Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5225110-26.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Sonho Bom Colchões Comercial Ltda.REQUERIDO: Inaionara Rodrigues AlvesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sonho Bom Colchões Comercial Ltda. em face de Inaionara Rodrigues Alves, ambos devidamente qualificados.A parte exequente alegou ser credora da quantia de R$ 10.451,51 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), decorrente de contrato de compra e venda de colchão magnético e cama box, celebrado em 24 de março de 2022, com pagamento pactuado em 24 parcelas de R$ 283,00 cada, com vencimento da primeira em 15/05/2022.Narrou que a executada não efetuou nenhum pagamento das parcelas, tornando-se inadimplente, e que mesmo após tentativas amigáveis de solução, manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse em cumprir suas obrigações contratuais.A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora.Tentou-se a citação via postal, com código de rastreamento YQ644985035BR, porém a correspondência retornou com a informação "ao remetente" por motivo "desconhecido".A parte exequente foi intimada em 28 de maio de 2025 para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme ato ordinatório praticado pela Serventia.Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente em 17 de junho de 2025.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Verifico que, após tentativa infrutífera de citação da executada no endereço fornecido, a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.No âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."O dispositivo legal estabelece hipótese específica de extinção do processo nos Juizados Especiais quando não localizado o devedor no endereço informado, caso em que não há resolução do mérito, mas simples reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução.No caso concreto, foi realizada tentativa de localização da executada no endereço fornecido pela parte exequente, restando infrutífera.Ainda que oportunizada a manifestação para dar andamento ao feito, a parte exequente não se manifestou.Aliado a isso, observa-se que a ausência de manifestação da parte exequente, quando devidamente intimada para promover o andamento do feito, caracteriza abandono da causa, o que também autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.Destaca-se que a parte exequente tem o dever de fornecer, na petição inicial, o endereço correto do executado (art. 319, II, CPC) e promover os atos e diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).A citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da ação, tornando imperiosa a extinção do feito.Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Determino à Secretaria que proceda à devolução de eventuais documentos originais à parte exequente, mediante recibo nos autos, arquivando-se os autos com as baixas necessárias.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta