Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0358949-03.2012.8.09.0064 Parte requerente: BRITAGRAN BRITAS E GRANITOS MINERADORA LTDA Parte requerida: NOVO MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Britagran Britas e Granitos Mineradora Ltda. em face de Novo Milênio Indústria e Comércio Ltda.; Thiago Sandoval Azevedo e Espólio de Iolanda Stival Azevedo (representado por Brenda Sandoval Azevedo Moreira). Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva da empresa executada, sem notícia de pagamento voluntário do débito, iniciaram-se os atos expropriatórios em seu desfavor, que retornaram infrutíferos (eventos n. 03; 33 e 58). Após a notícia de distrato da sociedade empresária ora executada (evento n. 63), determinou-se a inclusão de seus respectivos sócios no polo passivo da demanda (evento n. 65), cuja citação retornou frustrada (eventos n. 74; 75; 79 e 88). Posteriormente, a exequente comunicou recolhimento de custas e pugnou por penhora no rosto dos autos de Inventário da sócia da empresa executada (evento n. 90). Sobreveio manifestação da parte requerida requerendo a designação de audiência de conciliação (evento n. 124), tendo a parte exequente concordado expressamente com a realização do ato conciliatório (evento n. 128). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a petição da parte requerida, embora nomeada como "Embargos à Execução", limita-se a narrar o histórico processual e pugnar por audiência de conciliação. O Art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso em tela, o executado peticionou diretamente nos próprios autos da execução. Além disso, não houve a arguição de qualquer matéria de defesa prevista no art. 917 do CPC, como excesso de execução, impenhorabilidade ou nulidade do título. Portanto, acolho o argumento da exequente para declarar que a petição do evento n. 124 não configura oposição de Embargos à Execução, tratando-se de mera manifestação de interesse em conciliação. Consequentemente, operou-se a preclusão quanto à faculdade de opor embargos típicos, salvo se houver nova penhora ou fatos supervenientes (matérias de ordem pública). A despeito da preclusão para defesa técnica, o dever de estimular a solução consensual de conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º, do CPC). Havendo concordância expressa de ambas as partes, a remessa ao CEJUSC é medida que se impõe. REJEITO a natureza de Embargos à Execução da petição do executado, mantendo-a como simples manifestação nos autos, dada a inobservância do art. 914, § 1º, do CPC e ausência de fundamentos do art. 917 do mesmo diploma. No intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais, auxiliados pelo (a) Conciliador (a), poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, DESIGNO audiência de conciliação que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com fundamento nos artigo 694 e 695, do Código de Processo Civil. ADVIRTO que a realização da audiência não suspende automaticamente o curso da execução, salvo se houver convenção das partes ou garantia do juízo, o que não se verifica no momento. No caso de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito