Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5789280-06.2023.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Cooperativa Mista Dos Produtores Rurais De Pontalina – Comprop PROMOVIDO (A): Distribuidora De Alimentos Canastra Ltda – Distribuidora Canastra - Na pessoa do sócio - Edson Rodrigo dos Santos D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado ao evento 72. Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a parte executada, cujo cadastro de pessoas físicas - CPF / cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ está cadastrado no projudi, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária: 01) proceda-se à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente. Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. 02) proceda à busca de bens em a parte executada, cujo cadastro de pessoas físicas - CPF / cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ está cadastrado no projudi, pelo sistema renajud. Restando infrutífera a busca sisbajud e renajud, havendo requerimento, fica desde já, autorizada a utilização dos sistemas infojud e sniper. Assim, proceda-se à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas, cujo cadastro de pessoas físicas - CPF está cadastrado no projudi. Não havendo resultado positivo das buscas acima, diligencie, ainda, junto ao SNIPER, em busca de bens/informações da parte executada. Havendo manifesto interesse, fica, desde já, autorizada a inclusão de negativação dos dados da parte executada, via serasajud, observando-se a última planilha constante dos autos, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7