Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5604627-77.2023.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial Parque Dos Ipes Requerido: Edinaldo Maciel De Sousa Assuncao Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. O artigo 845, §1º, do CPC, dispõe que quando apresentada a certidão que ateste a existência de veículo automotor, a penhora deverá ser realizada mediante termo nos autos, independentemente do lugar em que o veículo se encontrar. Desta forma, DEFIRO a penhora do veículo GM/VECTRA GLS, ANO/MODELO 1999, PLACA JFP8661, CHASSI 9BGJK19H0XB545105, de propriedade do executado, mediante termo nos autos, nomeando o(a) executado(a) como depositário do veículo, incumbindo-lhe a guarda e a conservação do bem. Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos moldes dos artigos 838 e 845 do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, conforme o que dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Se houver necessidade e interesse expresso das partes, uma audiência de conciliação será agendada. Não apresentados os embargos/impugnação, ou julgados improcedentes, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se possuem interesse na adoção de uma das alternativas do § 2º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995. Não solucionada a lide ou requerida a adjudicação – CPC, art. 876 e ss., INTIME o(s) credor(es)/exequente(s) para manifestar(em) se deseja(m) promover a alienação dos bens constritos, por sua própria iniciativa ou por hasta pública. Infrutífera a diligência, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Promovam-se as diligências que se fizerem necessárias. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito