Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5983814-77.2024.8.09.0017 Requerente(s): Cresol - Goias Requerido(s): Jose Carmelito De Carvalho DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Inicialmente, proceda-se a alteração da classe processual para Execução de Titulo Executivo Extrajudicial. Pois bem. Do compulso dos autos, verifico que o exequente, após frustradas tentativas de constrições em face do executado, pugnou pela consulta por meio do sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar: I) a existência de vínculos empregatícios ativos em nome da parte executada; e II) o recebimento de benefícios previdenciários junto ao INSS. (evento 97) No entanto, em nova manifestação de evento 99, pugnou pela penhora dos lucros e dividendos da empresa vinculada ao executado. Embora o Tema 769x, do Superior Tribunal de Justiça, preconize a desnecessidade de esgotamento de diligências como requisito para a penhora de faturamento empresarial, isto não significa que o credor não deva despender esforços palpáveis de busca por bens penhoráveis do devedor antes da implementação de medidas mais gravosas, não apenas ao executado, como também ao princípio da preservação da empresa. Neste compasso, mostra-se prematura e temerária a penhora do faturamento de empresa a cujo quadro societário ele pertença, porquanto compete ao exequente, antes da concreção das medidas almejadas, demonstrar a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência de penhora, ou atestar a sua iliquidez (art. 835, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O DEVEDOR É SÓCIO ADMINISTRADOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Embora o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça consagre a desnecessidade de esgotamento de diligências como requisito para a penhora de faturamento empresarial, ainda é ônus do credor despender esforços palpáveis de busca por bens penhoráveis do devedor antes da implementação de medidas mais gravosas, não apenas ao executado, como também ao princípio da preservação da empresa. 2. No caso em apreço, após pesquisa frustrada de ativos financeiros no Sisbajud, não houve pedido de consulta a outros bancos de dados conveniados ao Poder Judiciário, tais como Infojud, Renajud, SREI e CNIB. Neste compasso, mostra-se prematura e temerária a penhora de cotas sociais pertencentes ao demandado, bem como a constrição do faturamento de empresa a cujo quadro societário ele pertença, porquanto compete ao exequente, antes da concreção das medidas almejadas, demonstrar a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência de penhora, insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou atestar a sua iliquidez. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57416273320248090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Assim, em que pese terem sido frustradas as buscas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, verifico que ainda não foram requeridas a expedição de mandado de livre penhora, nem a realização de consulta ao CENSEC para localização de bens passíveis de constrição, e, por fim, a expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP, a fim de que seja verifica a existência de aplicações financeiras/investimentos ou valores efetivamente recebidos pelo executado. Nesse sentido, INDEFIRO por ora, o requerimento de evento 99. Lado outro, DEFIRO o requerimento de evento 97. Considerando que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo Sistema PrevJUD são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas da parte executada, DEFIRO o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). PROCEDA-SE à consulta, via Sistema PrevJUD, acerca da (in)existência de verba salarial, vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada. JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Juntados os resultados, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição