Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5195844-90.2025.8.09.0164Exequente: Condominio Vila ParkExecutada: Lilian Gonçalves De LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.O requerimento de desistência (evento 16) merece prosperar, vez que formulado por parte capaz e legítima.Frise-se que é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte executada em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, até porque o processo no Juizado Especial Cível é orientado pela simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995).Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (evento 16) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 200 c/c o inciso VIII do artigo 485, ambos do CPC.Ademais, tendo em vista o teor da certidão de evento 14, determino que se promova o desbloqueio de eventual penhora de valores realizada nestes autos.Caso eventual penhora já tenha sido transferida para a conta judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.