Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5426928-13.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Jose Eudes Borges (CPF/CNPJ: 463.887.451-72) Ré(u): Metal Light Indústria E Comércio De Móveis De Aço Ltda. (CPF/CNPJ: 07.809.935/0001-62) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por JOSÉ EUDES BORGES em face de METAL LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA, RICARDO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA e ADEILTON MARQUES MARTINS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narrou o autor que em 2013, por desavença comercial, “foi expulso da sociedade, sendo impedido de entrar no estabelecimento da empresa.”. Afirmou que em março de 2014 enviou notificação acerca “de sua saída da sociedade”. Alegou que “em decorrência de inúmeras ameaças sofridas e com o escopo de resolver mencionada situação e manter sua integridade física, no dia 09 de janeiro de 2019, o Requerente assinou um contrato no qual ele cederia suas quotas na sociedade e os demais sócios pagariam o importe de R$ 5.680.627,00 (cinco milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e vinte sete reais)”. Assegurou que “ainda figura do quadro societário da empresa no respectivo contrato social registrado na Junta Comercial, porém, isso não corresponde a realidade dos fatos.”. Por temer a dilapidação patrimonial sem que receba o que lhe é devido, ingressou com a presente demanda pugnando, em sede de tutela de antecipação de tutela, o bloqueio dos imóveis indicados e o afastamento dos sócios administradores Ricardo e Adeilton. Na mov. 19, foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da inicial. O aditamento foi apresentado na mov. 21. Os requeridos compareceram espontaneamente ao feito e se habilitaram nos autos na mov. 32. Adiante, na mov. 43, o requerente pugnou pela citação dos réus via WhatsApp, pelo deferimento do “pedido de pagamento de indenização no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) mensalmente, com o escopo de compensar a morosidade do pagamento da apuração de haveres” e pela “anotação na matrícula do imóvel no qual é a sede da empresa, com o escopo de impedir a venda do mesmo antes do pagamento da apuração de haveres”. Em sequência, na mov. 48, sobreveio decisão recebendo o aditamento da mov. 21 e reconhecendo como pedidos certos e determinados a cobrança de aluguel e o “pagamento de alimentos”. Frustrada a tentativa de conciliação, na mov. 74, os requeridos apresentaram contestação ao pedido principal. Houve réplica do autor na mov. 77. Posteriormente, na mov. 96, foi proferida decisão saneadora rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor e a preliminar de inépcia da inicial. Na ocasião foi acolhida a impugnação ao valor atribuído à causa e designada audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada em 24/9/2025, as mídias foram juntadas aos autos na mov. 134 e a ata na mov. 136. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais nas movs. 138 e 139. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, cumpre rememorar que após indeferida a cautelar antecedente, foi concedido prazo para que o autor formulasse pedido principal e, apesar de ter requestado fosse “no mérito” “julgados procedentes os pedidos articulados”, em verdade a peça cautelar não trouxe nenhum pedido meritório certo e determinado. Ao formular o aditamento, o requerente se limitou na pretensão de cobrança de aluguel pelo suposto uso exclusivo de imóvel de sua propriedade e, ainda, ao “pagamento de alimentos”. Considerando que na forma dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), os pedidos devem ser certos e determinados, através da preclusa decisão da mov. 48, este Juízo reconheceu como pedidos certos e determinados a cobrança de aluguel e o “pagamento de alimentos”. Imperioso, ressaltar, também que os arts. 141 e 492 do CPC consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). Ademais, o princípio da estabilização da demanda impede a modificação do objeto litigioso após o saneamento do feito, garantindo previsibilidade e segurança jurídica às partes. Durante audiência de instrução e julgamento somente foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos RICARDO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA e ADEILTON MARQUES MARTINS, uma vez que foi inferida a oitiva da testemunha RAISON DA COSTA FREIRE, em virtude da preclusão temporal para arrolamento. Para melhor compreensão e visualização, transcrevo parcialmente os depoimentos colhidos. Depoimento pessoal do requerido ADEILTON MARQUES MARTINS: O Sr. José participou da administração da Metal Light após 2013? Não. O Senhor tem conhecimento do memorando de um contrato de cessão de cotas que foi assinado entre os sócios e o Sr. JOSÉ EUDES e a METAL LIGHT? Sim. Nesse memorando ficou acordado o valor das cotas do Sr.JOSÉ EUDES. O senhor lembra esse valor? Não lembro. O Sr. sabe se foi pago algum valor para o Sr. JOSÉ EUDES? Foi pago alguns valores, não me recordo o valor exato. O Senhor tem conhecimento que o galpão onde tá localizado a METAL LIGHT, ele é titularidade do Senhor JOSÉ EUDES? Não. O Sr. sabe me falar se a METAL LIGHT paga algum aluguel para o Sr. JOSÉ EUDES? Não paga. Depoimento pessoal do requerido RICARDO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA: O Sr. JOSÉ EUDES participou da administração da METAL LIGHT após 2013? Através da sua filha, sim. Você sabe me falar até quando a filha dele administrou a empresa? Poxa, doutora, eu não me recordo. Fazem muitos anos eu não tenho muita convicção. Não saberia responder. Sr. Ricardo, você sabe me falar se a filha do JOSÉ EUDES tinha procuração para administrar a empresa em nome do pai? Não, doutora. Eu lembro que ela trabalhava no financeiro, ela era responsável por pagar, por receber, o dinheiro passava por ela, mas eu não tenho essa lembrança do instrumento de procuração. É verdade que o Sr. JOSÉ EUDES foi impedido/ameaçado de entrar dentro da empresa, de exercer a administração da empresa? Não, doutora, não. Isso não é verdade. Houve um entrevero entre os sócios, mas ameaçado e impedido jamais. Quem tomou a decisão de afasta-lo da administração? O que que aconteceu para ele ter sido afastado da administração da empresa? Foi feita uma assembleia formal ou algum documento formal? Não, o que aconteceu foi porque houve uma discussão entre nós. Havia divergências como a forma de penetração e criação dos filhos. Ele pensava uma... tinha uma reflexão que os filhos deveriam mandar no negócio. Nós pensávamos diferente. E ele entendeu que a melhor coisa naquele momento que ele fazia era sair da empresa. E assim ele fez, lamentavelmente, depois de muitos anos de uma linda história. E com essa saída do Sr. JOSÉ EUDES da empresa, vocês assinaram um acordo, né? Você sabe me informar o valor desse acordo que vocês assinaram referente as cotas dele? Não, doutora, eu reconheço que a peça existe, ela existe, mas eu confesso para essa senhora que eu não me lembro exatamente quais eram os números dele. O que eu tenho convicção é que era necessário que à medida que parte das cotas deveriam ter sido transferidas a nós, e ele não assim fez na oportunidade que nos trouxe muitos problemas, porque nós inviabilizamos ali naquele momento a empresa, porque nós precisávamos governar o negócio, trocar, por exemplo, código de atividade econômica para fazer tomada de decisão e ele simplesmente não, nós não precisávamos dele e ele assim não comparecera. Isso nos atrapalhou muito pra gente chegar na situação desastrosa que nós estamos hoje. O Sr. sabe me informar quanto que foi pago para o Sr. JOSÉ EUDES, do valor desse contrato, desse memorando que vocês assinaram? Não, doutora, não. De pronto assim não. Tudo muito formal. É possível ser levantado, mas eu não sei não, senhora. Não me recordo. [...] A empresa tem bens? Onde é o galpão da Metal, que são três lotes enormes, bem localizados, eles são da empresa? São nome de quem esses imóveis? Dois imóveis estão no nome do EUDES, do meu pai e do Sr. Antônio e um imóvel no nome da METAL LIGHT. São três chácaras de 5.000 metros, mas eles estão todos arrolados nessas dívidas porque como a gente não tava preparado para ter problema, eh, a gente não consegue, não conseguiu fazer nada, não consegue vender, não consegue fazer nada. Infelizmente eles estão totalmente travados na mão dos fornecedores, inclusive do Estado. Então, Sr. Ricardo, o Sr. tá me falando que desde a retirada do Sr. JOSÉ EUDES, em 2013, a METAL LIGHT utiliza dois galpões que estão no nome do Sr. JOSÉ EUDES e não paga aluguel para o Sr. JOSÉ EUDES. É isso? Nós estamos nesse mesmo imóvel. É o local onde nós trabalhamos. [...] O Sr. JOSÉ EUDES ainda consta no contrato social da empresa? Sim, ele não transferiu, como pactuou, as cotas do nome da empresa e ele ainda consta. Com uma diferença, ele consta, mas ele não participa das agruras do nosso negócio desde a época, desde esses anos todos, desde 2020, quando a gente tá vivendo essa situação extremamente difícil, ele simplesmente virou as costas para nós e nós tivemos que lidar com tudo isso sozinhos, sem menor condição de administrar a empresa ou fazer na época que nós podíamos uma venda de um imóvel ou fazer qualquer tipo de movimento para reestruturar a empresa lá atrás, porque ele não participou e não quis participar da reconstrução ou do apoio da empresa lá atrás e deixou a gente chegar nessa situação que nós chegamos. O Sr. tem ciência da notificação que o Sr. JOSÉ EUDES mandou para a METAL LIGHT e para o sócios informando sua retirada da empresa, da administração da empresa. Tem um documento formal. O Sr. tem ciência desse documento? Não, foram várias idas e vindas... várias conversas na época. Ele saiu em 2013, eu não me recordo. O Sr. sabe me informar se o Sr. JOSÉ EUDES tem alguma retirada mensal da empresa? Se ele recebe algum valor da empresa? Não, absolutamente, absolutamente de jeito nenhum. Nenhum de nós recebe... menos ele iria receber. O dinheiro que a gente tem aqui só, só serve para pagar energia, serve para pagar funcionário a sangue, suar e lágrimas. Eu vivo do salário da minha esposa. É óbvio que ele não teria a menor condições de receber um centavo daqui. [...] (sic) Em resumo, o que se pôde colher da audiência que guarda pertinência com a presente demanda: a) em razão de desentendimento entre os sócios, o autor não integra a sociedade desde meados de 2013; b) até o momento não houve a retirada formal do autor do quadro societário da empresa; c) o autor não recebe pró-labore ou dividendos da empresa; d) a empresa ocupado 3 (três) imóveis, dos quais 2 (dois) o autor seria proprietário e; e) o autor não recebe nenhuma contraprestação pela utilização dos imóveis. Em seu aditamento à inicial (mov. 21) o autor indicou que os imóveis dos quais faz jus ao aluguel são os de matrícula n.º 4.108 e 4.217. Ocorre, no entanto, que de acordo com as certidões trazidas pelo próprio requerente, os imóveis pertencem conjuntamente ao autor JOSÉ EUDES BORGES, ao requerido ADEILTON MARQUES MARTINS e ao terceiro ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA. Ademais disso, ambos os imóveis foram dados pelos coproprietários em garantia hipotecária a dívidas contraídas pela empresa requerida METAL LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA. Embora não se desconheça a possibilidade da condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um dos coproprietários para evitar o enriquecimento sem causa, entendo não ser esse o caso dos autos. Explico. Em primeiro lugar, é imperiosa a distinção entre os sócios pessoas físicas e a empresa. Em segundo, é de se observar que quem ocupa os imóveis, é a empresa e não os coproprietários (réu ADEILTON MARQUES MARTINS e terceiro ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA). Em terceiro, ao menos de maneira formal, o autor ainda integra o quadro societário da empresa. Em quarto, como visto outrora, os imóveis foram ofertados em conjunto pelos coproprietários como garantia hipotecária para dívidas contraídas pela empresa. Destarte, o que vemos aqui não é o caso do uso exclusivo do imóvel por um ou mais dos coproprietários, mas sim a utilização do bem pela empresa da qual o autor ainda é sócio de maneira formal. Confira-se, inclusive, consulta atualizada do QSA realizada na Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp) em 3/11/2025, às 17:17: Diante disso, é de rigor a improcedência do pedido de arbitramento de aluguel na forma pleiteada. Também não entendo cabível a condenação ao pagamento de alimentos, porquanto inexista vínculo familiar entre as partes. Repisa-se, o autor ainda integra o quadro societário e eventuais valores a serem por ele recebidos há de ser feita mediante a regular dissolução parcial da sociedade com a posterior apuração de haveres na forma dos artigos 599 e seguintes do CPC. É o quanto basta. III – Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao resolver o mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (CPC, art. 98, § 3º). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito