Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS 5316045-68.2024.8.09.0125 1. Trata-se de petição incidental apresentada por Hélio Teodoro Leite no ev. 70.1, através da qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado e, a consequente desconstituição da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, aduzindo que este se trata de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta que tal área possui 168,39 hectares e está localizada na zona rural do município de Piranhas, cujo módulo fiscal é de 50 hectares, e, ainda, que os frutos decorrentes da exploração são revertidos para a subsistência familiar. É o relatório. Decido. 2. Como cediço, a impenhorabilidade consubstancia-se em matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal nem à forma específica, podendo ser arguida em qualquer fase processual, mediante simples petição incidental nos autos da execução. Em análise sumária, a documentação acostada indica que a área objeto de penhora é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de Piranhas/GO e que os rendimentos provenientes de sua exploração se destinam à subsistência do núcleo familiar do executado, preenchendo, em tese, os requisitos legais para a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. Considerando que o leilão se encontra designado para o dia 12/11/2025 e que a alienação do imóvel possivelmente impenhorável representaria risco de nulidade e prejuízo irreversível, impõe-se a suspensão do ato expropriatório de ofício, com o fim de preservar a utilidade e a regularidade deste processo, até a apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, determino, de ofício: 3.1. A suspensão do leilão judicial designado para o dia 12/11/2025, até ulterior deliberação deste Juízo; 3.2. Que, caso seja realizado qualquer ato expropriatório relativamente ao imóvel rural objeto da constrição antes do julgamento definitivo, seus efeitos fiquem automaticamente suspensos, de modo a impedir a expedição de carta de arrematação ou adjudicação e quaisquer atos que importem na transferência da propriedade. 4. Dê-se ciência imediata desta decisão às partes e ao leiloeiro judicial, inclusive por meio eletrônico (e-mail, telefone ou WhatsApp), se necessário, para garantir seu fiel cumprimento. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações e documentos apresentados pela parte executada, especialmente quanto à impenhorabilidade arguida. 6. Intimações e diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO JVC