Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial5517091-72.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA em face de WESLEY ELIAS DE FREITAS e FERNANDA ABRAO MARTINS LOIOLA ELIAS, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 26.797,21, posteriormente atualizado para R$ 30.335,71 conforme planilha apresentada no mov. 34.Os executados foram regularmente citados conforme certificações constantes no mov. 22 e mov. 25, deixando decorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos à execução, conforme certificado no mov. 45.No curso do processo executivo, foram empreendidas diversas tentativas de localização e constrição de bens dos executados, utilizando-se os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Poder Judiciário.Inicialmente, foi realizada penhora via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente frutífera, conforme recibo de mov. 37, logrando-se bloquear apenas R$ 26,22 em nome de Wesley Elias de Freitas e R$ 333,49 em nome de Fernanda Abrao Martins Loiola Elias, totalizando o valor de R$ 359,71.Posteriormente, foi tentada a constrição através do sistema RENAJUD, conforme determinado no mov. 44, porém o resultado foi completamente infrutífero, não sendo localizados veículos em nome dos executados, conforme documento do mov. 49.Foi também utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme decisão do mov. 54, que identificou participações societárias dos executados em diversas empresas: Wesley Elias de Freitas figura como sócio-administrador de DROGARIA SF FERREIRA LTDA e CECILIA DISTRIBUIDORA LTDA, e sócio de W G REPRESENTACOES COMERCIAL LTDA; Fernanda Abrao Martins Loiola Elias é titular de DROGARIA FERNANDA+POPULAR EIRELI e sócio-administrador de DROGARIA JK LTDA, conforme documentos do mov. 58.Apesar da identificação das participações societárias, a exequente não requereu medidas específicas para a constrição de quotas sociais ou outros bens relacionados às referidas empresas.Foi realizada ainda citação postal adicional do executado Wesley Elias de Freitas em novo endereço localizado, conforme mov. 66, que restou igualmente infrutífera quanto ao adimplemento da obrigação.A exequente foi intimada no mov. 69 para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, permanecendo inerte conforme certificado no mov. 72.É o relatório. Decido.Verifica-se, assim, que foram empreendidas todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis, utilizando-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, tendo sido localizados apenas valores irrisórios em relação ao montante executado.O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil determina que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis, estabelecendo que o prazo de suspensão será de um ano, após o qual os autos serão arquivados.A ratio legis do dispositivo é evitar que execuções infrutíferas permaneçam indefinidamente em tramitação, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário, permitindo que sejam desarquivadas quando localizados bens penhoráveis.No presente caso, embora tenham sido identificados valores mediante penhora eletrônica, o montante de R$ 359,71 representa menos de 1,2% do débito executado, sendo manifestamente insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, caracterizando situação de inexistência de bens penhoráveis em quantidade suficiente.A identificação de participações societárias pelo sistema SNIPER não altera esta conclusão, uma vez que a exequente, intimada sobre os resultados, não requereu medidas específicas para a constrição de tais bens, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução.Isto posto, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito executado.Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente ou localização de novos bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo mediante requerimento da exequente, comprovando a localização de bens penhoráveis, observado o prazo prescricional.TRANSLADE-SE para conta de depósito judicial vinculada a estes autos o valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 359,71, que permanecerá à disposição para eventual adjudicação ou levantamento conforme o deslinde do feito.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.