Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5407426-21.2024.8.09.0041Polo ativo: Carmino Pedro Dos SantosPolo passivo: Banco Bradesco SaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARMINO PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.O autor alega ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária do INSS (n.º 1676972525). Afirma que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos automáticos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), desde 10/11/2016, sem previsão de término.Alega, ainda, jamais ter contratado ou anuído com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, caso exista algum contrato ou termo com sua assinatura, teria sido, segundo afirma, ludibriado e induzido dolosamente em erro pelo banco requerido.Requereu, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito referente ao cartão de crédito (contrato n.º 20160354810005349000), pela repetição do indébito no valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), pela conversão do contrato de RMC em contrato de crédito pessoal consignado e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Com a petição inicial, foram juntados documentos (evento n.º 1).Atribuiu-se à causa o valor de R$ 42.920,00 (quarenta e dois mil novecentos e vinte reais).A inicial foi recebida por decisão que designou audiência de conciliação (evento n.º 5).Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n.º 19).A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (evento n.º 21), arguindo, em preliminar, ausência de condições da ação e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais indenizáveis, além da impossibilidade de alteração da modalidade contratual. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.Foram apresentadas faturas do cartão de crédito (evento n.º 21.3).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n.º 25), reiterando os argumentos expostos na petição inicial.Proferida decisão saneadora (evento n.º 31), na qual foram rejeitadas as matérias preliminares suscitadas. Fixou-se como ponto controvertido a ilicitude da cobrança discutida nos autos, bem como a existência de eventual ilegalidade apta a configurar ato ilícito indenizável, com sua consequente quantificação, caso reconhecido. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova.As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n.º 34 e 35).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.Fundamento e Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃOTenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução constantes dos autos se mostram suficientes à plena valoração do direito, estando o feito em ordem e apto a receber conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, as partes expressamente pleitearam o julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme petições protocoladas nos eventos n.º 34 e 35.Cumpre pontuar, antes de prosseguir, que o presente feito será regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, bem como da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.No caso concreto, o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito que teria autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a instituição financeira requerida sustenta a existência do contrato, alegando pleno conhecimento, por parte da autora, da modalidade pactuada. Assevera que, tratando-se de cartão de crédito consignado, realiza o desconto mínimo diretamente na folha de pagamento, sendo responsabilidade do consumidor o pagamento do restante da fatura, enviada mensalmente à sua residência.Passo à análise do mérito.2.1. Da relação jurídica entre as partesTratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor.No caso sob exame, as provas constantes dos autos demonstram que a autora não apenas procedeu ao desbloqueio do cartão magnético, como também o utilizou regularmente para realizar compras, conforme revelam as faturas e recibos de transferências anexados à contestação (evento n.° 21, 03).É patente, portanto, que a requerente tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que utilizou mensalmente o cartão de crédito para a efetivação das compras supramencionadas e, recebeu mensalmente as faturas correspondentes às operações realizadas, sem apresentar qualquer objeção durante esse período. Não se pode, portanto, acolher a alegação de que foi induzida em erro.Com efeito, é incontroverso que a relação contratual firmada entre consumidores e fornecedores deve pautar-se pelos princípios da informação e da transparência, de modo a garantir uma relação contratual equilibrada e vantajosa para ambas as partes.À luz dessas considerações, entendo que restou demonstrado que a parte recorrente tinha plena ciência da contratação e da natureza da operação de saque mediante o uso do cartão de crédito consignado.Também esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado são, em princípio, abusivos, por tornarem a dívida impagável em razão do refinanciamento mensal mediante desconto apenas da parcela mínima. Contudo, é necessário observar o caso concreto, sendo cabível a aplicação do distinguishing. Verificada a utilização do crédito para realização de compras e saques complementares com o cartão convencional, afasta-se a aplicação da referida súmula. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5484043-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe 07/11/2023)À vista do exposto, resta demonstrado o vínculo contratual entre as partes.2.2. Revisão contratualAnte a comprovação do uso regular e mensal do cartão de crédito e o reconhecimento de que a parte requerente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, não há que se falar em revisão do pacto originário para sua conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, tampouco em readequação da taxa de juros remuneratórios, restituição de valores pagos indevidamente ou indenização por danos morais. Isso porque a utilização do cartão, nos moldes em que foi realizada pela autora, atrai os efeitos jurídicos próprios da modalidade contratada.Frise-se que a parte autora utilizou o cartão de forma usual. As faturas apresentadas em contestação demonstram que as compras não foram incidentes isolados.Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446992-75.2023.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: BANCO BMG S/AAPELADA: ZIDALVA MARIA CAETANO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ZIDALVA MARIA CAETANORECORRIDO: BANCO BMG S/ARELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MODIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, descabe a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO aos casos em que o consumidor, após autorizar expressamente a emissão de cartão de crédito consignado com a disponibilização de reserva de margem consignável, realiza diversas compras e saques, utilizando-se do cartão de crédito a ele disponibilizado, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 2. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, permeia no fato de que a autora realizou compras e saques que, somados, excedem o valor do limite de crédito concedido pela instituição financeira ré, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença. 3. Provido o apelo, com o consequente julgamento de improcedência dos pleitos pórticos, deve a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, com base no valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54469927520238090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:02/07/2024)3. DISPOSITIVOEm face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, uma vez que ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo e as respeitosas homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto