Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5250448-98.2024.8.09.0143Promovente: Otica Sao Miguel LtdaPromovido: Amilton Felix De SouzaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ótica São Miguel Ltda. em face de Amilton Felix De Souza.A parte exequente requereu a citação por Whatsapp, a partir de contato telefônico identificado pela prova de chave pix vinculada à conta bancária de titularidade do executado (mov. 39).A certidão indicou que a citação não foi realizada, com a seguinte informação (mov. 44): “Convém destacar que, o reclamado confirmou apenas textualmente sua identidade, contudo, não forneceu a foto do documento de identificação conforme lhe foi solicitado, não sendo efetivada a citação.” O executado não apenas recebeu a mensagem pelo Whatsapp, como também passou a interagir e buscar informações acerca do processo, comportamento que demonstra seu pleno conhecimento da demanda e reforça a validade do ato citatório.Ademais, observa-se que há mais de um ano vêm sendo empreendidas diversas diligências para localização do executado, todas, até então, infrutíferas, o que evidencia indícios de tentativa de se esquivar da atuação do Poder Judiciário.Contudo, entendo que, a partir da confirmação da identidade pela própria parte via Whatsapp, acrescido da prova da chave pix vinculada a conta bancária do executado (mov. 39), considerado válida a citação ocorrida na mov. 44.Pelo exposto:1. Diante do não pagamento no prazo determinado, proceda-se a serventia a tentativa de bloqueio no Sisbajud, na modalidade “teimosinha” com repetição programada por 60 dias, limitado ao valor da execução observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.Para tanto, considerando o transcurso do tempo na busca pela citação da parte, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias.2. Em caso de bloqueio positivo, proceda a serventia à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos até a data da audiência, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/1995, intimando-se da audiência credor e devedor.3. Insuficientes os valores penhorados, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). O bloqueio, todavia, deve ocorrer em veículos que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.4. Frutífera a diligência acima apontada, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação.Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (Sisbajud e Renajud) serão limitadas a apenas uma busca. Novas tentativas serão efetuadas mediante pedido expresso e comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, pois além de perpetuarem a tramitação processual, contrariam os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995.5. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem:5.1. Infojud: consulta para verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.5.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único).5.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.5.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º)6. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas mencionados ou não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).7. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.8. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, §2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025