Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado n.º: 5518388-41.2023.8.09.0011 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., wp) Origem: Aparecida de Goiânia — Juizado da Fazenda Pública Municipal Sentenciante: Alex Alves Lessa Recorrente(s): Mateus Francisco Dionisio Garcia Recorrido(a): Município de Aparecida de Goiânia JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma parcial da sentença que reconheceu a inexistência de débito tributário relativo a imóvel situado na Avenida R9, Quadra 45, Lote 2, Residencial Ca, em Aparecida de Goiânia-GO, e determinou a cessação das respectivas cobranças de CDI’s. A sentença também condenou o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 1.1. A irresignação recursal limita-se ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando o recorrente que o montante é insuficiente para reparar o abalo sofrido e não atende ao caráter pedagógico da condenação. 2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria em discussão consiste em verificar se o quantum arbitrado a título de dano moral é proporcional e razoável diante da inscrição indevida do nome do recorrente em dívida ativa e consequente protesto, relativos a débito tributário que não lhe era imputável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção do dano moral nos casos de indevida inscrição em dívida ativa e protesto de débito inexigível, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP; REsp 959.780/ES). 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, levando-se em consideração, inicialmente, o bem jurídico tutelado e, posteriormente, as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao arbitramento equitativo previsto em lei. 6. Deve-se ponderar o interesse da parte lesada e a responsabilidade do ente público, preservando-se também o erário, para evitar impacto desproporcional nas contas públicas e prejuízo à implementação de políticas essenciais. 7. Observa-se que o valor inicialmente arbitrado encontra-se abaixo da média aplicada pelas Turmas Recursais em hipóteses similares, havendo elementos nos autos que justificam a majoração. 8. A conduta do Município de inscrever em dívida ativa e protestar débito de imóvel que não era de responsabilidade do autor autoriza a majoração da indenização para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma parcial da sentença que reconheceu a inexistência de débito tributário relativo a imóvel situado na Avenida R9, Quadra 45, Lote 2, Residencial Ca, em Aparecida de Goiânia-GO, e determinou a cessação das respectivas cobranças de CDI’s. A sentença também condenou o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 1.1. A irresignação recursal limita-se ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando o recorrente que o montante é insuficiente para reparar o abalo sofrido e não atende ao caráter pedagógico da condenação. 2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria em discussão consiste em verificar se o quantum arbitrado a título de dano moral é proporcional e razoável diante da inscrição indevida do nome do recorrente em dívida ativa e consequente protesto, relativos a débito tributário que não lhe era imputável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção do dano moral nos casos de indevida inscrição em dívida ativa e protesto de débito inexigível, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP; REsp 959.780/ES). 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, levando-se em consideração, inicialmente, o bem jurídico tutelado e, posteriormente, as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao arbitramento equitativo previsto em lei. 6. Deve-se ponderar o interesse da parte lesada e a responsabilidade do ente público, preservando-se também o erário, para evitar impacto desproporcional nas contas públicas e prejuízo à implementação de políticas essenciais. 7. Observa-se que o valor inicialmente arbitrado encontra-se abaixo da média aplicada pelas Turmas Recursais em hipóteses similares, havendo elementos nos autos que justificam a majoração. 8. A conduta do Município de inscrever em dívida ativa e protestar débito de imóvel que não era de responsabilidade do autor autoriza a majoração da indenização para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.