dependendo da resposta da exequente.5. Manifestação da exequente acerca das alegações do executado sobre novação e pagamento (determinado na mov. 456):A decisão na mov. 456 determinou a intimação da promovente para se manifestar sobre os fatos alegados pelo promovido na mov. 454. Os autos indicam que a promovente, em vez de se manifestar sobre o mérito da questão, reiterou pedidos de constrição de bens (mov. 465). Tal conduta, como apontado pela parte executada na mov. 465 e 466, configura uma tentativa de direcionar os autos para medidas constritivas antes da análise das preliminares levantadas pelo executado.Com efeito, a petição de mov. 465, ao invés de se manifestar sobre a novação e pagamento, como determinado, reitera pedidos de SISBAJUD e CNIB, o que foi indeferido na mov. 455. Tal conduta não atende à determinação judicial, gerando uma preclusão lógica no que se refere à manifestação sobre a matéria de defesa.Dessa forma, com base nas movimentações analisadas, não houve manifestação específica da promovente sobre a alegada novação e o pagamento excessivo. A insistência em medidas constritivas sem a prévia análise da preliminar de novação/pagamento, levantada na mov. 454 e sobre a qual deveria ter se manifestado na mov. 456, demonstra uma conduta processual que visa desviar o foco da discussão principal.Ante o exposto, entendo que o pedido de extinção formulado na mov. 454 deve ser analisado. Entretanto, para que tal análise seja completa, é imprescindível que a exequente se manifeste sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme determinado na mov. 456. A ausência de manifestação, neste ponto, impede a análise do pedido de extinção.Diante do exposto, e considerando que a promovente não se manifestou conforme determinado na mov. 456, deixo de analisar o pedido de extinção neste momento, mas determino que seja concedido prazo para que se manifeste sobre os fatos alegados na mov. 454.Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução formulado na mov. 454, ante a ausência de manifestação da parte exequente acerca das alegações de novação e pagamento apresentadas pelo executado, conforme determinado na mov. 456.Considerando a conduta processual da promovente, que insiste em medidas constritivas sem antes se manifestar sobre a matéria de defesa, e em vez de cumprir a determinação judicial, reitera pedidos já indeferidos (mov. 465), concedo à promovente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre as alegações de novação e pagamento apresentadas na mov. 454, com a advertência de que o silêncio ensejará a análise do pedido de extinção com base na documentação existente e no seu ônus processual.Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima delineados e na análise das movimentações processuais:1. Considerando que o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como as medidas acessórias foram indeferidos na mov. 455, e não havendo qualquer nova informação ou requerimento que modifique tal decisão, mantenho o indeferimento por ora.2. O pedido de inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo foi deferido na mov. 455, restando, portanto, atendido.3. Os pedidos de penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB foram indeferidos na mov. 455, e em face da ausência de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento, mantenho o indeferimento para análise posterior.4. O pedido de extinção da execução e condenação em honorários sucumbenciais, formulado na mov. 454, não pode ser analisado neste momento ante a necessidade de manifestação da promovente sobre as alegações de novação e pagamento.DETERMINO, ainda, as seguintes providências para o regular andamento do feito intime-se a promovente (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de novação da dívida e pagamento superior ao devido, apresentadas pelo promovido na mov. 454, sob pena de análise do pedido de extinção com base nas provas existentes e no ônus processual.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 1025* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
13/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 23:50
Confirmada
12/10/2025, 23:50
Outras Decisões
12/10/2025, 23:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.A promovente requer, na mov. 453, a penhora do imóvel de matrícula 64.377 de Divino Miguel Rassi, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ainda, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, bem como a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB.O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377 merece análise. Contudo, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme apontado na mov. 454, reputo prudente, antes de deferir qualquer medida constritiva, analisar a pertinência da extinção da execução. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como a expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado.Quanto à inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, defiro o pedido.No tocante à penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, indefiro, por ora, considerando a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do título executivo.O promovido, na mov. 454, alega que a dívida foi novada em processo de recuperação judicial e que já houve pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.Considerando os documentos juntados na mov. 454, especialmente os comprovantes de pagamento e a decisão que reconheceu o crédito no processo de recuperação judicial, entendo necessária a manifestação da parte exequente acerca das alegações do executado.Intimem-se as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.A promovente requer, na mov. 453, a penhora do imóvel de matrícula 64.377 de Divino Miguel Rassi, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ainda, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, bem como a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB.O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377 merece análise. Contudo, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme apontado na mov. 454, reputo prudente, antes de deferir qualquer medida constritiva, analisar a pertinência da extinção da execução. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como a expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado.Quanto à inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, defiro o pedido.No tocante à penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, indefiro, por ora, considerando a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do título executivo.O promovido, na mov. 454, alega que a dívida foi novada em processo de recuperação judicial e que já houve pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.Considerando os documentos juntados na mov. 454, especialmente os comprovantes de pagamento e a decisão que reconheceu o crédito no processo de recuperação judicial, entendo necessária a manifestação da parte exequente acerca das alegações do executado.Intimem-se as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.A promovente requer, na mov. 453, a penhora do imóvel de matrícula 64.377 de Divino Miguel Rassi, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ainda, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, bem como a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB.O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377 merece análise. Contudo, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme apontado na mov. 454, reputo prudente, antes de deferir qualquer medida constritiva, analisar a pertinência da extinção da execução. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como a expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado.Quanto à inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, defiro o pedido.No tocante à penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, indefiro, por ora, considerando a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do título executivo.O promovido, na mov. 454, alega que a dívida foi novada em processo de recuperação judicial e que já houve pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.Considerando os documentos juntados na mov. 454, especialmente os comprovantes de pagamento e a decisão que reconheceu o crédito no processo de recuperação judicial, entendo necessária a manifestação da parte exequente acerca das alegações do executado.Intimem-se as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.A promovente requer, na mov. 453, a penhora do imóvel de matrícula 64.377 de Divino Miguel Rassi, com expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado. Requer, ainda, a inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, bem como a penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB.O pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377 merece análise. Contudo, considerando a alegação de novação da dívida e pagamento superior ao devido, conforme apontado na mov. 454, reputo prudente, antes de deferir qualquer medida constritiva, analisar a pertinência da extinção da execução. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula 64.377, bem como a expedição de termo de penhora, mandado de avaliação e intimação da esposa do executado.Quanto à inclusão de MICAFE Administração e Participação LTDA no polo passivo, defiro o pedido.No tocante à penhora via SISBAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB, indefiro, por ora, considerando a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do título executivo.O promovido, na mov. 454, alega que a dívida foi novada em processo de recuperação judicial e que já houve pagamento superior ao devido, requerendo a extinção da execução e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.Considerando os documentos juntados na mov. 454, especialmente os comprovantes de pagamento e a decisão que reconheceu o crédito no processo de recuperação judicial, entendo necessária a manifestação da parte exequente acerca das alegações do executado.Intimem-se as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 14:44
Outras Decisões
02/10/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Diante as decisões inseridas no caderno processual, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Diante as decisões inseridas no caderno processual, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Diante as decisões inseridas no caderno processual, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Diante as decisões inseridas no caderno processual, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5302033-58.2016.8.09.0051Promovente (s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PADRO (CPF/CNPJ: 409.444.331-20)Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Diante as decisões inseridas no caderno processual, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 17:02
Confirmada
08/09/2025, 17:02
Outras Decisões
08/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:30
Recebimento
01/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974771/GO (2025/0236386-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA BUFAICAL RASSI DO PRADO
AGRAVANTE: DIVINO MIGUEL RASSI
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AMANDA CAROLINE SOUSA SILVA - GO059718
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
ANA CAROLINA COELHO SANTOS - DF051918
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADRIANA BUFAICAL RASSI DO PRADO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974771/GO (2025/0236386-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA BUFAICAL RASSI DO PRADO
AGRAVANTE: DIVINO MIGUEL RASSI
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AMANDA CAROLINE SOUSA SILVA - GO059718
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
ANA CAROLINA COELHO SANTOS - DF051918
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRAMINUTA(S) ao AGRAVO PARA O STJ interposto nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Skarlet Roxane Ferreira Nicolau Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5302033-58.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO E OUTROS RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Adriana Bufaiçal Rassi do Prado e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 416, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 391, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Altair Guerra da Costa, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução de título extrajudicial com resolução do mérito. Recurso adesivo objetivando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, ocorreu a prescrição intercorrente, considerando-se a interrupção da prescrição por atos de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte ré, com efeitos equivalentes à efetiva citação, a penhora de bens e outras constrições patrimoniais interromperam a prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC. 4. As diligências processuais realizadas afastam a caracterização de inércia ou desídia da parte exequente, não configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente é afastada quando comprovadas diligências processuais que interrompem o seu curso, inclusive citação e atos de constrição patrimonial.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 406. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação do artigo 921, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 419). Contrarrazões na mov. 422, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão fustigado, no sentido de que “O comparecimento espontâneo da parte ré, com efeitos equivalentes à efetiva citação, a penhora de bens e outras constrições patrimoniais interromperam a prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC. 4.As diligências processuais realizadas afastam a caracterização de inércia ou desídia da parte exequente, não configurando a prescrição intercorrente” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2568037/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 22/08/2024[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 3. Agravo Interno não provido.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 18:18
Desarquivamento
30/10/2024, 18:17
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/10/2024, 10:09
Confirmada
10/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:47
Confirmada
18/09/2024, 18:47
Petição (Apelação)
16/09/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:28
Definitivo
26/08/2024, 09:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/08/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:09
Mero expediente
29/07/2024, 23:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:44
Confirmada
06/06/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:18
Confirmada
29/05/2024, 18:37
Cálculo de Liquidação
29/05/2024, 18:27
Mero expediente
14/05/2024, 23:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:06
Confirmada
24/04/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:46
Confirmada
17/04/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2024, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:14
Confirmada
11/04/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:14
Confirmada
25/03/2024, 16:07
Outras Decisões
25/03/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 12:44
Mero expediente
02/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:59
Confirmada
08/02/2024, 22:09
Outras Decisões
08/02/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:43
Outras Decisões
09/12/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/11/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:12
Outras Decisões
06/10/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:12
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:52
Mero expediente
02/07/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:17
Mero expediente
23/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 15:39
Confirmada
11/11/2022, 15:36
Confirmada
11/11/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:08
Outras Decisões
06/07/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2022, 18:25
Outras Decisões
28/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 19:02
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 18:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença