Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297204-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FLÁVIO DE PAULA DE SOUZA ARAÚJO APELADA: REAL RETÍFICA DE CABEÇOTES LTDA. RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória. Em sede recursal, as partes apresentaram acordo e pleitearam a sua homologação, pondo fim à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a composição amigável das partes em sede de apelação cível deve ser homologada e qual o efeito de tal homologação sobre o recurso pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do CC. 4. O pacto firmado pelas partes é negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do CC. 5. O Relator detém competência para homologar o acordo celebrado entre as partes em grau recursal, conforme o art. 932, inc. I, do CPC. 6. Havendo acordo entre as partes, com a homologação e extinção do processo, o recurso de apelação cível interposto resta prejudicado, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do art. 932, inc. III, do CPC. 7. A Súmula 65/TJGO orienta que, não havendo pedido de suspensão do processo, a homologação do acordo resulta na extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O acordo é homologado e o processo é extinto com resolução do mérito. O recurso de apelação cível é não conhecido por ter restado prejudicado. Teses de julgamento: "1. A homologação de acordo entre as partes, que põe fim ao litígio, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2. A homologação de acordo superveniente, que extingue o processo, torna prejudicada a apelação cível pendente de julgamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 840; CPC, arts. 487, III, alínea b, 932, I e III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157. Jurisprudência relevante citada: Súmula 65/TJGO; TJGO, Apelação (CPC) 5036646-46.2017.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu FLÁVIO DE PAULA DE SOUZA ARAÚJO contra a sentença proferida na movimentação 29 da ação monitória ajuizada por REAL RETÍFICA DE CABEÇOTES LTDA. A sentença apelada, da lavra da MM. Juíza de Direito em auxílio na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 25.195,22 (vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (16/04/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do comparecimento espontâneo do réu aos autos (24/07/2025), momento em que se aperfeiçoou a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito e iniciar a fase executiva, pelo rito do cumprimento de sentença. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões da APELAÇÃO CÍVEL (movimentação 34, arquivo 01), o réu/apelante, em suma, requer o recebimento do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e o seu conhecimento e provimento, para anular a sentença atacada, reabrindo o prazo de defesa, ou para reformá-la, reconhecendo o pagamento parcial do valor de R$ 15.118,66 (quinze mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), revisando o termo inicial dos juros de mora, adequando o índice e o termo inicial da correção monetária e reduzindo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo satisfeito (movimentação 34, arquivos 03/04). Contrarrazões não apresentadas. Na movimentação 52, as partes apresentaram acordo, pleiteando a sua homologação. É o sucinto relatório. DECIDO. À luz do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. In casu, consoante relatado, as partes entabularam acordo, pondo fim a demanda (movimentação 52). O pacto em questão é negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Assim, alicerçado no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a esta Relatora homologar a transação realizada pelas partes. Saliento, porque relevante, que, com suporte na Súmula 65 deste egrégio Tribunal de Justiça1, não havendo pedido das partes de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nada obsta que o processo seja extinto, com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015). Outrossim, com a homologação do acordo e a extinção do processo, resta prejudicada a apelação cível interposta na movimentação 34 (artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás2). A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PETIÇÃO INFORMANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR. JULGAMENTO REALIZADO. ERRO MATERIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ACORDO HOMOLOGADO. (…) 3. O Código de Processo Civil autoriza que seja homologada a composição das partes neste grau de jurisdição, pelo Relator, que, como condutor do processo, deve velar pela duração razoável do processo, tal como preconizam os artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF e 139, inciso II, Código de Processo Civil. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5036646-46.2017.8.09.0051, Rela. Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/07/2019). Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso I, e artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (movimentação 52) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, com suporte no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL (movimentação 34), posto que prejudicada. Intimem-se as partes e, de imediato, devolva-se o feito ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L03 1 Súmula 65/TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2 Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.