Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5673306-37.2021.8.09.0087 Polo Ativo: ROZINELI & ROZINELI PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA LTDA Polo Passivo: ITUMBIARA DIESEL AUTO MECÂNICA LTDA DECISÃO O exequente pugnou pela expedição de ofícios ao DETRAN/GO para que informe se houve comunicação de compra e venda em nome da executada. Contudo, entendo que em sendo o processo de execução civil dispositivo, de interesse primordial das partes, impositiva a expedição de alvará judicial que permita ao autor diligenciar perante as repartições públicas e concessionários as informações que lhe aprouver. Com a apresentação da presente decisão, à qual atribuo força de alvará, poderá o autor requisitar endereço da requerida perante concessionárias e permissionárias de serviço público, como telefonias (TIM, CLARO, etc), SANEAGO e EQUATORIAL, DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), SEFAZ, AGRODEFESA. Neste contexto, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente de seu cartório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A FUNÇÃO DE OFICIAR A ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA ATENDER INTERESSE DAS PARTES QUANDO A PROVIDÊNCIA A ELAS COMPETE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 66657-3/180, Des. Rel. Felipe Batista Cordeiro, decisão proferida em 02/03/2009). Assim, AUTORIZO ao exequente, a requisitar diretamente ao DETRAN/GO para que estas informem se houve comunicação de compra e venda em nome da executada ITUMBIARA DIESEL AUTO MECÂNICA LTDA, CNPJ 23.227.433/0001-80. Está decisão tem força de ofício/mandado na forma do art. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás e tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura. INTIME-SE o exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito