Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 0227372-27.1999.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BANCO BRADESCO S/A Promovido: ARNO ERNESTO HACK Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Arno Ernesto Hack, ambos qualificados nos autos. Em curso o processo, o exequente requereu a suspensão da execução com fundamento do art. 921, III, do Código de Processo Civil (fls. 110/112). À fl. 117, foi proferida decisão suspendendo o curso da execução a partir da data do requerimento formulado pelo exequente, qual seja, 26/11/2018. Na sequência, foi determinado o arquivamento dos autos (mov. 10). Ato ordinatório (mov. 13): na data 03/10/2024 intimou a parte exequente para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional. A parte exequente concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 20). É o relatório. Decido. Data vênia à decisão proferida pelo magistrado que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano a iniciar da data do protocolo do requerimento formulado pelo exequente na data de 26/11/2018 (fl. 117), entendo que o termo inicial para contagem da suspensão é da data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. No presente caso, a decisão que suspendeu a execução por um período de 1 (um) ano foi proferida em 12/03/2019 (fl. 261). Assim, o decurso do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 12/03/2019 e se encerraria em 12/03/2024. No entanto, em razão da Lei 14.010/2020, que estabelece sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Isso resultou na extensão do prazo prescricional até 29/07/2024. Portanto, quando a parte exequente foi intimada em 28/05/2025, a prescrição havia ocorrido. O mero desarquivamento para fins de juntada de procuração/substabelecimento, em razão da mudança do patrocínio, sem nenhuma diligência requerida para o prosseguimento da execução, não configura interrupção do prazo prescricional. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0012483-79.2016.8.09.0162 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por tempo suficiente para fulminar a pretensão executiva e também o comportamento inerte do exequente em promover os atos do processo. No caso vertente, a última manifestação efetiva do exequente ocorreu à fl. 110/112 em 26/11/2018, quando requereu a suspensão do processo. A marcha processual ficou paralisada por mais de 5 anos em decorrência da demora da prática de atos pelo exequente, que permaneceu inerte durante o processo. Assim, ocorreu a prescrição intercorrente neste processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando que foi o executado que deu causa à execução, condeno-o ao pagamento das custas processuais, se houver. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente