Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5347327-15.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDA. Requerido(a): Comercial de Frutas R.R. LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. em desfavor de COMERCIAL DE FRUTAS R.R. LTDA. e ROBERTO LOURENÇO DE JESUS, todos qualificados nos autos. Acordo extrajudicial inserido no evento 57. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores (ev. 01, arq. 02; ev. 12, arq. 02), e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. A propósito: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;” Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Não há que se proceder ao desbloqueio do veículo via RENAJUD, eis que tal restrição não fora efetivada. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, conforme já determinado no evento 50. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM