Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5353465-45.2013.8.09.0044Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: ASSOCIAÇÃO DOS PEQ PRODS DA FAZENDA RIO DO BREJO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás em desfavor de Associação dos Pequenos Produtores da Fazenda Rio do Brejo, Altamir José Félix Pereira, João Batista dos Reis, Edinaldo Leite Siqueira e Clélia Maria Ribeiro.Extrai-se dos autos que, inicialmente, se verificou a frustração da citação da empresa executada (evento 25), tendo em vista o encerramento de suas atividades no endereço informado. Em seguida, houve pedido de citação dos administradores (evento 28), sendo deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, na qualidade de codevedores, bem como a citação por edital da empresa executada (evento 30). Das tentativas de citação dos sócios, resultaram frustradas as de Altamir (evento 40) e Clélia (evento 46), enquanto foram efetivadas as citações de Edinaldo (evento 43) e João (evento 44). Nova tentativa de citação de Altamir também restou infrutífera (evento 58). Houve ordem de bloqueio parcial de bens em 09/01/2017, no valor de R$498,23 (evento 52). A Fazenda Pública foi intimada em 14/11/2017 (evento 57). Em 29/08/2018, o Estado de Goiás requereu a suspensão do feito executivo pelo prazo de 1 ano (evento 67), sendo tal pedido deferido em decisão datada de 20/02/2020 (evento 69), ocasião em que ficou expressamente consignada a data da não localização dos bens (29/08/2018), bem como a data provável da prescrição intercorrente (29/08/2024). O término da suspensão do processo ocorreu em 24/03/2021 (evento 76). Posteriormente, os executados manifestaram-se requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 89). Intimado, o exequente pugnou pela extinção do feito pela remissão do crédito tributário, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do CPC (evento 93), tendo reiterado tal pedido (evento 94).É o breve relato. Decido.2. FundamentaçãoCom relação à prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais assim estabelece:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.Segundo o dispositivo legal, haverá a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. Nessa hipótese, não correrá o prazo prescricional. Decorrido o prazo legal, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos. Após, o prazo prescricional correrá normalmente, salvo se houver a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis, hipóteses em que haverá a interrupção do prazo prescricional.Interpretando o mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim estabeleceu:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)Logo, verifica-se que o prazo de suspensão do processo, pelo prazo de um ano, se inicia a partir da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o decurso do interregno anual, o prazo prescricional é contado automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.Na hipótese, verifica-se que a não localização dos bens ocorreu em 29/08/2018. Considerando que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, não restam dúvidas de que houve a prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.Com efeito, entre 29/08/2018 até a presente data, transcorreu o mencionado prazo prescricional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual o seu reconhecimento é medida que se impõe.Destaque-se, como acima visto, que o prazo de suspensão do processo se inicia automaticamente após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, prazo este iniciado a partir da intimação da Fazenda Pública. Ademais, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado.Logo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. DispositivoAnte o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente, razão pela qual extingo a execução, com fundamento no art. 40, § 4º, Lei de Execução Fiscal e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.Por outro lado, incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.040/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)Portanto, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ademais, também não incide a condenação do executado.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)