Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5792725-68.2024.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Marcos Antonio Martins Polo Passivo: Banco BMG S.A SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS proposta por MARCOS ANTÔNIO MARTINS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.Postula a parte autora, em apertada síntese, pela concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que seja suspensa a cobrança das prestações mensais relativas ao empréstimo cartão de crédito consignado.Aclara que desde maio de 2019, vem sendo cobrado com valores inicialmente de R$ 42,34, atualmente com valor de R$ 50,78, denominado "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".Sustenta que foi ludibriado pelo banco requerido, pois sua intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional, no entanto, realizou outro tipo de contratação denominado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).Por conta disso, pugna pela concessão dos efeitos de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos a título de empréstimo sobre a RMC, sob pena de multa.Intimada para comprovar sua hipossuficiência bancária, bem como para apresentar o comprovante de endereço em nome próprio (evento 10), a parte autora se manifestou no evento 12.Recebida a inicial (evento 14), foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela pleiteada, determinando a imediata suspensão do desconto das prestações indicadas na inicial a título de RMC e empréstimo de RMC no benefício previdenciário da parte autora (cartão de crédito consignado).Citado (evento 18), o requerido, BANCO MASTER S.A., apresentou contestação no evento 19, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, impugnação a assistência judiciaria, carência da ação, desinteresse processual. No mérito, rechaçou os pedidos da exordial e requereu a sua improcedência.Intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação.O requerido noticiou o cumprimento da liminar no evento 21.Suscitadas as partes para manifestarem quanto a produção provas (evento 22), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 27).O e. Tribunal de Justiça de Goiás no evento 28, revogou a tutela deferida no evento 14.A decisão de evento 30, tornou sem efeito todos os atos realizados a partir do evento 17 e determinou a regularização do polo passivo. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 36, arguindo preliminarmente a ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos, ausência de tratativa prévia na via administrativa, carência de ação, ausência de pretensão resistida, inaplicabilidade da súmula 63 do TJGO. No mérito, rechaçou os pedidos da exordial e requereu a sua improcedência.Intimada, a parte autora apresentou impugnação no evento 38.Suscitadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (evento 39), a parte autora requereu a produção de prova documental (evento 44), já parte ré requereu a produção de prova oral (evento 45).Vieram-me conclusos autos.É o relatório necessário.DECIDO.DO JULGAMENTO ANTECIPADOSobre o julgamento antecipado, o Código de Processo Cível assim dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Mais à frente, no art. 373, o mesmo diploma, assim dispõe: 'Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.(...)Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em que pese possa o juiz determinar a produção de ofício de provas, cabe às partes, no exercício constitucional do direito de ação e de defesa, indicar as provas que pretende produzir, até porque o próprio diploma estabelece de forma clara e reluzente de quem é o ônus da prova, sob pena do juiz violar o princípio da imparcialidade e virar um juiz inquisidor, de forma que deve realizar esse direito apenas em fatos pontuais e sobretudo quando os direitos envolvidos forem indisponíveis.De toda sorte, a parte ré não demonstrou a necessidade da produção de prova testemunhal como meio indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, mostra-se desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia foram suficientemente expostos na petição inicial e na réplica. Diante disso, entendo impertinente a produção de prova requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.Ademais, a parte autora postulou pela produção de provas documentais. Observa-se que prova documental já foi produzida através dos documentos constantes dos autos (eventos n° 8 e 36), motivo pelo qual INDEFIRO o pedidoNo mais, verifico que o processo está apto para receber o julgamento no estado que se encontra.DA QUESTÃO PRELIMINAR.Considerando a existência de questões pendentes de análise, razão pela qual, passo a analisá-las.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.Não se configura, portanto, inepta a petição inicial, quando, embora redigida de formalacônica e singela, dela se possa extrair a causa de pedir e o pedido. O autor juntou aos autos todos os documentos necessários ao deslinde feito. Preliminar rejeitada.DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS.O banco requerido insurge-se, ainda, preliminarmente, contra o descumprimento do art.319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que sequer existem na petição inicial fundamentos que subsidiem os pedidos apresentados, tratando-se de situações genéricas trazidas pelo autor, desprovidas de qualquer prova de que se relacionem a ela.Ocorre que observa-se da exordial uma narrativa fática clara e congruente, sendoindicada a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado. Além disto, a relação jurídica existente entre as partes foi evidentemente especificada, concluindo-se o pedido da narração dos fatos.Nestes termos, a petição inicial tornou possível à parte contrária conhecer da pretensão autoral e seus fundamentos, para apresentação de sua defesa (evento 36).Dessa forma, REJEITO a preliminarAUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDAA tese de ausência de pretensão resistida levantada pela Requerida vem ganhando mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ações previdenciárias. Além disso, o referido entendimento também foi ampliado ao campo dos seguros obrigatórios derivados de acidente de trânsito (DPVAT).Contudo, é plenamente verificável que as matérias decididas são, notadamente, de interesse público, isto é, reguladas pelo direito público.Ocorre que na presente situação, estamos diante de uma relação de interesse particular, regulada pelas normas do direito privado.Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior não é aplicado ao corrente caso, como ressalta a jurisprudência pátria:APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA EM FACE DA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INVERSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICÁVEL AOS SEGUROS PRIVADOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. AGRAVO RETIDO NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO EM EXAME. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1996. SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. TESE DE EQUIPARAÇÃO DA COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL À INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PARA QUE NÃO SE INCLUAM RISCOS NÃO CONTRATADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETA-SE O CÁLCULO ATUARIAL E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI N. 8.213/1991 - QUE TEM NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los" (TJSC, Apelação Cível n. 0009874-58.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12-11-2019). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0600520-20.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020)."Não obstante, o autor está recebendo desconto direto em seu beneficio.Dessa forma, restou demonstrado o preenchimento o binômio necessidade utilidade.Além disso, o entendimento jurisprudencial é claro que da apresentação de contestação resta evidenciada a pretensão resistida:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verificase que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773- 22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022)." Nesse sentido, é certo o interesse processual do Requerente na corrente demanda, motivo pelo qual REJEITO preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Portanto, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que não há falar em falta de interesse processual pela ausência de pedido administrativo ante a apresentação de contestação.Veja-se:Ementa: A inexistência de pedido administrativo é suprida pela apresentação de contestação, demonstrando assim, o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão inicial, motivo pelo qual resta afastada a alegação preliminar da instituição bancária. (TJGO, Apelação (CPC) 0372943 -34.2016.8.09.0040, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020). (grifou-se)In casu, o requerido apresentou contestação no feito. Desse modo, verifica-se interesse processual, mesmo diante da falta de pedido administrativo. Preliminar afastada.DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDANo tocante à preliminar do não preenchimento das condições da ação, em razão da ausência do pedido pela autora em sede administrativa, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta que a pretensão seja exercida judicialmente.Ademais, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que, ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida.Dessa maneira, REJEITO a preliminar aventada pelo requerido.Passo apreciar o mérito da demanda.A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário já foi pacificada, de modo que é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista.O banco réu alegou regularidade da contratação, porquanto a autora usufruiu do serviço contratado. Acresça-se, por oportuno, que o pedido alternativo/subsidiário de conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples não merece também acolhimento, tendo em vista que houve o uso do cartão na função crédito em diversos estabelecimentos comerciais, bem como a realização do saque no valor descrito no contrato, o que configura a espontânea vontade da parte requerente, ciente de seus encargos, que não lançou mão de qualquer pedido formal de cancelamento/desistência durante todo o período em que as parcelas foram sendo descontadas.Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente juntado aos autos (evento 36, arquivo 8). Consta, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (evento 36, arquivo 2), bem como termo de autorização do beneficiário - INSS (evento 36, arquivo 8). Ressalto o que todos os documentos estão assinados eletronicamente (Autenticação eletrônica: 84D12896380E8DD1C64F4371A8D54654 | Data/Hora: 10/05/2022 17:35:45 | IP/Terminal: 45.171.84.27 | Localizacao: R. Verissimo Nascimento, 360 - Bela Vista, Neropolis - GO, 75460-000, Brazil)Com efeito, não há nenhuma razão para afastar a exigibilidade do débito que emana dos contratos celebrados entre as partes, mormente em razão do fato de que, na atualidade, os contratos de empréstimo são, não raras as vezes, efetivados eletronicamente com assinatura digital/biometria facial, sendo desnecessário exigir o documento assinado pelas partes, visto que no presente caso a parte ré apresentou certificado de conclusão de formalização eletrônica do contrato de empréstimo.Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.Destaca-se que a parte autora não conta com idade avançada ou qualquer enfermidade comprovada que lhe diminua a capacidade de entendimento.Nesse diapasão, tendo em vista que o demandado logrou êxito em demonstrar a existência e a validade do contrato impugnado e que a parte autora não foi capaz de comprovar o mínimo para sustentação de suas alegações e razões de direito, demonstrando ter celebrado, de forma livre, o contrato ora em questão, além de sequer ter impugnado o documento negocial acostado aos autos pelo requerido, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral.Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, expressa autorização de débitos em benefício previdenciário, com saque com o cartão e disponibilização da quantia em favor da autora, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do C. Civil).Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cartão de crédito consignado. Descontos de RMC em benefício previdenciário. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Contrato claro quanto ao objeto. Apelante não nega ter recebido o valor em sua conta corrente. Requerido exerceu o ônus probatório que lhe competia, demonstrando a existência do ajuste e a regularidade dos descontos. Vício de consentimento não comprovado. Inexistência de valores a repetir. Dano moral não configurado. Taxa de juros. Inovação recursal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1005195- 32.2021.8.26.0189; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Apelante que alega que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Informações sobre o tipo de contrato que estavam claras no instrumento assinado pela apelante. Contratação regular. Contrato mantido. Pretensão de conversão da avença descabida. Dano moral inexistente. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 1000779-50.2021.8.26.0438; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2a Vara; Data do Julgamento: 29/08/2022) (grifou-se)Nesse cenário, diante da regular contratação, não há como acolher a pretensão deduzida anulação do contrato, repetição de indébito e danos morais, por não comprovada abusividade, apenas genericamente alegada. Não há fundamento para conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, realizando-se as cobranças em consonância com o pactuado entre as partes. Ademais, mostra-se pertinente pontuar que, tendo a requerente usufruído das funcionalidades do contrato de cartão de crédito consignado, realizando compras diversas “função crédito”, conforme pode ser observado nas faturas acostadas pela requerida no evento 36, arquivo 3, pág. 8/60, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, o que, reprisa-se, conduz a inaplicabilidade da Súmula n.º 63/TJGO.Dessarte, como resultado do reconhecimento da validade da modalidade cartão de crédito consignado, os descontos que vem sendo realizados no benefício previdenciário da autora configuram mera cobrança pela instituição financeira requerida da contraprestação, nos termos avençados, e, portanto, não são ilegais ou abusivos. Logo, não há direito da autora a repetição de débito, tampouco a indenização por danos morais.Ainda que a RMC seja ilegal, pois viola a regras do CDC, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (grifou-se)Assim, no caso em comento, outra solução não há senão a total improcedência dos pedidos autorais.DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que ocorre na hipótese em exame, pois a parte autora fez uso do processo para alterar a verdade dos fatos e se locupletar indevidamente com pedidos de dano moral e material.No presente caso, a parte autora assinou firmou o contrato de cartão de crédito consignado, usou a função de crédito em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que não pode alega desconhecimento e/ou contratação indevida, quando se valeu do serviço ofertado pelo banco demandado.Vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, busca evitar a prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o instituto não se afigura apropriado na hipótese vertente, porquanto o pedido e a causa de pedir dos feitos em tratativa referem-se à declaração de nulidade de dívidas advindas de contratos distintos. 2. A existência e validade do contrato de empréstimo pessoal foi comprovada por intermédio do conjunto probatório encartado aos autos, notadamente por conta da celebração por meio de link criptografado, apresentação de documento de identificação do contratante, assinatura eletrônica por senha pessoal e registro de geolocalização da operação. 3. O artigo 411, inciso II, do CPC, estabelece ser autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive, eletrônico, nos termos da lei. Logo, é possível concluir pela autenticidade da assinatura eletrônica mesmo quando não realizada por meio de certificados digitais. 4. Por litigância de má-fé entendese a conduta abusiva, desleal empreendida por uma das partes dentro do feito, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do julgador ou alcançar algum objetivo ilegal, sujeitando seu agente às sanções dispostas no art. 81 do CPC. 5. Provido em parte o apelo, não incidem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614325-29.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) (grifou-se)Assim, diante da comprovação do dolo da parte autora, aplico as penas da Litigância de Má-fé.É o suficiente.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na exordial.Em relação ao pedido de litigância de má-fé processual, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa no montante equivalente a 05% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, inciso V, e art. 81 do CPC, em razão da litigância de má-fé, multa essa que não está abrangida pela concessão da assistência judiciária, em favor da parte contrária (art. 96 do CPC).CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).Transitada em julgado, caso não haja pagamento espontâneo da condenação, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, requerer a instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR